This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62024CC0842
Opinion of Advocate General Szpunar delivered on 19 March 2026.###
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 19 de março de 2026.
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 19 de março de 2026.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2026:233
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 19 de março de 2026 (1)
Processo C‑842/24
DNO Yemen AS
contra
Petrolin Trading Limited,
Moe Oil & Gas Yemen Limited,
The Ministry of Oil and Minerals (of The Republic of Yemen),
Yemen Oil & Gas Corporation / The Yemen Company,
Dove Energy Limited, liquidada
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]
« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen — Proibição de colocar indiretamente fundos à disposição das pessoas, entidades ou organismos visados pelas medidas — Disponibilização de fundos a entidades públicas não visadas pelas medidas, mas que estão sob influência das pessoas visadas »
I. Introdução
1. As medidas restritivas decretadas pela União Europeia contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos ocupam, no atual contexto geopolítico, um lugar central no quadro da política externa e de segurança comum (PESC). Por serem normalmente previstas num regulamento adotado pelo Conselho com base no artigo 215.° TFUE, essas medidas são diretamente aplicáveis na ordem jurídica dos Estados‑Membros e impõem‑se a todos os seus órgãos, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais. É o caso, nomeadamente, do Regulamento (UE) n.° 1352/2014 (2), a que se refere o presente processo.
2. A proibição de colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de determinadas pessoas, entidades ou organismos, prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, figura entre as medidas restritivas normalmente adotadas. Esta proibição pode afetar obrigações contratuais, incluindo as que foram objeto de sentença arbitral. Eis o pano de fundo do presente processo.
3. No âmbito de um recurso de uma sentença arbitral, com o fundamento de que a sua execução constitui uma disponibilização de fundos proibida pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), o órgão jurisdicional de reenvio, submete três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça destinadas, em substância, a especificar, por um lado, o alcance dessa proibição e, por outro, o nível de prova exigido para que a referida proibição seja aplicável, bem como a repartição do ónus desta prova.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. Em 26 de fevereiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2140(2014), na sua 7119ª sessão. Nos termos desta resolução:
«O Conselho de Segurança,
[...]
Reafirmando o seu firme compromisso com a unidade, a soberania, a independência e a integridade territorial do Iémen,
[...]
Constatando com preocupação os problemas de ordem política, económica, humanitária e de segurança, incluindo a violência que o Iémen continua a conhecer,
[...]
Considerando que a situação no Iémen constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas [(3)],
[...]
11. Decide que todos os Estados‑Membros devem, por um período inicial de um ano a partir da adoção da presente resolução, congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios e que estejam na posse ou sob o controlo, direto ou indireto, das pessoas ou entidades designadas [...] ou de qualquer pessoa ou entidade que atue por conta ou sob as ordens destas, ou de qualquer entidade na posse ou sob o seu controlo, e decide, além disso, que todos os Estados‑Membros devem impedir que os seus nacionais ou qualquer pessoa ou entidade que se encontre nos seus territórios coloquem à disposição dessas pessoas ou entidades fundos, ativos financeiros ou recursos económicos, ou permitam que sejam utilizados em seu benefício;
[...]»
B. Direito da União
1. Regulamento n.° 1352/2014
5. O artigo 2.° do Regulamento n.° 1352/2014 (4) dispõe:
«1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do anexo I do presente regulamento, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá‑los em seu benefício .» (5)
6. O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê:
«O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que foram identificados pelo Comité de Sanções [do Conselho de Segurança das Nações Unidas (6)] como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen […]».
7. O artigo 11.° do referido regulamento prevê:
«1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa‑fé, no pressuposto de que essa ação é conforme ao disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
2. As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às proibições estabelecidas no presente regulamento.»
8. A lista constante do anexo I deste mesmo regulamento corresponde à do anexo da Decisão 2014/932. Na versão aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, figuravam nestas listas seis pessoas singulares pertencentes ou aliadas ao movimento huti. Posteriormente, foram adicionados à lista não só o nome de outras pessoas (7) mas também o movimento huti, no seu conjunto (8).
2. Diretrizes relativas às Medidas Restritivas
9. O ponto 55‑B das Diretrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no contexto da Política Externa e de Segurança Comum da EU (9) (a seguir «Diretrizes relativas às Medidas Restritivas») (10) dispõe:
«Os critérios a ter em conta ao avaliar se uma pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, por si só ou com base num acordo com outro acionista ou um terceiro, podem incluir nomeadamente [...]:
[...]
