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Document 62024CJ0084

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de março de 2026.
UAB „EM SYSTEM“ contra AB SEB bankas e AS „Citadele banka“ Lietuvos filialas.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Política estrangeira e de segurança comum — Regulamento (CE) n.° 765/2006 — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia — Artigo 2.°, n.° 1 — Anexo I — Lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas — Inscrição do nome do acionista de uma sociedade nessa lista — Detenção de 50 % do capital dessa sociedade por esse acionista — Congelamento de fundos da sociedade que não está incluída na lista — Controlo, por uma pessoa ou entidade que está incluída na lista, de uma pessoa coletiva que não está incluída na lista — Critérios de apreciação — Direito a tutela jurisdicional efetiva — Direitos de defesa.
Processo C-84/24.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2026:181

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de março de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política estrangeira e de segurança comum — Regulamento (CE) n.o 765/2006 — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia — Artigo 2.o, n.o 1 — Anexo I — Lista das pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas — Inscrição do nome do acionista de uma sociedade nessa lista — Detenção de 50 % do capital dessa sociedade por esse acionista — Congelamento de fundos da sociedade que não está incluída na lista — Controlo, por uma pessoa ou entidade que está incluída na lista, de uma pessoa coletiva que não está incluída na lista — Critérios de apreciação — Direito a tutela jurisdicional efetiva — Direitos de defesa »

No processo C‑84/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia), por Decisão de 31 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de fevereiro de 2024, no processo

UAB „EM SYSTEM“

contra

AB SEB bankas,

AS „Citadele banca“ Lietuvos filialas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogada‑geral: T. Ćapeta,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da UAB „EM SYSTEM“, por G. Blaškevičius e L. Račkauskienė, advokatai,

–        em representação da AB SEB bankas e da AS „Citadele banca“ Lietuvos filialas, por E. Racius e V. Vaitkutė Pavan, advokatai,

–        em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e V. Vasiliauskienė, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo Finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por A. Antoniadis, D. Mykolaitis e S.Van Overmeire, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea, L. Puccio e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1014/2012, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 765/2006»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UAB „EM SYSTEM“ (a seguir «EM System») à AB SEB bankas e à AS „Citadele banca“ Lietuvos filialas, que são dois estabelecimentos bancários, a propósito da decisão de estas últimas congelarem os ativos detidos por essa sociedade nas contas bancárias abertas em seu nome nos referidos estabelecimentos.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Decisão 2012/642/PESC

3        Os considerandos 5 a 8 da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1), dispõem:

«(5)      Têm particular responsabilidade nesta matéria os funcionários diretamente envolvidos ou responsáveis pelo caráter fraudulento das eleições presidenciais e do referendo; os responsáveis pela organização e realização de campanhas de divulgação de informações enganosas através dos meios de comunicação social controlados pelo Estado; os responsáveis pelo uso excessivo e sem qualquer provocação da força contra manifestantes desarmados e pacíficos; os responsáveis pela aplicação das sanções administrativas e penais em curso, por motivos políticos, contra vastos grupos de representantes da sociedade civil, a oposição democrática, [organizações não governamentais (ONG)] e meios de comunicação social livres no país; os responsáveis pela violação sistemática e coordenada das leis da República da Bielorrússia na administração da justiça e por utilizarem métodos coercivos e de intimidação contra os representantes legais dos detidos e outras pessoas.

(6)      Além disso, dada a gravidade da situação, deverão também ser impostas medidas às pessoas que ocupem lugares de chefia e às pessoas e entidades que apoiam o regime de [Lukashenko] ou que dele beneficiam, sobretudo aquelas que apoiam financeira ou materialmente o regime.

(7)      Para assegurar a sua eficácia, estas medidas também deverão ser aplicadas às entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas singulares ou coletivas, às entidades ou aos organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, bem como às entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas e entidades que apoiam o regime de [Lukashenko] ou dele beneficiam.

(8)      Tendo constatado que as eleições mais recentes de 23 de setembro de 2012 também foram consideradas incompatíveis com as normas internacionais, nomeadamente nos resultados preliminares da missão de observação eleitoral da [Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)/Escritório para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (ODIHR)] na Bielorrússia, o Conselho continua seriamente preocupado com a situação no país.»

4        O artigo 4.o desta decisão prevê:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:

a)      Pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

b)      Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de [Lukashenko] ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,

constantes da lista em [a]nexo.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo, ou disponibilizá‑los em seu benefício.»

 Regulamento n.o 765/2006

5        Os considerandos 2 a 4 do Regulamento n.o 765/2006 enunciam:

«(2)      Em 10 de abril de 2006, o Conselho decidiu adotar medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e contra os dirigentes e funcionários bielorrussos responsáveis não só pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, mas também pela violenta repressão exercida sobre a sociedade civil e a oposição democrática. As pessoas em causa deverão ficar sujeitas a uma proibição de visto e, eventualmente, a outras medidas específicas.

(3)      A Posição Comum 2006/362/PESC[do Conselho, de 18 de maio de 2006, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 45),] prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos do Presidente Lukashenko, bem como de alguns funcionários da Bielorrússia identificados para o efeito.

(4)      Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados‑Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade [Europeia]. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar‑se que o território comunitário abrange os territórios dos Estados‑Membros aos quais o Tratado se aplica, nos termos estabelecidos no Tratado.»

6        O artigo 1.o, ponto 1, alínea b), deste regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Fundos”, ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

[…]

b)      Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito.»

7        O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

«1.      São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.      É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

3.      É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.      O [a]nexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão [2012/642] foram identificados pelo Conselho como responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometem seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.

5.      O [a]nexo I consiste igualmente numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) da Decisão [2012/642], foram identificados pelo Conselho como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.»

8        Nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento:

«1.      Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no [a]nexo II, podem autorizar a libertação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, n[…]as condições que julgarem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos são:

a)      Necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no [a]nexo I e dos seus familiares dependentes, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, renda ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prémios de seguros e encargos de utilidade pública;

b)      Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)      Destinados exclusivamente ao pagamento de taxas ou encargos de serviço pela detenção ou manutenção de rotina de fundos ou recursos económicos congelados.

2.      Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado‑Membro em questão tenha comunicado aos outros Estados‑Membros e à Comissão [Europeia], no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.

3.      Os Estados‑Membros informam os outros Estados‑Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 ou 2.»

9        O artigo 4.o‑A do Regulamento n.o 765/2006 dispõe:

«Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido por força de um contrato ou um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão na lista, as autoridades competentes dos Estados‑Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)      A autoridade competente determinou que o pagamento não é direta ou indiretamente efetuado a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I, ou em seu benefício;

ii)      O Estado‑Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os restantes Estados‑Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.»

