Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62024TO0392

Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2024.
Raf Verbeke e Elias Vlerick contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação – Regulamento (UE) 2024/1263 – Regulamento (UE) 2024/1264 – Diretiva (UE) 2024/1265 – Ato legislativo – Ato que prevê medidas de execução – Inexistência de afetação direta – Inadmissibilidade manifesta – Pedido de “diálogo constitucional” com o Tribunal Constitucional belga – Incompetência manifesta.
Processo T-392/24.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2024:871

 DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

26 de novembro de 2024 ( *1 )

«Recurso de anulação — Regulamento (UE) 2024/1263 — Regulamento (UE) 2024/1264 — Diretiva (UE) 2024/1265 — Ato legislativo — Ato que prevê medidas de execução — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade manifesta — Pedido de “diálogo constitucional” com o Tribunal Constitucional belga — Incompetência manifesta»

No processo T‑392/24,

Raf Verbeke, residente em Gand (Bélgica),

Elias Vlerick, residente em Gand,

representados por M. Kaçar, advogada,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu

e

Conselho da União Europeia,

recorridos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: M. J. Costeira (relatora), presidente, U. Öberg e P. Zilgalvis, juízes,

secretário: V. Di Bucci,

profere o presente

Despacho

1

Por meio do seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes, Raf Verbeke e Elias Vlerick, pedem, em primeiro lugar, a anulação do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263), do Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264), e da Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO L, 2024/1265) (a seguir, em conjunto, «atos impugnados») e, em segundo lugar e a título subsidiário, que seja levado a cabo um «diálogo constitucional» com o Tribunal Constitucional belga sobre a aplicação, pelas autoridades belgas, dos atos impugnados.

Questão de direito

2

Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível, pode decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

3

No presente processo, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide, em aplicação deste artigo, pronunciar‑se pondo termo à instância.

Quanto ao primeiro pedido dos recorrentes

4

Com o seu primeiro pedido, os recorrentes pedem a anulação dos Regulamentos 2024/1263 e 2024/1264 e da Diretiva 2024/1265.

5

A título preliminar, há que salientar que, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, «[q]ualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas no primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução».

6

O artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE distingue assim três situações em que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva pode ser declarado admissível. Por conseguinte, há que examinar se alguma delas se verifica no presente processo.

7

Antes de mais, há que referir que, uma vez que os recorrentes não são os destinatários dos atos impugnados, não dispõem de um direito de recurso ao abrigo da primeira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

8

Em seguida, importa recordar que, segundo a jurisprudência, a expressão «ato regulamentar», na aceção da terceira hipótese do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, não abrange os atos legislativos.

9

A distinção entre um ato legislativo e um ato regulamentar assenta no critério do processo, legislativo ou não, que conduziu à sua adoção (Despacho de 6 de setembro de 2011, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, T‑18/10, EU:T:2011:419, n.o 65).

10

O artigo 289.o, n.os 1 a 3, TFUE prevê que os atos jurídicos adotados segundo os processos denominados «processo legislativo ordinário» e «processo legislativo especial» constituem atos legislativos.

11

No processo em apreço, resulta do preâmbulo do Regulamento 2024/1263 que este tem por base jurídica o artigo 121.o, n.o 6, TFUE e foi adotado de acordo com o processo legislativo ordinário. Além disso, resulta do preâmbulo do Regulamento 2024/1264 que este último tem por base jurídica o artigo 126.o, n.o 14, TFUE e foi adotado segundo o processo legislativo especial.

12

Daqui resulta que os Regulamentos 2024/1263 e 2024/1264, na medida em que foram adotados segundo os processos legislativos, respetivamente, ordinário e especial, são atos legislativos e não atos regulamentares, na aceção da terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

13

Além disso, no que respeita à Diretiva 2024/1265, importa recordar que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE dispõe que «[a] diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva prevê que «[o]s Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à [referida] diretiva até 31 de dezembro de 2025».

14

Assim, na medida em que o recurso tem por objeto a anulação de uma diretiva a que os Estados‑Membros devem dar cumprimento até 31 de dezembro de 2025, pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias, a materialização dos efeitos jurídicos dessa diretiva em relação aos recorrentes necessita de medidas de execução na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a saber, medidas nacionais de transposição suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

15

Por conseguinte, resulta dos n.os 12 e 14, supra, que os recorrentes não dispõem de um direito de recurso contra os atos impugnados por força da terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

16

No caso em apreço, o primeiro pedido só pode ser declarado admissível na medida em que a decisão impugnada diga direta e individualmente respeito às recorrentes, por força da segunda hipótese visada no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

17

Quanto ao conceito de afetação direta, há que salientar que a condição segundo a qual a decisão objeto do litígio deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que estejam cumulativamente preenchidos dois critérios, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42 e jurisprudência referida).

18

Quanto à primeira destas condições, segundo jurisprudência constante, o recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE pode ser interposto contra todas as disposições adotadas pelas instituições, seja qual for a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos (v. Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2021:426, n.o 37 e jurisprudência referida).

