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Document 62024CN0531

Processo C-531/24, An Taisce: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 1 de agosto de 2024 – An Taisce – The National Trust for Ireland/The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, The Attorney General

JO C, C/2024/6412, 4.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6412/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6412/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6412

4.11.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 1 de agosto de 2024 – An Taisce – The National Trust for Ireland/The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, The Attorney General

(Processo C-531/24, An Taisce)

(C/2024/6412)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Demandante: An Taisce - The National Trust for Ireland

Demandados: The Minister for Housing, Local Government and Heritage, Ireland, The Attorney General

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 (1), o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60 (2) e/ou o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/42 (3), lidos à luz do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, implicam que um programa de ação adotado nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676 (4), que é avaliado ao abrigo destas diretivas ou por referência às mesmas, deve ser avaliado em relação ao impacto ambiental das atividades agrícolas emissoras de nitratos que serão exercidas com base nas derrogações concedidas na sequência do plano, quer de um modo geral, quer na medida em que esse impacto resulte indiretamente da falta de medidas de proteção mais rigorosas no plano, por oposição à sua avaliação por referência às medidas de proteção que o plano inclui positivamente e apenas a estas?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão em geral, as referidas disposições têm esse efeito quando as disposições do direito interno do Estado-Membro respeitantes à avaliação das derrogações individuais concedidas na sequência de um programa de ação adotado nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676 não são aplicadas nesse contexto, de modo que, na prática, não é efetuada uma avaliação, ao abrigo da Diretiva 92/43, das derrogações individuais concedidas na sequência do plano em termos dos efeitos, nos sítios europeus, das atividades agrícolas emissoras de nitratos que serão exercidas com base nessas derrogações?

3.

O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 e/ou o artigo 3.°, n.° 1, e/ou 5.°, n.° 1 e/ou 11.°, n.° 2, da Diretiva 2001/42, lidos à luz do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, implicam que a avaliação de um plano ou de um programa sujeito a estes artigos e suscetível de ter impacto ambiental numa massa de água deve incluir uma avaliação à luz do artigo 4.° da Diretiva 2000/60 para determinar se as medidas previstas nesse plano ou programa, quer por si só, quer conjuntamente com outras medidas vinculativas adotadas pelo Estado-Membro, são suficientemente rigorosas para garantir que o plano ou o programa não irá causar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou comprometer o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície ou um bom potencial ecológico e um bom estado químico das águas de superfície até à data prevista na Diretiva 2000/60 e, nesse caso, essas disposições ou qualquer uma delas requerem que a avaliação declare expressamente ou em termos claramente verificáveis se os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60 serão satisfeitos na sequência da adoção do plano ou do programa, em termos gerais ou no caso específico da adoção proposta de uma medida básica, na aceção do artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2000/60 e, em particular, de um programa de ação em matéria de nitratos, nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676 [conforme referido no anexo VI, parte A, ponto ix), da Diretiva 2000/60, mencionado no artigo 11.°, n.° 3, alínea a), desta diretiva]?

4.

Se a resposta à terceira questão for no sentido de que essa avaliação de um plano ou programa sujeito ao artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43 e/ou ao artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/42 e suscetível de ter impacto ambiental numa massa de água deve incluir uma avaliação à luz do artigo 4.° da Diretiva 2000/60, e a resposta à primeira ou segunda questões for no sentido de que essa avaliação para efeitos da Diretiva 2001/42, em termos de conformidade com a Diretiva 2000/60, deve incluir uma avaliação do impacto ambiental das atividades agrícolas emissoras de nitratos que serão exercidas com base nas derrogações concedidas na sequência do plano e/ou, em particular, a omissão de disposições mais rigorosas num plano, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/60 (e, especificamente, o princípio de direito cujo efeito é que os Estados-Membros devem, exceto em caso de concessão de derrogação, recusar a autorização de um projeto individual caso este possa causar deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou caso comprometa o objetivo de alcançar um bom estado de águas de superfície ou um bom potencial ecológico e um bom estado químico de águas de superfície até à data prevista na diretiva), lido à luz do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, implica que um Estado-Membro deve também recusar a adoção de um plano se as medidas de proteção específicas previstas no plano, quer por si só, quer conjuntamente com outras medidas vinculativas adotadas pelo Estado-Membro, não forem suficientemente rigorosas para garantir que as atividades agrícolas emissoras de nitratos que serão exercidas com base nas derrogações concedidas na sequência do plano não irão causar deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou comprometer o objetivo de alcançar um bom estado de águas de superfície ou um bom potencial ecológico e um bom estado químico de águas de superfície até à data prevista na Diretiva 2000/60, quer em termos genéricos, quer no caso específico da adoção proposta de uma medida básica conforme definida no artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2000/60 e, em particular, de um programa de ação em matéria de nitratos nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676 [conforme referido no anexo VI, parte A, ponto ix), da Diretiva 2000/60, mencionado no artigo 11.°, n.° 3, desta diretiva]?

