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Document 62024CN0475

Processo C-475/24, Fashion TV RO e Maestro: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 3 de julho de 2024 – Fashion TV RO SRL, Maestro SPRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Serviciul Soluționare Contestații – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța – Activitatea de Inspecție Fiscală

JO C, C/2024/6076, 21.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6076/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6076/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6076

21.10.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanța (Roménia) em 3 de julho de 2024 – Fashion TV RO SRL, Maestro SPRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Serviciul Soluționare Contestații – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța – Activitatea de Inspecție Fiscală

(Processo C-475/24, Fashion TV RO e Maestro)

(C/2024/6076)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanța

Partes no processo principal

Recorrentes: Fashion TV RO SRL, Maestro SPRL

Recorridas: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Serviciul Soluționare Contestații – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța, Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Galați – Administrația Județeană a Finanțelor Publice Constanța – Activitatea de Inspecție Fiscală

Questão prejudicial

Em circunstâncias como as do processo em que foi proferido um despacho de arquivamento do processo penal relativo à prática do crime de fraude fiscal instaurado contra o representante legal do sujeito passivo com o fundamento de que os factos não se verificaram, de que não existem provas de que o representante legal do sujeito passivo tenha praticado o crime e de que, simultaneamente, ocorreu a prescrição da responsabilidade penal, devem os artigos 47.° e 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio geral de direito da segurança jurídica e o princípio da confiança legítima ser interpretados no sentido de que impõem a aplicação do princípio ne bis in idem, com a consequente extinção dos processos tributários instaurados contra o sujeito passivo, ou se o objetivo de combater a evasão fiscal, a fraude fiscal e eventuais práticas abusivas, previsto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), permite ou exige mesmo que o tribunal cível, que conhece de um pedido de anulação do aviso de liquidação emitido contra o mesmo sujeito passivo, verifique se estão preenchidos os requisitos substantivos e formais previstos na Diretiva 2006/112/CE para o exercício do direito à dedução, incluindo através da apreciação das provas produzidas no âmbito do processo penal?


(1)   JO 2006, L 347, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6076/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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