19

Para determinar se um ato produz esses efeitos e é, por conseguinte, suscetível de ser objeto de recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE, há que atender à substância desse ato e apreciar esses efeitos à luz de critérios objetivos, como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, sendo caso disso, o contexto da sua adoção e os poderes da instituição que dele é autora (v. Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2021:426, n.o 38 e jurisprudência referida).

20

Assim, a capacidade de um ato produzir diretamente efeitos na situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva não pode ser apreciada tendo unicamente em conta o facto de esse ato revestir a forma de uma diretiva (Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho, C‑348/20 P, EU:C:2022:548 n.o 64).

21

No processo em apreço, há que constatar que os atos impugnados, denominados conjuntamente «reforma do quadro de governação económica» (v. considerando 8 da Diretiva 2024/1265), visam reformar o quadro de governação económica da União, à luz dos objetivos de disciplina orçamental e de sustentabilidade da dívida dos Estados‑Membros.

22

Assim, primeiro, o Regulamento 2024/1263 tem por objeto estabelecer regras destinadas a assegurar a coordenação eficaz das políticas económicas sólidas dos Estados‑Membros e, em especial, regras pormenorizadas relativas ao conteúdo dos planos orçamentais‑estruturais nacionais de médio prazo (artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento).

23

Segundo, o Regulamento n.o 2024/1264 altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO 1997, L 209, p. 6), que tem por objeto adotar disposições para acelerar e clarificar o procedimento relativo aos défices excessivos dos Estados‑Membros que adotaram a moeda única (artigo 1.o deste último regulamento).

24

Terceiro, a Diretiva 2024/1265 altera a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros (JO 2011, L 306, p. 41), que estabelece regras específicas relativas às características dos quadros orçamentais dos Estados‑Membros a fim de evitar défices orçamentais excessivos (artigo 1.o desta última diretiva).

25

Daqui resulta que os atos impugnados se aplicam aos Estados‑Membros, na medida em que preveem um quadro de governação económica destes, nomeadamente regras relativas aos planos orçamentais e estruturais nacionais, ao procedimento relativo aos défices excessivos dos Estados‑Membros que adotaram a moeda única e aos quadros orçamentais dos Estados‑Membros a fim de evitar défices orçamentais excessivos.

26

Por conseguinte, os atos impugnados não são suscetíveis de produzir diretamente efeitos vinculativos na situação jurídica própria dos recorrentes. Esta conclusão é, aliás, confirmada pelas alegações dos recorrentes na petição.

27

Com efeito, por um lado, os recorrentes não identificam nenhuma disposição concreta dos atos impugnados suscetível de produzir efeitos na sua situação jurídica, limitando‑se a pedir a anulação dos referidos atos na totalidade.

28

Por outro lado, os recorrentes não invocam nenhum efeito concreto dos atos impugnados na sua situação jurídica. Em contrapartida, alegam que os referidos atos têm efeitos na gestão e nos direitos de propriedade de terrenos públicos municipais de Gand (Bélgica), que não são conformes aos seus interesses nessa gestão. Em especial, alegam que esses atos, primeiro, impedem que se contabilize «[um] valor imobiliário [relativo à cessão de certos terrenos públicos] como um ativo que permite contrair uma dívida para compensar o anterior adquirente do terreno», segundo, podem violar a «identidade constitucional» belga e, terceiro, «impõem regras de despesa e de endividamento que impedem as autarquias locais de respeitar as suas obrigações constitucionais».

29

Ora, os eventuais efeitos dos atos impugnados na gestão e nos direitos de uma entidade pública, como a cidade de Gand, não podem constituir efeitos que se produzem diretamente na situação jurídica dos recorrentes, na aceção da jurisprudência referida no n.o 17, supra.

30

Uma vez que uma das duas condições cumulativas enunciadas no n.o 17, supra, não está preenchida, a saber, a da afetação direta, há que concluir que os recorrentes não têm legitimidade para interpor um recurso de anulação dos atos impugnados ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

31

Por conseguinte, o primeiro pedido dos recorrentes deve ser julgado manifestamente inadmissível, na medida em que os recorrentes não podem basear a sua legitimidade para pedir a anulação dos atos impugnados em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

Quanto ao segundo pedido dos recorrentes

32

Com o seu segundo pedido, formulado a título subsidiário, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que estabeleça um «diálogo constitucional» com o Tribunal Constitucional belga sobre a aplicação dos atos impugnados pelas autoridades belgas.

33

Todavia, no âmbito da fiscalização da legalidade nos termos do artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral não tem competência para conduzir um «diálogo constitucional» com um órgão jurisdicional nacional.

34

Daqui resulta que o segundo pedido dos recorrentes deve ser julgado improcedente devido à incompetência manifesta do Tribunal Geral para dele conhecer.

35

Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na totalidade, em parte, por ser manifestamente inadmissível e, em parte, devido à incompetência manifesta do Tribunal Geral para dele conhecer.

Quanto às despesas

36

Sendo o presente despacho proferido antes da notificação da petição inicial aos recorridos e antes que estes tenham podido incorrer em despesas, basta decidir que os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento de Processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Raf Verbeke e Elias Vlerick suportarão as suas próprias despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 26 de novembro de 2024.

O Secretário

V. Di Bucci

A Presidente

M. J. Costeira


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top