10      O artigo 4.o‑B deste regulamento dispõe:

«Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes nos Estados‑Membros, indicadas nos sítios [W]eb enumerados no [a]nexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.»

11      O artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)      Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou em que se encontram, todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, tais informações à Comissão; e

b)      Cooperar com as autoridades competentes, que figuram nos sítios da internet enumerados no anexo II, em qualquer verificação destas informações.»

12      O artigo 7.o do mesmo regulamento prevê:

«A Comissão e os Estados‑Membros informam‑se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.»

13      O artigo 8.o‑A do Regulamento n.o 765/2006 determina:

«1.      O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o

2.      O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.      Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.      A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.»

 Regulamento (CE) n.o 2580/2001

14      O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), define, no seu artigo 1.o, ponto 5, a «[p]osse de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade» como sendo a «posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou posse de uma participação maioritária nos mesmos».

15      O artigo 1.o, ponto 6, desse regulamento define os termos «Controlo de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade»:

«a)      Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade;

b)      Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respetivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

c)      Controlar por si só, com base num acordo com outros acionistas ou membros de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros dessa pessoa coletiva, grupo ou entidade;

d)      Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa coletiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respetivo ato constitutivo ou nos respetivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa coletiva, grupo ou entidade assim o permita;

e)      Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

f)      Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade;

g)      Gerir os negócios de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

h)      Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou garantir tais responsabilidades.»

 Diretrizes do Conselho de 2018

16      As Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia, adotadas pelo Conselho em 4 de maio de 2018 (a seguir «Diretrizes do Conselho de 2018»), dispõem, no seu ponto 55‑A:

«O critério a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade[…] é a posse de mais de 50 % dos direitos de propriedade de uma entidade ou a posse de uma participação maioritária na mesma. Se este critério estiver satisfeito, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade.»

17      Uma nota de rodapé que figura no referido ponto 55‑A precisa que o critério que refere é definido no Regulamento n.o 2580/2001.

18      Nos termos do ponto 55‑B das Diretrizes do Conselho de 2018:

«Os critérios a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, por si só ou com base num acordo com outro acionista ou um terceiro, podem incluir nomeadamente […]:

(a)      Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade;

(b)      Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respetivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

(c)      Controlar por si só, com base num acordo com outros acionistas ou membros de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros dessa pessoa coletiva, grupo ou entidade;

(d)      Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa coletiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respetivo ato constitutivo ou nos respetivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa coletiva, grupo ou entidade assim o permita;

(e)      Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

(f)      Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade;

(g)      Gerir os negócios de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

(h)      Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa coletiva ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

Se qualquer destes critérios estiver satisfeito, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, a menos que se possa determinar, caso a caso, o contrário.»

19      Uma nota de rodapé que figura no referido ponto 55‑B precisa que o critério que visa é definido no Regulamento n.o 2580/2001.

 Documento sobre as melhores práticas de 2018

20      O documento do Conselho, de 24 de junho de 2015, intitulado «Melhores práticas da [União Europeia] para a implementação eficaz de medidas restritivas», na sua versão alterada de 4 de maio de 2018 (a seguir «documento sobre as melhores práticas de 2018»), dispõe, no seu ponto 34:

«O congelamento incide sobre todos os fundos e recursos económicos que sejam pertença ou propriedade das pessoas ou entidades designadas, e também sobre os que se encontrem na sua posse ou sob o seu controlo. O controlo ou a posse devem ser entendidos como abrangendo todas as situações em que, sem dispor de título de propriedade, determinada pessoa ou entidade designada pode legalmente dispor ou proceder à transferência de fundos ou recursos económicos de que não seja proprietária, sem necessitar do consentimento prévio do proprietário legal. Considera‑se que uma pessoa ou entidade tem sob seu controlo ou na sua posse fundos ou recursos económicos, nomeadamente se:

a)      dispuser de notas de banco ou certificados de dívida emitidos ao portador,

b)      dispuser, em instalações suas, de bens móveis de que seja proprietária conjuntamente com uma pessoa ou entidade não designada,

c)      lhe tiverem sido conferidos plenos poderes ou poderes equiparados para representar o proprietário e que a habilitem a ordenar a transferência de fundos de que não seja proprietária (nomeadamente para efeitos de gestão de uma conta bancária determinada), ou

d)      exercer o poder parental ou de tutor para administrar uma conta bancária de um menor, nos termos da legislação nacional aplicável na matéria.

Serão discutidas em mais pormenor na secção B, parte VIII, as noções de propriedade e controlo no contexto da proibição de disponibilizar recursos económicos.»

21      Nos termos do n.o 35 do documento sobre as melhores práticas de 2018 afirma:

«Em princípio, o congelamento não deveria afetar fundos nem recursos económicos que não sejam propriedade ou pertença, nem se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas. Assim, por exemplo, não são abrangidos os fundos e recursos económicos do empregador não designado de uma pessoa ou entidade designada. Do mesmo modo, não são abrangidos os fundos e recursos económicos de uma entidade não designada cuja personalidade jurídica seja diferente da de uma pessoa ou entidade designada, salvo se se encontrarem sob o controlo ou na posse da pessoa ou entidade designada. Porém, os fundos e recursos económicos que sejam propriedade conjunta de uma pessoa ou entidade designada e de uma não designada ficam, na prática, abrangidos na sua totalidade.»

22      O ponto 62 do documento sobre as melhores práticas de 2018, relativo à propriedade, afirma:

«O critério a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade […] é a posse de mais de 50 % dos direitos de propriedade de uma entidade ou a posse de uma participação maioritária na mesma. Se este critério estiver preenchido, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade.»

23      Uma nota de rodapé que figura no referido ponto 62 precisa que esse critério é conforme à definição constante do Regulamento n.o 2580/2001.

24      O ponto 63 do documento sobre as melhores práticas de 2018, relativo ao controlo, dispõe:

«Os critérios a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, por si só ou com base num acordo com outro acionista ou um terceiro, podem incluir nomeadamente:

(a)      Ter o direito de ou exercer o poder de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva ou entidade;

(b)      Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respetivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva ou entidade, em funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;

(c)      Controlar por si só, com base num acordo com outros acionistas ou membros de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros dessa pessoa coletiva ou entidade;

(d)      Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva ou entidade, com base num contrato com essa pessoa coletiva ou entidade ou numa cláusula prevista no respetivo ato constitutivo ou nos respetivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa coletiva ou entidade assim o permita;

(e)      Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

(f)      Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva ou entidade;

(g)      Gerir os negócios de uma pessoa coletiva ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas;

(h)      Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa coletiva ou entidade ou garantir tais responsabilidades.»

25      O ponto 64 do documento sobre as melhores práticas de 2018 tem a seguinte redação:

«Se qualquer destes critérios estiver preenchido, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, a menos que se possa determinar, caso a caso, o contrário.»

