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Document 62025CN0351
Case C-351/25, Trive Bank Hungary and Erinum Capital: Request for a preliminary ruling from the Győri Törvényszék (Hungary) lodged on 26 May 2025 – SQ, JL v Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.
Processo C-351/25, Trive Bank Hungary e Erinum Capital: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2025 – SQ, JL/Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.
Processo C-351/25, Trive Bank Hungary e Erinum Capital: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2025 – SQ, JL/Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.
JO C, C/2025/5809, 10.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5809/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5809 |
10.11.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2025 – SQ, JL/Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.
(Processo C-351/25, Trive Bank Hungary e Erinum Capital)
(C/2025/5809)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrentes: SQ, JL
Recorridos: Trive Bank Hungary Zrt., Erinum Capital Zrt.
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, e com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma interpretação do direito de um Estado-Membro segundo a qual
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2) |
É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, e com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma interpretação do direito de um Estado-Membro nos termos da qual, do ponto de vista da prescrição, divergem o exercício da pretensão do mutuante num processo executivo e a defesa do consumidor que alega a existência de uma cláusula abusiva para se opor a essa pretensão, na medida em que, nos termos da legislação nacional, o prazo para o consumidor poder exercer o seu direito começa a correr com a resolução unilateral do contrato por parte do mutuante e que, decorridos os cinco anos a contar dessa data, se extingue o direito de o consumidor pedir a declaração de invalidade do contrato e a determinação dos efeitos jurídicos dessa invalidade, inclusivamente no caso de o mutuante invocar o seu crédito contra o consumidor num processo executivo com base num ato notarial, em cujo âmbito não é apreciado o caráter abusivo das cláusulas contratuais? |
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3) |
É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.°, TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma interpretação do direito nacional segundo a qual não se considera que há cumulação de pedidos — e, portanto, para efeitos de prescrição, não se trata de ações autónomas — quando o consumidor tenta obter a declaração de invalidade integral do contrato, com fundamento na existência de uma cláusula abusiva, e um pedido de restituição para a determinação dos efeitos jurídicos dessa invalidade, sendo que, depois de ter prescrito o direito à restituição, fica igualmente vedada a possibilidade de pedir, de forma autónoma, a apreciação do caráter abusivo da cláusula contratual e a declaração de invalidade do contrato, com a consequência de também não ser possível pedir a extinção do processo executivo? |
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4) |
É compatível com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, com os artigos 114.°, n.° 3, e 169.° TFUE, com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com consumidores, uma aplicação do direito de um Estado-Membro segundo a qual, no que respeita ao conhecimento que o consumidor podia razoavelmente ter sobre o caráter abusivo de uma cláusula contratual — e, por conseguinte, sobre a suspensão do prazo de prescrição —, não se pode ter em conta a posição da jurisprudência nacional na aplicação do direito do Estado-Membro relativamente à falta de clareza e à compreensibilidade das cláusulas contratuais que imputam ao consumidor o risco cambial nem relativamente ao caráter abusivo dessas cláusulas? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5809/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)