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Document 62025CN0416

Processo C-416/25, Freie und Hansestadt Hamburg: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de junho de 2025 – SR/Freie und Hansestadt Hamburg

JO C, C/2025/5204, 6.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5204/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5204/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5204

6.10.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 25 de junho de 2025 – SR/Freie und Hansestadt Hamburg

(Processo C-416/25, Freie und Hansestadt Hamburg)

(C/2025/5204)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: SR

Demandada e recorrida em «Revision»: Freie und Hansestadt Hamburg

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do RGPD (1), bem como os artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680 (2), ser interpretados no sentido de que a apreciação de um pedido de indemnização por danos morais pela violação da obrigação de informação relativa ao tratamento de dados pessoais por um órgão jurisdicional no âmbito de um processo de contraordenação (coima) é regulada pelo direito nacional adotado em transposição dos artigos 56.° e 14.° da Diretiva 2016/680 ou antes pelo artigo 82.° do RGPD, em conjugação com o artigo 15.° do mesmo?

2)

a)

Se for aplicável o RGPD: deve o disposto no artigo 82.°, n.os 1 e 2, primeiro período, do referido regulamento ser entendido como concedendo ao titular dos dados um direito de indemnização por danos morais pelo atraso na prestação de informações ou pela prestação de informações incompletas em conformidade com o artigo 15.° do Regulamento?

b)

Se for aplicável a Diretiva 2016/680: deve o artigo 56.° da referida diretiva ser entendido no sentido de que os Estados-Membros também devem prever um direito de indemnização por danos morais sofridos devido a informações extemporâneas ou incompletas em caso de violação do direito de acesso nos termos das disposições nacionais que transpõem o artigo 14.° da Diretiva?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 2. a) ou 2. b): constitui a incerteza do titular dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais decorrente da violação da obrigação de informação (nos termos do artigo 15.° do RGPD ou nos termos das disposições nacionais que transpõem o artigo 14.° da Diretiva 2016/680) e o consequente impedimento de verificar a licitude do tratamento de dados e de exercer os seus eventuais direitos relativamente a tal tratamento, desde logo, um dano moral na aceção do artigo 82.° do RGPD ou do artigo 56.° da Diretiva 2016/680?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5204/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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