26      Nos termos do ponto 65 do documento sobre as melhores práticas de 2018:

«O cumprimento dos critérios de propriedade ou controlo acima referidos pode ser refutado caso a caso.»

 Direito lituano

 Lei de 22 de abril de 2004

27      Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1 da Lietuvos Respublikos ekonominių ir kitų tarptautinių sankcijų įgyvendinimo įstatymas (Lei da República da Lituânia relativa à Aplicação de Sanções Económicas e Outras Sanções Internacionais), de 22 de abril de 2004 (a seguir «Lei de 22 de abril de 2004»), na sua versão em 18 de dezembro de 2020, data em que os fundos em causa foram congelados no processo principal, o Ministério dos Negócios Estrangeiros lituano coordenava a aplicação de sanções internacionais na Lituânia e fornecia informações às pessoas singulares e coletivas sobre questões relacionadas com essa aplicação.

28      O artigo 12.o, n.o 1, ponto 2, da Lei de 22 de abril de 2004 dispunha que o Serviço de Investigação de Crimes Financeiros do Ministério do Interior da República da Lituânia (a seguir «FNTT»), o Departamento Aduaneiro do Ministério das Finanças da República da Lituânia e o Banco da Lituânia, de acordo com as respetivas competências, eram responsáveis pela supervisão da aplicação das sanções financeiras.

29      O artigo 4.o, n.o 2, da Lei de 22 de abril de 2004 estabelecia que, para beneficiarem de uma isenção, as entidades tinham de apresentar um pedido à autoridade ou instituição financeira referidas no artigo 12.o dessa lei, e essa autoridade ou instituição financeira tinha de aplicar essa isenção apenas depois de obter o consentimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros lituano.

30      De acordo com as disposições da Lei de 22 de abril de 2004, na sua versão em vigor no momento da análise do processo principal pelo órgão jurisdicional de reenvio, em particular o artigo 10.o, n.o 1, dessa lei, a aplicação de sanções internacionais era coordenada por uma comissão instituída pelo Governo.

31      O artigo 11.o, n.o 3, ponto 1, da Lei de 22 de abril de 2004, nessa última versão, previa, por sua vez, que o FNTT, o Ministério das Finanças da República da Lituânia, o Departamento Aduaneiro do Ministério das Finanças da República da Lituânia e outras instituições, de acordo com as áreas de atividade que lhes são atribuídas, eram as autoridades competentes para a aplicação das restrições ao acesso a fundos e recursos económicos, aos pagamentos e a outras atividades financeiras.

 Resolução n.o 535 do Governo da República da Lituânia

32      A Lietuvos Respublikos Vyriausybės nutarimu nr. 535 (Resolução n.o 535 do Governo da República da Lituânia), de 25 de maio de 2022, conforme alterada em 22 de maio de 2024, descreve o procedimento de aplicação de sanções internacionais.

33      O n.o 13 dessa Resolução dispõe que cabe ao FNTT, no exercício das suas funções de autoridade competente referidas no artigo 11.o, n.o 3, da Lei de 22 de abril de 2014, coordenar, supervisionar e assegurar a aplicação de sanções financeiras na Lituânia.

34      Em particular, quando o FNTT estabelece, por sua própria iniciativa ou com base em informações fornecidas pelas autoridades competentes de outros Estados, estabelecimentos financeiros da República da Lituânia e outras entidades, em conformidade com os critérios fixados nos instrumentos que regulam as sanções internacionais, que uma pessoa coletiva ou outra organização não dotada de personalidade jurídica é detida ou controlada por uma entidade sujeita a sanções, o FNTT adota um despacho para aplicar também sanções financeiras a essa pessoa coletiva ou organização que é por ela detida ou controlada e que não tem personalidade jurídica.

35      É disponibilizada ao público, no sítio Internet do FNTT, num prazo de dois dias úteis a contar da adoção dos respetivos despachos, e aos gestores de registos e de sistemas de informação do Estado, uma lista das pessoas coletivas ou outras organizações sem personalidade jurídica detidas ou controladas por uma entidade a quem foi aplicada uma sanção e para quem não foi nomeado qualquer administrador temporário, elaborada ou atualizada com base nos respetivos despachos.

36      Além disso, o FNTT adota as decisões sobre os pedidos de exceções ou isenções de restrições e obrigações, nos termos previstos na legislação em matéria de sanções internacionais.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

37      A EM System é titular de várias contas bancárias na SEB bankas e na sucursal lituana da „Citadele banca“.

38      Em 18 de dezembro de 2020, os dois estabelecimentos bancários, que são as demandadas no processo principal, congelaram os seus ativos detidos nessas contas bancárias por, em 17 de dezembro de 2020, A.V. S. (a seguir «acionista incluído numa lista»), que detém 50 % do capital da EM System, ter sido incluído na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2129 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que dá execução ao artigo 8.o‑A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2020, L 426 I, p. 1) (a seguir «anexo I alterado»).

39      Em 30 de novembro de 2021, a EM System intentou uma ação no Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Primeira Instância de Vílnius, Lituânia), para que as demandadas no processo principal fossem condenadas a cumprir as suas obrigações contratuais e, logo, a desbloquear os ativos detidos nessas contas bancárias.

40      Por Sentença de 25 de janeiro de 2023, este órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente essa ação por, em conformidade com o ponto 63 do documento do Conselho, de 24 de junho de 2015, intitulado «Melhores Práticas da [União Europeia] para a implementação eficaz de medidas restritivas», na sua versão de 27 de junho de 2022, e com o ponto 55‑B das Diretrizes do Conselho de 2018, um dos critérios a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, por si só ou através de acordo com outro acionista ou um terceiro, ser o facto de ter o direito ou exercer o poder de nomear ou exonerar a maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização da pessoa coletiva ou entidade em causa. Ora, no caso em apreço, uma vez que, em conformidade com os estatutos da EM System, os seus acionistas, a saber, o acionista incluído numa lista e I.S., detêm, cada um, 50 % do seu capital, de modo que a direção da mesma não pode ser nomeada sem a decisão de um ou outro, o órgão jurisdicional de primeira instância considerou que os fundos da EM System eram controlados por uma pessoa incluída na lista do anexo I alterada, pelo que os seus fundos deviam ser congelados em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006.

41      A EM System recorreu dessa sentença para o Vilniaus apygardos teismas (Tribunal Regional de Vílnius, Lituânia) que, por Despacho de 23 de maio de 2023, negou provimento ao recurso. Este órgão jurisdicional considerou que o órgão jurisdicional de primeira instância tinha decidido acertadamente que a circunstância de o acionista incluído numa lista deter 50 % do capital da EM System permitia declarar que era o seu proprietário e que, assim, os fundos dessa sociedade eram controlados por uma pessoa incluída na lista do anexo I alterada.