5.

Em caso de resposta negativa à terceira e/ou à quarta questão em geral, as referidas disposições têm o efeito mencionado quando as disposições do direito nacional do Estado-Membro relativas à avaliação das derrogações individuais concedidas na sequência de um programa de ação adotado nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676 não são aplicadas nesse contexto, de modo que, na prática, não é efetuada uma avaliação, nos termos da Diretiva 92/43 (à luz do artigo 4.° da Diretiva 2000/60 ou de outra disposição), das derrogações individuais concedidas na sequência do plano em termos dos efeitos, nas massas de água do Estado-Membro, das atividades agrícolas emissoras de nitratos que serão exercidas com base nessas derrogações?

6.

O artigo 4.° da Diretiva 2000/60, lido à luz do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, implica que um plano ou programa, em particular um programa de ação em matéria de nitratos adotado nos termos da Diretiva 91/676, suscetível de afetar o estado de qualquer massa de águas relevante num Estado-Membro, só pode ser adotado pela autoridade competente de um Estado-Membro se esta for obrigada a certificar-se de que, em primeiro lugar, a adoção do plano ou do programa não é suscetível de causar uma deterioração do estado de qualquer massa de águas de superfície que tenha sido ou devesse ter sido identificada por esse Estado-Membro como constituindo um «tipo» de massa de águas de superfície nem de comprometer o objetivo de alcançar um bom estado das águas de superfície ou um bom potencial ecológico e um bom estado químico dessa massa de águas de superfície e, em segundo lugar, a adoção do plano ou do programa é compatível com as medidas implementadas ao abrigo do programa estabelecido nos termos da Diretiva 2000/60, em conformidade com o artigo 11.° desta diretiva, para a região hidrográfica em causa?

7.

O artigo 5.°, n.° 1, e o anexo I, alínea i), da Diretiva 2001/42, lidos à luz do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais, implicam que o próprio relatório ambiental deve incluir uma descrição suficientemente detalhada das medidas de monitorização previstas em conformidade com o artigo 10.° para demonstrar que será dado cumprimento ao artigo 10.°, incluindo detalhes sobre como irá ser efetuada a monitorização, quando irá ocorrer e/ou como será utilizada, e como serão tratados quaisquer efeitos adversos imprevistos identificados no ambiente?

8.

O conceito de «bens materiais» constante do anexo I, alínea f), da Diretiva 2001/42 exclui o valor desses bens e/ou, nomeadamente, no caso da avaliação de um programa de ação adotado nos termos do artigo 5.° da Diretiva 91/676, este conceito exclui o amplo impacto social das atividades agrícolas, o impacto do plano ou projeto na indústria agrícola, bem como na produção e no rendimento dos agricultores, a sustentabilidade da indústria agrícola no Estado-Membro em causa, a cadeia de abastecimento alimentar e o emprego de uma parte significativa da população e, em caso afirmativo, a Diretiva 2001/42 implica a ilegalidade da tomada em consideração destas questões no âmbito da avaliação dos efeitos do plano?

9.

Se as respostas a uma ou mais das questões primeira a oitava tiverem como consequência que a adoção do [Programa de Ação Nitratos] implicou uma violação das Diretivas 92/43, 2000/60 e/ou 2001/42, a Decisão 2022/696 (5) da Comissão é inválida à luz, inter alia, do artigo 3.°, n.° 3, TUE e/ou do artigo 11.° e/ou do artigo 191.°, n.° 2, TFUE e/ou do artigo 37.° da Carta dos Direitos Fundamentais?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).

(3)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).

(4)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO 1991, L 375, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/696 da Comissão de 29 de abril de 2022 que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO 2022, L 129, p. 37).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6412/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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