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Document 62024CN0028

Processo C-28/24, LEAL Lega Antivisezionista – II: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa della Regione autonoma Trentino – Alto Adige/Südtirol (Itália) em 15 de janeiro de 2024 – LEAL Lega Antivisezionista ODV/Provincia autonoma di Trento, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA)

JO C, C/2024/3300, 3.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3300/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3300/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3300

3.6.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa della Regione autonoma Trentino – Alto Adige/Südtirol (Itália) em 15 de janeiro de 2024 – LEAL Lega Antivisezionista ODV/Provincia autonoma di Trento, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA)

(Processo C-28/24, LEAL Lega Antivisezionista – II)

(C/2024/3300)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale regionale di giustizia amministrativa della Regione autonoma Trentino – Alto Adige/Südtirol

Partes no processo principal

Recorrente: LEAL Lega Antivisezionista ODV

Recorridos: Provincia autonoma di Trento, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA)

Questões prejudiciais

1)

Tendo em conta o disposto no artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE (1), uma vez verificado o preenchimento do requisito relativo à observância de um dos casos expressamente previstos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) a e), bem como do requisito de que «a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável», para efeitos de concessão da autorização para derrogar a proibição de «[t]odas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural», prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, deve o requisito adicional de que «não exista outra solução satisfatória» ser interpretado no sentido que a autoridade competente tem de demonstrar que não existe outra solução satisfatória que permita evitar a remoção do animal da sua área de repartição natural, o que implica a possibilidade de, por meio de decisão fundamentada em cada situação, decretar a captura para cativeiro permanente ou o abate, enquanto medidas que são equivalentes entre si?

ou

2)

Tendo em conta o disposto no artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE, uma vez verificado o preenchimento do requisito relativo à observância de um dos casos expressamente previstos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) a e), bem como do requisito de que «a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável», para efeitos de concessão da autorização para derrogar a proibição de «[t]odas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural», prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, deve o requisito adicional de que «não exista outra solução satisfatória» ser interpretado no sentido de que a autoridade competente tem de dar prioridade à captura para redução em cativeiro (cativeiro permanente), e de que a remoção por abate só pode ser concretizada se esta solução for objetiva e definitivamente impossível e, por conseguinte, no sentido de que existe uma hierarquia estrita entre as referidas medidas?


(1)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3300/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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