42      A EM System interpôs recurso desse despacho no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este precisa, a título liminar, que, por Despacho do diretor do FNTT, de 14 de outubro de 2022, a EM System foi incluída na lista das entidades associadas a pessoas que tinham sido sujeitas a sanções e que essa sociedade interpôs, no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vílnius, Lituânia), um recurso de anulação desse despacho, ainda pendente.

43      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar se os fundos de uma pessoa coletiva ou de uma entidade devem ser congelados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, importa verificar se essa pessoa coletiva ou essa entidade é detida ou controlada por uma pessoa ou entidade sujeita a sanções.

44      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observou que, em 18 de dezembro de 2020, que é a data do congelamento das contas bancárias da EM System pelas demandadas no processo principal, o Regulamento n.o 765/2006 não definia os critérios a ter em conta para determinar se uma pessoa coletiva ou uma entidade é detida ou controlada por outra pessoa ou entidade. Este órgão jurisdicional precisa, por um lado, que as Diretrizes do Conselho de 2018, aplicáveis aos factos do caso em apreço, dispõem no seu ponto 55‑A que «a posse de mais de 50 % dos direitos de propriedade de uma entidade ou a posse de uma participação maioritária na mesma» constitui o critério a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade. Por outro lado, uma nota de rodapé que figurava no referido ponto 55‑A designa o Regulamento n.o 2580/2001 como a referência. Ora, esse regulamento define a «[p]osse de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade» como a «posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou [a] posse de uma participação maioritária nos mesmos». A este propósito, este critério é enunciado em termos análogos no documento do Conselho, de 24 de junho de 2015, intitulado «Melhores Práticas da [União Europeia] para a implementação eficaz de medidas restritivas», na sua versão de 27 de junho de 2022.

45      Nestas condições, o referido órgão jurisdicional declara ter dificuldades em identificar os critérios que permitem considerar que uma pessoa coletiva, como a EM System, é detida ou controlada por uma pessoa ou entidade incluída na lista do anexo I desse regulamento. Coloca‑se a questão de saber, em particular, se se deve considerar que a detenção, por uma pessoa incluída na lista do anexo I do referido regulamento, de 50 % do capital de uma sociedade estabelece uma presunção segundo a qual essa pessoa detém ou controla essa sociedade e, em caso afirmativo, se há que presumir que os fundos da referida sociedade pertencem, são detidos ou controlados pela referida pessoa.

46      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se ainda sobre a questão de saber se essa presunção pode ser ilidida num processo como o que está em causa no processo principal, em que a sociedade pede a um órgão jurisdicional nacional que condene os estabelecimentos bancários a cumprir as suas obrigações contratuais e, logo, a desbloquear os seus fundos por não serem utilizados por uma pessoa incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006 nem em seu benefício.

47      Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do [Regulamento n.o 765/2006] ser interpretado no sentido de que, quando se determina que uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento detém exatamente 50 % dos títulos de participação de uma sociedade, se presume que os fundos da sociedade estão na posse ou são detidos ou controlados pela entidade cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento?

2)      No âmbito de um processo que corre num órgão jurisdicional nacional, como o que está em causa no processo principal, no qual uma sociedade, cujos fundos foram congelados devido ao facto de exatamente 50 % dos seus títulos de participação serem detidos por uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, pede ao órgão jurisdicional que condene os bancas demandadas a dar cumprimento aos acordos de movimentação de uma conta bancária que permitem que essa sociedade aceda sem restrições aos fundos das suas contas bancárias, pode a sociedade em causa impugnar a decisão do banco de congelar os seus fundos alegando para tal que os fundos da empresa não são utilizados pela, ou em benefício da, pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do referido regulamento?

3)      Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que critérios deve o órgão jurisdicional nacional aplicar na avaliação no âmbito desse processo para determinar se os fundos não são utilizados por, ou em benefício de, uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006? Pode considerar‑se que circunstâncias como 1) o facto de os ativos da sociedade e os dos detentores dos seus títulos de participação serem distintos; 2) o facto de o gestor da sociedade (que não seja uma pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento) agir em nome da sociedade; e 3) o facto de apenas o representante máximo da sociedade ter acesso às contas bancárias da sociedade, podem ser consideradas como sendo impeditivas da utilização dos fundos da sociedade em benefício da pessoa cujo nome está inscrito na lista do anexo I do regulamento, que detém exatamente […] 50 % do capital dessa sociedade?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

48      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 765/2006 deve ser interpretado no sentido de que os ativos depositados nas contas bancárias de uma sociedade, que não está incluída na lista do anexo I desse regulamento, mas cujo capital é detido a 50 % por uma pessoa incluída nessa lista, se presumem fundos da sociedade pertencentes, na posse, detidos ou controlados por essa pessoa e, logo, devem ser congelados, na aceção desta disposição.

49      Importa, a título liminar, salientar que, uma vez que, no caso em apreço, os ativos da EM System foram congelados pelas demandadas no processo principal em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, por essa sociedade ser controlada pelo acionista incluído numa lista, apenas a interpretação desta disposição é pertinente para efeitos da solução do litígio no processo principal.

50      Segundo o artigo 1.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 765/2006, define‑se o conceito de «fundos» para efeitos desse regulamento como os ativos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente «[d]epósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito».

51      De onde decorre que os ativos depositados nas contas bancárias de uma sociedade podem constituir «fundos», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006.

 Quanto ao congelamento de fundos de uma sociedade não incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006

52      Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa, em primeiro lugar, responder à questão de saber se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, podem ser congelados fundos de uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I desse regulamento.

53      Em conformidade com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.o 20, e de 4 de setembro de 2025, Kwizda Pharma II, C‑451/24, EU:C:2025:663, n.o 55, e jurisprudência aí referida).

54      Resulta da redação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 que «[s]ão congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no [a]nexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados».

55      Nada indica na redação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 que a posse, detenção ou controlo dos fundos e dos recursos económicos devem necessariamente ser diretos, de forma a excluir as situações em que essa posse, detenção ou controlo tenham caráter indireto, nomeadamente por meio de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo, e que estes últimos devem necessariamente estar eles próprios incluídos na lista do anexo I desse regulamento.

56      Pelo contrário, pode concluir‑se da redação desta disposição que esta visa uma variedade de relações jurídicas entre a pessoa, entidade ou organismo incluído na lista do anexo I do referido regulamento e os fundos e recursos económicos em causa, da relação jurídica mais completa, que é a propriedade, às situações em que a pessoa, entidade ou organismo pode exercer um poder de facto sobre os referidos fundos e recursos, direta ou indiretamente.