(d) Ter o direito de exercer uma influência preponderante sobre uma pessoa coletiva, grupo ou entidade, com base num contrato com essa pessoa coletiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no respetivo ato constitutivo ou nos respetivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa coletiva, grupo ou entidade assim o permita;
(e) Ter poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;
(f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos de uma pessoa coletiva, grupo ou entidade;
[...]
Se qualquer destes critérios estiver satisfeito, considera‑se que a pessoa coletiva ou entidade é controlada por outra pessoa ou entidade, a menos que se possa determinar, caso a caso, o contrário.»
10. O ponto 55‑D das referidas diretrizes especifica:
«Se for determinada a propriedade ou o controlo em conformidade com os critérios acima referidos, a disponibilização de fundos ou de recursos económicos a pessoas coletivas ou entidades não constantes da lista que são propriedade ou que são controladas por uma pessoa ou entidade constante da lista será, em princípio, considerada disponibilização indireta à pessoa ou entidade constante da lista, a não ser que se possa razoavelmente determinar, caso a caso, utilizando uma abordagem baseada no risco, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo os critérios abaixo indicados, que os fundos ou recursos económicos em causa não serão utilizados pela pessoa ou entidade constante da lista nem serão utilizados em seu benefício.
Os critérios a tomar em consideração incluem, nomeadamente:
(a) A data e a natureza das relações contratuais entre as entidades em causa (por exemplo, contratos de venda, compra ou distribuição);
(b) A pertinência do setor de atividade da entidade não constante da lista para a entidade constante da lista;
(c) As características dos fundos ou recursos económicos disponibilizados, incluindo a sua potencial utilização prática pela entidade constante da lista e a facilidade de transferência para a mesma.
[...]»
11. O ponto 55‑E das mesmas diretrizes prevê:
«Note‑se que a disponibilização indireta de fundos ou recursos económicos a pessoas ou entidades constantes da lista pode incluir igualmente a disponibilização desses fundos ou recursos económicos a pessoas ou entidades que não são propriedade nem são controladas pelas entidades constantes da lista.»
C. Direito francês
12. Em conformidade com o artigo 1518.° do code de procédure civile (Código de Processo Civil), «[a] sentença proferida em França em matéria de arbitragem internacional só pode ser objeto de recurso de anulação».
13. Nos termos do artigo 1520.°, ponto 5, deste código, «o recurso de anulação só é admissível se: [...] [o] reconhecimento ou a execução da sentença for contrário à ordem pública internacional».
14. Segundo a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio, incumbe ao juiz de anulação averiguar, concretamente, se a inserção, na ordem jurídica francesa, de uma sentença arbitral viola de forma caracterizada a ordem pública internacional (11).
15. Ao abrigo do artigo 1527.°, segundo parágrafo, do referido código, «[a] improcedência do recurso de anulação confere título executivo à sentença arbitral ou às suas disposições que não tenham sido anuladas pelo Tribunal».
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
16. O Ministério do Petróleo e dos Minerais do Iémen (a seguir «Ministério») e a Yemen Oil and Gas Corporation (a seguir «YOGC»), sociedade integralmente detida pelo Estado Iemenita, celebraram com a DNO Yemen AS (a seguir «DNO»), a Petrolin Trading (a seguir «Petrolin»), a MOE Oil and Gas Yemen (a seguir «MOE») e a Dove Energy acordos de exploração e de partilha de produção de petróleo e de gás natural que incluíam uma cláusula de arbitragem.
17. Em 2014, a DNO, a Petrolin, a MOE e a Dove Energy manifestaram vontade de se desvincularem desses acordos. Em 2015, o Ministério e a YOGC instauraram um processo de arbitragem sob a égide da Câmara de Comércio Internacional e, por sentença arbitral proferida em Paris (França) em 15 de julho de 2019, a DNO, a Petrolin e a MOE foram condenadas a pagar‑lhes uma indemnização (a seguir «sentença arbitral»).
18. A DNO, a Petrolin e a MOE interpuseram recurso na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), alegando, nomeadamente, que essa sentença era contrária à ordem pública internacional, uma vez que a sua execução comportava o risco de colocar indiretamente fundos à disposição de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I do Regulamento n.° 1352/2014 (a seguir «pessoas designadas»), na aceção do artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento.
