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Document 62024CN0671

Processo C-671/24 P: Recurso interposto em 14 de outubro de 2024 pela BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de agosto de 2024 no processo T-410/23, BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Conselho Único de Resolução (CUR)

JO C, C/2025/50, 6.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/50/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/50/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/50

6.1.2025

Recurso interposto em 14 de outubro de 2024 pela BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 6 de agosto de 2024 no processo T-410/23, BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Conselho Único de Resolução (CUR)

(Processo C-671/24 P)

(C/2025/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (representantes: F. Kruis e N. Bartmann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR), Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne,

anular parcialmente o Despacho proferido pelo Tribunal Geral em 6 de agosto de 2024 no processo T-410/23, BAWAG PSK/CUR, na medida em que, apesar da anulação da decisão controvertida do CUR (1), mantém temporariamente os seus efeitos até que o CUR, num prazo razoável que não pode exceder seis meses a contar do dia em que o despacho se torna definitivo, tenha tomado as medidas necessárias para dar cumprimento ao despacho;

dirimir o litígio e não manter os efeitos da decisão controvertida do CUR, na parte em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça indeferir o pedido acima formulado, manter a decisão controvertida apenas na medida em que a recorrente seja obrigada a pagar uma contribuição respeitando o limite de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (2);

condenar o CUR nas despesas do processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o despacho impugnado viola o artigo 264.°, n.° 2, TFUE e a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria. Em primeiro lugar, a decisão controvertida do CUR não respeita o limite de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 e é, por conseguinte, materialmente ilegal. Em segundo lugar, um reembolso das contribuições (pagas em excesso) não teria quaisquer consequências negativas graves para o Fundo Único de Resolução (FUR) ou para a União Económica e Monetária. Em terceiro lugar, a manutenção temporária dos efeitos da decisão controvertida do CUR contraria o sentido e o objetivo do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014. E, em quarto lugar, a despacho impugnado é desproporcionado. O Tribunal Geral poderia ter mantido a decisão controvertida do CUR, quando muito, apenas na medida em que a recorrente fosse obrigada a pagar uma contribuição sem violar o limite de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014.


(1)  Decisão SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o Fundo Único de Resolução.

(2)  Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/50/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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