57      Decorre, logo, da interpretação literal do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 que o congelamento dos fundos ao abrigo desta disposição visa também os fundos e os recursos económicos de uma sociedade não incluída na referida lista desde que esses fundos e recursos económicos estejam na posse, sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo incluído na mesma lista.

58      No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, há que salientar que o artigo 2.o, n.o 5, desse regulamento dispõe que o anexo I do mesmo «consiste igualmente numa lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão [2012/642], foram identificados pelo Conselho como beneficiando ou apoiando o regime de Lukashenko, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo».

59      Uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho com base no artigo 215.o TFUE se destinam a transpor para o direito da União e a dar execução à Decisão 2012/642, o Regulamento n.o 765/2006 deve ser interpretado, na medida do necessário, à luz dessa decisão.

60      Ora, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da referida decisão dispõe que «[s]ão congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de [p]essoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de [Lukashenko] ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, constantes da lista em [a]nexo».

61      Importa observar que estas disposições estabelecem um nexo direto entre, por um lado, o congelamento de fundos e recursos económicos por força da Decisão 2012/642 e do Regulamento n.o 765/2006 e, por outro, a inclusão das pessoas, entidades ou organismos nas listas em anexo a essa decisão e regulamento.

62      Tal nexo pode abonar a favor de uma interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 no sentido de que a aplicação de uma medida de congelamento de fundos ao abrigo dessa disposição carece que as pessoas coletivas, entidades ou organismos afetados por essa medida, detidos ou controlados por uma pessoa incluída na lista do anexo I desse regulamento estejam eles próprios incluídos nessa lista. Pode, além disso, resultar de uma interpretação textual do artigo 8.o‑A do Regulamento n.o 765/2006 que só às pessoas coletivas, entidades ou organismos eles próprios incluídos na lista do anexo I desse regulamento se pode aplicar uma medida de congelamento de fundos ao abrigo dessa disposição. Com efeito, este artigo 8.o‑A prevê que o Conselho altera o anexo I em conformidade, caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o

63      No entanto, importa salientar que uma interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 no sentido de que a aplicação, ao abrigo desta disposição, de uma medida de congelamento de fundos carece que as pessoas coletivas, as entidades ou os organismos afetados por essa medida, detidos ou controlados por uma pessoa incluída na lista do anexo I desse regulamento, estejam eles próprios incluídos nessa lista poderia pôr em causa o efeito útil do sistema de medidas restritivas implementado pelo Regulamento n.o 765/2006.

64      Com efeito, nessa hipótese, qualquer aplicação de uma medida de congelamento de fundos e recursos económicos ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 exigiria que o Conselho apreciasse, caso a caso, se os critérios de detenção ou controlo da pessoa coletiva, entidade ou organismo a quem pertencem os fundos, por uma pessoa incluída na lista do anexo I desse regulamento, estão preenchidos e, em caso afirmativo, que esta pessoa coletiva, entidade ou organismo fosse incluído de forma fundamentada nessa lista. Ora, tal apreciação poderia revelar‑se particularmente complexa visto que implicaria recolher e analisar informações e elementos de prova relativos, nomeadamente, às participações financeiras da pessoa incluída na referida lista no capital da mesma pessoa coletiva, entidade ou organismo e à importância dessas participações.

65      Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Ministarstvo financija, C‑682/22, EU:C:2023:920, n.os 31 e 32 e jurisprudência aí referida).

66      A este propósito, como declarado no n.o 57 do presente acórdão, decorre da redação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 que o congelamento dos fundos ao abrigo desta disposição visa também os fundos e os recursos económicos de uma sociedade não incluída na lista do anexo desse regulamento, desde que esses fundos e recursos económicos estejam na posse, sejam detidos ou controlados por uma pessoa, entidade ou organismo incluído nessa lista.

67      Além disso, importa salientar que resulta do ponto 35 do documento sobre as melhores práticas de 2018 que, «[e]m princípio, o congelamento não deveria afetar fundos nem recursos económicos que não sejam propriedade ou pertença, nem se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas ou entidades designadas» e que, por exemplo, não são abrangidos os fundos e recursos económicos de uma entidade não designada cuja personalidade jurídica seja diferente da de uma pessoa ou entidade designada, «salvo se se encontrarem sob o controlo ou na posse da pessoa ou entidade designada». Este ponto 35 precisa que, «[p]orém, os fundos e recursos económicos que sejam propriedade conjunta de uma pessoa ou entidade designada e de uma não designada ficam, na prática, abrangidos na sua totalidade».

68      Estas considerações refletem a interpretação literal do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, como enunciada no n.o 57 do presente acórdão, segundo a qual o congelamento dos fundos previsto nesta disposição se aplica não só às pessoas e entidades incluídas na lista do anexo I desse regulamento mas também às pessoas e entidades que não são, nomeadamente, mencionadas nessa lista, desde que esses fundos e recursos económicos estejam também na posse, sejam detidos ou controlados por uma pessoa incluída na referida lista.

69      Importa, além disso, salientar que essa interpretação é corroborada pelo objetivo prosseguido pela regulamentação da União de que a referida disposição faz parte.

70      Com efeito, resulta dos considerandos 5 a 8 da Decisão 2012/642 e dos considerandos 2 a 4 do Regulamento n.o 765/2006 que as medidas restritivas, como o congelamento de fundos e recursos económicos previsto no artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, foram instituídas uma vez que a situação na Bielorrússia no atinente à democracia, aos direitos do homem e ao Estado de Direito não melhorou. Estas medidas têm por finalidade aumentar a pressão sobre o regime de Lukashenko e obrigá‑lo a alterar o seu comportamento, razão pela qual a inclusão do nome de pessoas na lista em causa foi progressivamente alargada para abranger também as pessoas e entidades que beneficiam do regime bielorrusso ou o apoiam, ou as entidades que essas pessoas ou entidades detêm ou controlam.

71      Ora, para alcançar a finalidade prosseguida pelas medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.o 765/2006, é imperativo garantir quer o efeito surpresa quer a rapidez com a qual estas medidas são aplicadas, para que não seja possível aproveitar facilmente as lacunas que privariam as referidas medidas do seu efeito útil.

72      Por conseguinte, importa interpretar o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 no sentido de que o congelamento dos fundos ao abrigo desta disposição não está limitado apenas aos fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista do anexo I desse regulamento.

73      Assim, os termos «fundos e recursos económicos […] na sua posse ou por eles detidos ou controlados», na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, devem ser interpretados no sentido de que englobam os fundos de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que não está ele próprio incluído na lista do anexo I desse regulamento, desde que essa pessoa coletiva, entidade ou organismo seja detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo incluído nessa lista.

