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Document 62025CN0477

Processo C-477/25, Servicekörperschaft: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de julho de 2025 – Finanzamt X/Servicekörperschaft

JO C, C/2025/5674, 3.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5674/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5674/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5674

3.11.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 18 de julho de 2025 – Finanzamt X/Servicekörperschaft

(Processo C-477/25, Servicekörperschaft)

(C/2025/5674)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt X

Demandante e recorrida em «Revision»: Servicekörperschaft

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que existe um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, quando, por força de uma norma nacional relativa a uma atividade económica, uma entidade goza de um benefício fiscal por exercer uma atividade económica com um objetivo determinado que lhe dá direito a esse benefício («Zweckbetrieb»), mesmo quando essa entidade não tem de realizar diretamente os seus objetivos estatutários que dão direito a esse benefício, mas pode prosseguir esses objetivos em conformidade com os seus estatutos, em colaboração planeada com outra entidade que goza de um benefício fiscal, podendo, assim, enquanto entidade prestadora de serviços («Servicekörperschaft»), fornecer a essa outra entidade, com benefício fiscal, qualquer tipo de prestações, em concorrência com prestadores que não gozam desse benefício fiscal?

2)

O facto de a entidade prestadora de serviços estar sujeita a restrições decorrentes do direito em matéria de utilidade pública, nomeadamente no que respeita à utilização dos fundos e à afetação de património, opõe-se à existência da vantagem seletiva necessária para esse efeito?

3)

Em caso de resposta afirmativa quanto à existência do auxílio: deve o artigo 108.°, n.° 3, TFUE ser interpretado no sentido de que existe uma alteração a um auxílio antigo, abrangido por esta disposição, quando o direito nacional, embora já previsse antes de 1 de janeiro de 1958 um benefício fiscal a favor das atividades económicas enquanto atividades afetadas a um objetivo determinado, alarga posteriormente o âmbito de aplicação desse benefício fiscal, de modo a permitir que uma entidade prestadora de serviços forneça, com benefício fiscal, qualquer tipo de prestações a outras entidades que gozam de um benefício fiscal, em concorrência com prestadores que não gozam desse benefício fiscal?


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5674/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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