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Document 62025CN0437

Processo C-437/25, Avtomobilna administratsia Gabrovo: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Gabrovo (Bulgária) em 3 de julho de 2025 – FT/Nachalnik Oblasten otdel Avtomobilna administratsia Gabrovo

JO C, C/2025/5433, 20.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5433/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5433/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5433

20.10.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Gabrovo (Bulgária) em 3 de julho de 2025 – FT/Nachalnik Oblasten otdel «Avtomobilna administratsia» Gabrovo

(Processo C-437/25, «Avtomobilna administratsia» Gabrovo)

(C/2025/5433)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Gabrovo

Partes no processo principal

Recorrente em recurso de cassação: FT

Recorrido em recurso de cassação: Nachalnik Oblasten otdel «Avtomobilna administratsia» Gabrovo

Questões prejudiciais

1)

A sanção prevista no artigo 93.°-C, n.° 5, do zakon za avtomobilnite prevozi (Lei relativa aos Transportes Rodoviários), aplicável à infração que consiste na utilização de um cartão de condutor em nome de outra pessoa, é compatível com os critérios que regem a aplicação e o cálculo do montante das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, previstos nos artigos 13.° e 15.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 646/2012 (1) da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que regulam a aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação dessas coimas e sanções pecuniárias compulsórias pela Comissão Europeia? Essas sanções são conformes com o princípio da proporcionalidade, na aceção do artigo 5.°, n.° 4, do Tratado da União Europeia, enquanto princípio geral do direito da União que os Estados-Membros estão obrigados a respeitar, dado que esta disposição prevê uma coima de montante fixo e consideravelmente elevado para os cidadãos búlgaros?

2)

Deve o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de novembro de 2024, Ekostroy (С-61/23) (2), tendo em conta as considerações expostas no seu n.° 53[, nos termos do qual] «[n]estas condições, a aplicação de uma coima ou de uma sanção pecuniária de montante fixo a qualquer violação de certas obrigações previstas na lei, sem gradação do montante desta coima ou desta sanção pecuniária em função da gravidade da infração, conforme previsto pelo regime de sanções em causa no processo principal, parece ser desproporcionada em relação aos objetivos visados pela regulamentação da União», ser interpretado e aplicado no que respeita a todas as disposições relativas a sanções previstas no direito administrativo búlgaro? Tendo em conta o exposto, deve considerar-se que as disposições nacionais que, à semelhança do artigo 93.°-C, n.° 5, da Lei relativa aos Transportes Rodoviários, preveem coimas de montante fixo são compatíveis com o princípio da proporcionalidade consagrado no direito da União, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça acima referido?


(1)  JO L. 187, 2012, p. 29.

(2)  EU:C:2024:974.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5433/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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