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Document 62025CN0351

Processo C-351/25, Trive Bank Hungary e Erinum Capital: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2025 – SQ, JL/Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.

JO C, C/2025/5809, 10.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5809/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5809/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5809

10.11.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2025 – SQ, JL/Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.

(Processo C-351/25, Trive Bank Hungary e Erinum Capital)

(C/2025/5809)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrentes: SQ, JL

Recorridos: Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, e com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma interpretação do direito de um Estado-Membro segundo a qual

pode o consumidor, dentro do prazo de prescrição de cinco anos contados a partir da data da resolução unilateral do contrato pelo mutuante, intentar uma ação de declaração de invalidade de um contrato por este conter uma cláusula que esse consumidor considera ser abusivo, pedindo ainda a determinação dos efeitos dessa invalidade, ainda que, para além da invalidade do contrato, invoque também a ilegalidade da resolução unilateral por considerar que esta decorre da referida cláusula abusiva; sendo que

neste caso, a apreciação da prescrição deve sempre anteceder a análise da invalidade do contrato resultante da existência de uma cláusula abusiva e da ilegalidade conexa da resolução unilateral, ainda que o início da contagem do prazo de prescrição coincida com a data da resolução unilateral, resolução que o consumidor considera ilegal?

2)

É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, e com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito de um Estado-Membro nos termos da qual, do ponto de vista da prescrição, divergem o exercício da pretensão do mutuante num processo executivo e a defesa do consumidor que alega a existência de uma cláusula abusiva para se opor a essa pretensão, na medida em que, nos termos da legislação nacional, o prazo para o consumidor poder exercer o seu direito começa a correr com a resolução unilateral do contrato por parte do mutuante e que, decorridos os cinco anos a contar dessa data, se extingue o direito de o consumidor pedir a declaração de invalidade do contrato e a determinação dos efeitos jurídicos dessa invalidade, inclusivamente no caso de o mutuante invocar o seu crédito contra o consumidor num processo executivo com base num ato notarial, em cujo âmbito não é apreciado o caráter abusivo das cláusulas contratuais?

3)

É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.°, TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma interpretação do direito nacional segundo a qual não se considera que há cumulação de pedidos — e, portanto, para efeitos de prescrição, não se trata de ações autónomas — quando o consumidor tenta obter a declaração de invalidade integral do contrato, com fundamento na existência de uma cláusula abusiva, e um pedido de restituição para a determinação dos efeitos jurídicos dessa invalidade, sendo que, depois de ter prescrito o direito à restituição, fica igualmente vedada a possibilidade de pedir, de forma autónoma, a apreciação do caráter abusivo da cláusula contratual e a declaração de invalidade do contrato, com a consequência de também não ser possível pedir a extinção do processo executivo?

4)

É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, uma aplicação do direito de um Estado-Membro segundo a qual, no que respeita ao conhecimento que o consumidor podia razoavelmente ter sobre o caráter abusivo de uma cláusula contratual — e, por conseguinte, sobre a suspensão do prazo de prescrição —, não se pode ter em conta a posição da jurisprudência nacional na aplicação do direito do Estado-Membro relativamente à falta de clareza e à compreensibilidade das cláusulas contratuais que imputam ao consumidor o risco cambial nem relativamente ao caráter abusivo dessas cláusulas?


(1)   JO 1993, L 95,p. 29.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5809/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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