19. Com efeito, durante o ano de 2014, o conflito no Iémen entre o Governo reconhecido pela comunidade internacional (a seguir «Governo legítimo») e o movimento huti intensificou‑se na sequência da tomada de controlo, por este último, de Sanaa, a capital do país. Em 2015, uma coligação internacional interveio em apoio ao Governo legítimo, sediado provisoriamente em Áden (Iémen). O conflito e a consequente «bifurcação» da economia e da sociedade iemenitas resultaram no estabelecimento de estruturas de governação paralelas: o movimento huti utiliza as infraestruturas institucionais existentes em Sanaa (12), enquanto o Governo legítimo se apoia no desenvolvimento de novas capacidades institucionais (13).
20. Por Acórdão de 5 de outubro de 2021, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) negou provimento ao recurso interposto pela DNO, pela Petrolin e pela MOE, com o fundamento de que a verificação que lhe incumbia nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 devia ser efetuada à luz da situação existente à data da decisão do juiz e basear‑se em indícios graves, precisos e concordantes que permitissem caracterizar uma violação desse regime de sanções.
21. No caso em apreço, esse órgão jurisdicional considerou que, para que fosse caracterizada uma disponibilização indireta de fundos, era necessário demonstrar que o Ministério e a YOGC atuavam efetivamente «em nome, sob o controlo ou por instrução» das pessoas designadas e que tinham a intenção de utilizar os fundos em benefício destas últimas. Baseou‑se, a este respeito, nos critérios indicados no ponto 55‑B das Diretrizes relativas às Medidas Restritivas.
22. A este respeito, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) considerou, por um lado, que nenhum dos elementos apresentados permitia confirmar que o Ministério, representante do Governo legítimo, reconhecido pela comunidade internacional e beneficiário do apoio do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), atuava sob o controlo ou por instrução das pessoas designadas, quando o conflito armado no Iémen opõe principalmente esse governo ao movimento huti.
23. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional entendeu que, embora resultasse dos elementos apresentados nos debates que o controlo da YOGC tinha sido reivindicado tanto pelo Governo legítimo como pelo movimento huti — situação qualificada, no processo principal, de «influência concorrente» —, não estava demonstrado que essas duas partes atuassem de forma concertada e que a YOGC estivesse sob o controlo desse movimento. A este respeito, baseou‑se numa carta de 23 de agosto de 2015 do Primeiro‑Ministro do Governo legítimo, dirigida às companhias petrolíferas estrangeiras, convidando‑as a interagir apenas com pessoas que se encontrassem sob a autoridade desse Governo e referindo‑lhes que todas as decisões, nomeações e diretrizes das milícias huti adotadas durante o mês de fevereiro de 2015 e dirigidas ao Ministério e às autoridades e organismos sob a sua tutela deviam ser consideradas nulas e sem efeito, que não deviam ser aplicadas e, por último, que os operadores estrangeiros não deviam entregar os montantes devidos ao Estado enquanto não fossem informados do local e da hora da entrega.
24. Além disso, considerou que o facto de, por um lado, o sítio Internet oficial da YOGC, que podia ter sido pirateado, mencionar o nome de um ministro huti e, por outro, a descrição da agência noticiosa iemenita Saba que relata uma reunião ocorrida na presença do Primeiro‑Ministro huti — durante a qual o diretor executivo da YOGC, tinha apresentado uma breve exposição sobre, nomeadamente, o programa de racionamento do petróleo, do gasóleo e do gás doméstico a nível do secretariado da capital e das províncias sob controlo huti — não bastavam para caracterizar uma tomada de controlo da YOGC
25. Por último, salientou que a inexistência de uma hiperligação para o sítio Internet da YOGC a partir do sítio oficial do Governo legítimo (acessível no endereço www.mom‑ye.com) e o facto desse sítio Internet utilizar o antigo nome de domínio governamental (www.mom‑gov.ye) utilizado pelos hutis que se apoderaram do antigo sítio Internet governamental, não punham em causa que o controlo da YOGC fosse também reivindicado pelo Governo legítimo.
26. Em março de 2022, a República do Iémen, representada pelo Ministério, intentou uma ação a pedir a execução da sentença arbitral no Tribunal Distrital de Oslo (Noruega), que, declarando‑a executória, ordenou à DNO o pagamento da indemnização por danos e juros devidos. Esta decisão tornou‑se definitiva em 4 de novembro de 2023.
27. Em 4 de dezembro de 2023, a DNO pagou ao Ministério o montante líquido devido por força da sentença arbitral. Por carta de 13 de dezembro de 2022, a YOGC confirmou, a pedido da DNO, ter cedido ao Ministério todos os seus direitos decorrentes dessa sentença e declarou não ter a intenção de exigir os montantes já pagos a este último.