 Quanto ao congelamento de fundos de uma sociedade não incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, de que 50 % do capital pertence a uma pessoa incluída nessa lista

74      Para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil com vista à solução do litígio no processo principal, importa, em segundo lugar, determinar se o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 deve ser interpretado no sentido de que os fundos pertencentes a uma sociedade de que 50 % do capital é detido por uma pessoa incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006 devem ser considerados detidos ou controlados por essa pessoa e, logo, congelados.

75      Há desde logo que salientar que o Regulamento n.o 765/2006 não define os conceitos de «detenção» e de «controlo» por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, e que esta disposição não contém nenhuma referência à importância da participação financeira no capital de uma sociedade, em percentagem, por exemplo. Estes conceitos também não são definidos num regulamento de execução do referido regulamento.

76      Nestas condições, importa lembrar que, como resulta do n.o 70 do presente acórdão, as medidas restritivas como o congelamento de fundos e recursos económicos previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 têm por finalidade aumentar a pressão sobre o regime de Lukashenko e obrigá‑lo a alterar o seu comportamento, razão pela qual a inclusão do nome de pessoas nas listas em causa foi progressivamente alargada para abranger também as pessoas e entidades que beneficiam do regime bielorrusso ou o apoiam, ou as entidades que essas pessoas ou entidades detêm ou controlam.

77      Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para alcançar a finalidade prosseguida pelas medidas restritivas, é não só legítimo mas também indispensável que os conceitos de «congelamento de fundos» e de «congelamento de recursos económicos» sejam interpretados em sentido amplo, uma vez que o objetivo prosseguido é impedir qualquer utilização dos bens congelados que permita contornar os regulamentos em causa e explorar as lacunas do sistema de medidas restritivas (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah, C‑340/20, EU:C:2021:903, n.o 56).

78      Por estas mesmas razões, impõe‑se uma interpretação ampla dos conceitos de «detenção» e de «controlo» por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006.

79      Com efeito, resulta do n.o 71 do presente acórdão que, para alcançar o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.o 765/2006, é necessário, por um lado, que as referidas medidas sejam aplicadas a um conjunto o mais amplo possível de pessoas, grupos ou entidades, com vista a evitar que seja contornado.

80      Logo, como a advogada‑geral salientou, em substância, no n.o 75 das suas conclusões, há que contemplar, para efeitos da interpretação dos conceitos de «detenção» e «controlo» do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, tanto meios diretos como indiretos de influenciar a utilização dos fundos e recursos económicos de uma pessoa, entidade ou organismo associado a uma pessoa incluída na lista.

81      Se assim não fosse, este objetivo frustrar‑se‑ia. Com efeito, o recurso a construções jurídicas ou outros mecanismos mais ou menos sofisticados permitiria às pessoas incluídas na lista do anexo I desse regulamento escapar à aplicação eficaz do congelamento dos fundos e recursos económicos.

82      Por outro lado, para alcançar o referido objetivo é imperativo garantir quer o efeito surpresa quer a rapidez com a qual estas medidas são aplicadas.

83      Ora, em caso de atraso na aplicação das medidas restritivas, existe o risco de os ativos da pessoa afetada por estas medidas desaparecerem. É, aliás, essencial garantir que todos os encarregados de aplicar o Regulamento n.o 765/2006 possam decidir do congelamento de fundos e recursos económicos visados por estas medidas nos mais breves prazos.

84      Para este fim, é necessário basear‑se em critérios claros e, como a advogada‑geral salientou no n.o 79 das suas conclusões, recorrer a determinadas presunções relativas à estrutura interna de decisão das pessoas coletivas afetadas.

85      Com efeito, a utilização de tais presunções e critérios claros para determinar que uma pessoa coletiva ou entidade é detida ou controlada por uma pessoa incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006 facilita a identificação dos fundos ou recursos económicos a congelar, o que contribui para tornar mais difícil a elaboração de mecanismos de evasão complexos, para impedir a fuga dos fundos e para garantir, por conseguinte, uma aplicação eficaz das medidas restritivas.

86      No que respeita aos critérios pertinentes a este propósito, resulta do ponto 34 do documento sobre as melhores práticas de 2018 que os «[o] controlo ou a posse devem ser entendidos como abrangendo todas as situações em que, sem dispor de título de propriedade, determinada pessoa ou entidade designada pode legalmente dispor ou proceder à transferência de fundos ou recursos económicos de que não seja proprietária, sem necessitar do consentimento prévio do proprietário legal».

87      Além disso, resulta do ponto 55‑B das Diretrizes do Conselho de 2018 que os critérios a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, por si só ou com base num acordo com outro acionista ou um terceiro, podem incluir, nomeadamente, ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, ou ainda ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade.

88      Este ponto 55‑B indica que se qualquer destes critérios estiver satisfeito, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, a menos que se possa determinar, caso a caso, o contrário. Este ponto precisa, na sua nota de rodapé, que estes critérios se baseiam na definição prevista no Regulamento n.o 2580/2001, relativo especificamente ao terrorismo. Ora, o artigo 1.o, ponto 6, desse regulamento retoma, na sua definição da expressão «Controlo de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade», os mesmos critérios enunciados no referido ponto 55‑B.

89      Decorre destas considerações que, entre os critérios pertinentes para avaliar se uma pessoa ou entidade detém ou controla outra pessoa coletiva, outra entidade ou outro organismo e, por conseguinte, os seus fundos e recursos económicos, figuram o facto de poder dispor ou transferir os referidos fundos ou recursos económicos ou ainda, mais em geral, poder exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo, nomeadamente por meio do direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização destes últimos.

90      Assim, como a advogada‑geral salientou no n.o 81 das suas conclusões, embora esse poder de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva ou entidade também possa existir no caso de uma participação no capital de uma sociedade inferior a 50 %, uma pessoa que detém 50 % do capital de uma sociedade tem, em princípio, capacidade para impor ou impedir a tomada de certas decisões nessa sociedade ou, pelo menos, para garantir que os negócios da referida sociedade são conduzidos de acordo com a sua vontade.

91      Por conseguinte, há que presumir que uma participação de 50 % do capital de uma sociedade permite não só exercer controlo sobre essa sociedade mas também sobre os seus fundos e recursos económicos.

92      Esta interpretação está refletida no ponto 55‑A das Diretrizes do Conselho de 2018, que dispõe que o critério a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade é a posse de mais de 50 % dos direitos de propriedade de uma entidade ou a posse de uma participação maioritária na mesma. Se este critério estiver satisfeito, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é propriedade de outra pessoa ou entidade. Uma nota de rodapé que figura no referido ponto 55‑A precisa também que esse critério é definido no Regulamento n.o 2581/2001. Este regulamento define, no seu artigo 1.o, ponto 5, a «[p]osse de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade», como sendo a «posse de 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade ou [a] posse de uma participação maioritária nos mesmos».

