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Document 62024CN0781

Processo C-781/24, Vensaro: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 13 de novembro de 2024 – Questore di Roma/AR

JO C, C/2025/889, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/889/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/889/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/889

17.2.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 13 de novembro de 2024 – Questore di Roma/AR

(Processo C-781/24, Vensaro  (1) )

(C/2025/889)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Questore di Roma

Recorrido: AR

Questões prejudiciais

1)

O direito da União, e em particular os artigos 36.°, 37.° e 38.° da Diretiva 2013/32/UE (2), lidos em conjugação com os seus considerandos 42, 46 e 48, e interpretados à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), obstam a que o legislador nacional, competente para autorizar a criação de listas de países de origem seguros e para estipular os critérios a seguir e as fontes a utilizar para o efeito, também designe diretamente, através de ato legislativo de direito primário, um Estado terceiro como país de origem seguro?

2)

De qualquer modo, o direito da União, e em particular os artigos 36.°, 37.°, e 38.° da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com os seus considerandos 42, 46 e 48 e interpretados à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), obstam, pelo menos, a que o legislador designe um Estado terceiro como país de origem seguro, sem tornar acessíveis e verificáveis as fontes utilizadas para justificar essa designação, impedindo dessa forma que o requerente de asilo as conteste e que o tribunal fiscalize a sua proveniência, autoridade, credibilidade, relevância, atualidade, completude, e, em geral, o seu conteúdo, e verifique, ele próprio, se estão preenchidas as condições substantivas da referida designação, previstas no Anexo I da referida diretiva?

3)

O direito da União, e em particular os artigos 36.°, 37.°, e 38.° da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com os seus considerandos 42, 46 e 48 e interpretados à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), deve ser interpretado no sentido de que, num procedimento de fronteira acelerado [para pessoas provenientes] de países de origem designados seguros, incluindo a fase de confirmação da ordem de detenção emitida durante esse procedimento, o tribunal pode sempre utilizar informações sobre os países de origem, obtidas independentemente das fontes referidas no n.° 3 do artigo 37.° da diretiva, e que possam ser úteis para verificar se estão preenchidas as condições substantivas da referida designação, previstas no Anexo I da diretiva?

4)

O direito da União, e em particular os artigos 36.°, 37.°, e 38.° da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com os considerandos 42, 46 e 48 desta e interpretados à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (e dos artigos 6.° e 13.° da CEDH), obstam a que um país terceiro seja designado «país de origem seguro» apesar de nesse país existirem categorias de pessoas em relação às quais não estão preenchidas as condições substantivas da referida designação, enunciadas no Anexo I da diretiva?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/889/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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