93      Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 deve ser interpretado no sentido de que os ativos depositados nas contas bancárias de uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I desse regulamento, mas cujo capital é detido a 50 % por uma pessoa incluída nessa lista se presumem fundos detidos ou controlados por essa pessoa e, logo, devem ser congelados, na aceção desta disposição.

 Quanto à segunda e terceira questões

94      Resulta da decisão de reenvio que, no âmbito das suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que, desde que os fundos e recursos económicos pertencentes a uma sociedade não incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006 preencham os critérios para se presumirem detidos ou controlados por uma pessoa incluída nessa lista e sejam congelados em aplicação do n.o 1 do artigo 2.o deste regulamento, há que considerar que o n.o 2 desse artigo 2.o instaura uma proibição de utilização desses fundos apenas quando são utilizados pela pessoa incluída na referida lista ou em seu benefício.

95      A este respeito, importa lembrar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 765/2006, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista do anexo I desse regulamento, ou disponibilizá‑los em seu benefício.

96      Ora, como salientou a advogada‑geral no n.o 106 das suas conclusões, o congelamento de fundos previsto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 constitui uma obrigação autónoma, distinta da proibição prevista no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento.

97      Não há, portanto, que confundir, por um lado, as exceções à proibição de disponibilização às pessoas incluídas na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, direta ou indiretamente, ou de utilizar em seu benefício, fundos e recursos económicos, enunciada no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, com, por outro, a possibilidade de uma pessoa contestar a decisão pela qual os seus fundos ou recursos económicos ou os fundos ou recursos económicos que detém ou controla foram congelados em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento.

98      Nestas condições, há que considerar que, com a sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, cujos fundos foram congelados por estabelecimentos bancários em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, por esses fundos se presumirem detidos ou controlados por uma pessoa incluída nessa lista, pode contestar essa medida de congelamento dos seus fundos e obter, sendo caso disso, o seu levantamento.

99      A este propósito, importa salientar que o Regulamento n.o 765/2006 não contém disposições que regulem o procedimento pelo qual uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I desse regulamento pode contestar a medida de congelamento dos seus fundos adotada por uma entidade privada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento.

100    É certo que o Regulamento n.o 765/2006 prevê, nos artigos 3.o, 4.o‑A e 4.o‑B, a possibilidade de as pessoas objeto de uma medida de congelamento de fundos em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento obterem uma exceção ou derrogação a essa medida, estritamente limitadas a situações precisas e que carecem, em todos os casos, da autorização da autoridade nacional competente. Todavia, esta exceções e derrogações não respeitam à situação em que a pessoa objeto dessa medida contesta os fundamentos na base dessa medida, nomeadamente o facto de os fundos em causa serem detidos ou controlados pela pessoa incluída na lista do anexo I do referido regulamento.

101    É pacífico que, quando a pessoa cujos fundos foram congelados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 está incluída na lista do anexo I desse regulamento, esta pessoa pode contestar a decisão que serve de fundamento à medida de congelamento dos seus fundos por meio de um recurso, no Tribunal Geral da União Europeia, em aplicação dos artigos 256.o e 263.o TFUE, de anulação da decisão do Conselho pela qual foi incluída nessa lista.

102    Além disso, no quadro da adoção de medidas restritivas, o Conselho está sujeito à obrigação de respeitar o princípio da boa administração, consagrado pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que contém nomeadamente a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

103    A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o interessado não dispõe de um direito de audição prévia à adoção de uma decisão inicial de inscrição do seu nome nas listas das pessoas, entidades ou grupos visados pelas medidas restritivas, como a lista do anexo I alterada, o respeito do dever de fundamentação ainda é mais importante, uma vez que constitui a única garantia que permite ao interessado, pelo menos após a adoção dessa decisão, invocar utilmente as vias de recurso à sua disposição para contestar a legalidade da referida decisão. Daqui decorre que, em princípio, o Conselho tem de levar ao conhecimento da pessoa, grupo ou entidade visadas por medidas restritivas as razões específicas e concretas pelas quais considera que essas medidas deviam ser adotadas. Assim, tem de mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das medidas em causa e as considerações que o levaram a tomá‑las (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.os 51 e 52).

104    Assim, mesmo que uma medida restritiva deva, a fim de não comprometer a sua eficácia, poder beneficiar, pela sua própria natureza, de um efeito surpresa e ser aplicada imediatamente, o respeito pelos direitos de defesa implica, por um lado, que a autoridade competente da União comunique à pessoa ou entidade em causa os motivos e os elementos de prova contra si considerados e lhe conceda o direito a ser ouvida concomitante ou imediatamente após a adoção da decisão que lhe diz respeito e, por outro, que essa autoridade dê, a pedido do interessado, acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais num prazo razoável (Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, França/People’s Mojahedin Organization of Iran, C‑27/09 P, EU:C:2011:853, n.o 61, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 98 a 100, 111 e 112).

105    De onde decorre que, embora a pessoa cujos fundos foram congelados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006 esteja incluída na lista do anexo I desse regulamento, esta pessoa pode contestar, no Conselho, e depois, sendo caso disso, no Tribunal Geral da União Europeia, a decisão com fundamento na qual a medida de congelamento dos seus fundos lhe foi aplicada e, logo, os motivos na base dessa medida. Beneficia, além disso, de certas garantias no atinente, nomeadamente, com as reservas expostas no n.o 101 do presente acórdão, ao respeito dos seus direitos de defesa.

106    Em contrapartida, em conformidade com o artigo 47.o da Carta e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que não estejam eles próprios incluídos na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, mas cujos fundos foram congelados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, por esses fundos serem controlados ou detidos por uma pessoa incluída nessa lista, devem, para assegurar o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, poder contestar essa medida de congelamento de fundos perante as autoridades nacionais, e depois, sendo caso disso, nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, para que os seus direitos de defesa sejam respeitados. Do mesmo modo, a pessoa incluída na referida lista, que detém ou controla fundos que foram congelados ao abrigo da mesma disposição, deve ter a mesma possibilidade de contestar essa medida.

107    A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que a obrigação por parte da administração de fundamentar as suas decisões está, nomeadamente, prevista no artigo 8.o‑A do Regulamento n.o 765/2006. Assim, uma pessoa, entidade ou organismo que não estejam incluídos na lista do anexo I desse regulamento devem ser informados dos motivos pelos quais os seus fundos foram congelados, nomeadamente, no caso em apreço, das razões pelas quais as demandadas no processo principal consideraram que se devia presumir que a EM System era detida ou controlada por uma pessoa, entidade ou organismo incluídos na referida lista, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento.

108    No caso em apreço, na audiência no Tribunal de Justiça, as demandadas no processo principal explicaram ter enviado mensagens de correio eletrónico à EM System a expor a base jurídica e os fundamentos da medida de congelamento dos seus fundos, na sequência dos quais a mesma lhes enviou pedidos de informações suplementares a que responderam de forma fundamentada. Além disso, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia apresentou também observações sobre esta medida. Parece, assim, que o dever de fundamentação foi respeitado pelas demandadas no processo principal, o que caberá, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

109    Importa, em segundo lugar, recordar que o artigo 19.o, n.o 1, TUE prevê que os Estados‑Membros estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, exige, no seu primeiro parágrafo, que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tenha direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo 47.o (Acórdãos de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 100 e de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 73 e jurisprudência aí referida).

110    Acresce que o artigo 7.o do Regulamento n.o 765/2006 dispõe que a Comissão e os Estados‑Membros se informam mútua e imediatamente das medidas adotadas por força desse regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o referido regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

111    Daqui decorre que incumbe aos Estados‑Membros implementar um procedimento que permita às pessoas coletivas, entidades e organismos cujos fundos ou recursos económicos foram congelados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 765/2006, por se presumirem detidos ou controlados por uma pessoa incluída na lista do anexo I desse regulamento, e a essa própria pessoa, contestar a medida e obter, sendo caso disso, o seu levantamento.

112    Com efeito, tal presunção de detenção ou controlo só será conforme ao princípio da boa administração e ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva na medida em que seja ilidível e a pessoa coletiva, entidade ou organismo em causa tenha tido condições para inverter, sendo caso disso, essa presunção, demonstrando a inexistência de detenção ou controlo efetivo dos seus fundos ou recursos económicos pela pessoa incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, nomeadamente à luz da estrutura da administração, dos estatutos e da realidade do funcionamento da pessoa coletiva, entidade ou organismo em causa, e de obter, consequentemente, o levantamento do congelamento dos seus fundos ou recursos económicos. Tal faculdade de inverter a presunção de detenção ou controlo deve também ser concedida à pessoa incluída na referida lista.

113    No caso em apreço, a regulamentação lituana foi alterada durante o ano de 2022 para conferir ao FNTT a missão de coordenar, fiscalizar e garantir a aplicação de sanções financeiras na Lituânia, nomeadamente das medidas restritivas previstas pelo Regulamento n.o 765/2006.

114    Na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo Lituano explicou que a FNTT analisa as ligações entre as pessoas e as entidades incluídas na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006 e as pessoas e entidades detidas ou controladas por essas pessoas e entidades designadas, e estabelece, com base em critérios previstos por esse regulamento e no documento sobre as melhores práticas de 2018, a lista das pessoas coletivas e entidades detidas ou controladas por uma pessoa incluída nessa lista. Esta lista é elaborada e alterada por meio da adoção de despachos, que preveem que as medidas restritivas se devem também aplicar às pessoas detidas ou controladas pelas pessoas incluídas na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006. O Governo Lituano precisou também que uma contestação infrutífera da inscrição na lista elaborada pelo FNTT e do congelamento de fundos daí resultante abre a possibilidade de um recurso nos órgãos jurisdicionais lituanos.

115    Importa observar que tal procedimento previsto pelo direito lituano é adequado para garantir o respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva e pelos direitos de defesa das pessoas em causa e é, pois, conforme às exigências decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, TUE.

116    É certo que resulta da decisão de reenvio que tal procedimento ainda não existia em 18 de dezembro de 2020, data em que as demandadas no processo principal congelaram os fundos da EM System. No entanto, na audiência no Tribunal de Justiça, as demandadas no processo principal explicaram ter informado imediatamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia da medida de congelamento de fundos aplicada à EM System e que, em seguida, houve trocas de correspondência entre esse Ministério e a mesma, nomeadamente a propósito da contestação, por esta, da justeza da medida. Segundo as demandadas no processo principal, a EM System, que, na sequência dessas trocas, não obteve o que pretendia, dispunha de duas opções, ou seja, interpor um recurso administrativo da recusa do referido Ministério de levantar a medida de congelamento dos seus fundos ou interpor um recurso de direito comum contra a atuação das demandadas no processo principal. A EM System escolheu a segunda opção.

117    Daqui decorre que, à data dos factos no processo principal, existia pelo menos uma via de recurso jurisdicional na Lituânia que permitia, em conformidade com as exigências decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo não incluídos na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, como a EM System, contestar a medida de congelamento dos seus fundos, adotada por entidades privadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, desse regulamento, por esses fundos serem controlados por uma pessoa incluída nessa lista, e obter o levantamento dessa medida, apresentando a prova da inexistência desse controlo.

118    Importa acrescentar, a este propósito, que, na audiência no Tribunal de Justiça, as demandadas no processo principal alegaram que, embora tenha sido demonstrado de forma bastante que a EM System não é controlada pelo acionista incluído numa lista, a medida de congelamento dos seus fundos não pode ser levantada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que, com o Despacho do diretor do FNTT, de 14 de outubro de 2022, a EM System foi incluída na lista das pessoas controladas por uma pessoa incluída na lista do anexo I alterada, pelo que, por força desse despacho, de qualquer modo, os fundos devem ser congelados.

119    No entanto, tendo a EM System interposto recurso desse despacho num órgão jurisdicional lituano, conserva a possibilidade de obter, sendo caso disso, a sua anulação e, consequentemente, o levantamento da referida medida. Por conseguinte, o seu direito à tutela jurisdicional efetiva como garantido pelo artigo 19.o, n.o 1, TUE afigura‑se, de qualquer modo, assegurado.

120    Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à segunda e terceira questões que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, cujos fundos foram congelados por entidades privadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, por se presumir que esses fundos são detidos ou controlados por uma pessoa incluída nessa lista deve, para assegurar o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, poder contestar, no quadro de um recurso perante as autoridades nacionais, e depois, sendo caso disso, nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a medida de congelamento dos seus fundos e obter o seu levantamento, desde que demonstre que os referidos fundos não são, na realidade, detidos ou controlados pela pessoa incluída na referida lista.

 Quanto às despesas

121    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

os ativos depositados nas contas bancárias de uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, mas cujo capital é detido a 50 % por uma pessoa incluída nessa lista, se presumem fundos detidos ou controlados por essa pessoa e, logo, devem ser congelados, na aceção desta disposição.

2)      O direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade que não está incluída na lista do anexo I do Regulamento n.o 765/2006, cujos fundos foram congelados por entidades privadas em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento, por se presumir que esses fundos são detidos ou controlados por uma pessoa incluída nessa lista deve, para assegurar o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, poder contestar, no quadro de um recurso perante as autoridades nacionais, e depois, sendo caso disso, nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, a medida de congelamento dos seus fundos e obter o seu levantamento, desde que demonstre que os referidos fundos não são, na realidade, detidos ou controlados pela pessoa incluída na referida lista.

Assinaturas


*      Língua do processo: lituano.

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