28. A DNO e a Petrolin interpuseram, respetivamente, um recurso e um recurso subordinado contra o acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) perante o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio dos seus recursos baseados na violação caracterizada da ordem pública internacional, estas sociedades alegaram, em substância, que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) tinha cometido um erro, por um lado, ao limitar‑se a examinar se a YOGC não era detida nem controlada por pessoas designadas e, por outro, ao não verificar se a execução da sentença arbitral em causa colocava — ou comportava o risco de colocar — fundos à disposição dessas pessoas.
29. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a expressão «colocados à disposição» reveste um significado amplo (14), e a natureza preventiva das medidas restritivas (15).
30. Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional sublinha que a questão central suscitada no presente processo tem por objeto os critérios que permitem determinar a existência de uma disponibilização indireta de fundos a favor de pessoas designadas devido ao pagamento, em execução de uma sentença arbitral (16), dos montantes devidos ao Ministério e à YOGC, entendendo‑se que estes últimos não são entidades designadas. Além disso, observa que a situação factual suscita questões de ónus da prova, tendo em conta a situação política incerta do Iémen.
31. Nestas circunstâncias, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Deve o artigo 2.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1352/2014] ser interpretado, à luz das [Diretrizes relativas às Medidas Restritivas ], no sentido de que se pode considerar disponibilização indireta a colocação à disposição de fundos de entidades públicas não visadas pelas medidas restritivas, se tiver sido demonstrado que as pessoas visadas por essas medidas exercem, no interior dessas entidades, uma influência concorrente com a do Governo legítimo não visado por estas medidas?
2) Quando tiver sido feita prova da existência dessa influência concorrente, deve o artigo 2.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1352/2014] ser interpretado no sentido de que se presume que as entidades à disposição das quais são colocados os fundos são controladas pelas pessoas visadas pelas medidas restritivas? Em caso de resposta afirmativa, admite esta presunção prova em contrário? A este respeito, é relevante a circunstância de o Governo legítimo, não visado pelas medidas restritivas, não cooperar com as pessoas visadas por essas medidas?
3) Quando os elementos apresentados ao juiz nacional não permitam verificar se a influência determinante no interior da entidade à disposição da qual são colocados os fundos pertence ao Governo legítimo ou às pessoas visadas pelas sanções, é o simples risco razoável de estas últimas acabarem por beneficiar da totalidade ou de parte destes fundos suficiente para aplicar as sanções?»
32. Foram apresentadas observações escritas pela DNO, pelo Ministério, pelos Governos Francês, Italiano e Neerlandês e pela Comissão Europeia. As mesmas partes, com exceção dos Governos Italiano e Neerlandês, participaram na audiência realizada em 19 de novembro de 2025.
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
1. Observações preliminares
33. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que abrange o pagamento de fundos, em execução de uma sentença arbitral, a uma entidade pública não designada, se for demonstrado que é exercida, nessa entidade, uma influência concorrente tanto por pessoas designadas como por uma entidade não designada.
34. A título preliminar, saliento que esta questão não é referente ao conceito de «controlo», no sentido atribuído a este termo no âmbito das medidas restritivas. No entanto, decorre da fundamentação da decisão de reenvio que as questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio decorrem da decisão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris). Com efeito, esta última considerou, com base nos pontos 55‑B a 55‑D das Diretrizes relativas às Medidas Restritivas , referentes ao conceito de «controlo», que uma influência concorrente (17) não era abrangida pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, uma vez que o critério pertinente, na aceção desta disposição, era essencialmente a existência de um controlo sobre o destinatário dos fundos por pessoas designadas. Além disso, na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio referiu expressamente essas diretrizes.
35. No âmbito da análise dessa questão, começarei, portanto, por proceder a uma breve recapitulação da jurisprudência relativa à interpretação ampla do conceito de «disponibilização direta e indireta». Em seguida, especificarei, no que respeita a este conceito, a pertinência da existência — bem como da inexistência — de um controlo. Por último, demonstrarei que, mesmo na falta de controlo, a existência de uma influência concorrente pode ser suficiente para concluir que os fundos foram disponibilizados de forma indireta, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014.
2. A disponibilização de fundos de forma direta ou indireta: uma aceção ampla
36. Decorre do Acórdão Möllendorf que o emprego da expressão «direta ou indiretamente» demonstra que a proibição de disponibilização de fundos é redigida de forma particularmente ampla. Do mesmo modo, como recordou o órgão jurisdicional de reenvio, a expressão «colocados à disposição» reveste um significado amplo, não visando uma qualificação jurídica particular, mas englobando todo o ato cuja prática seja necessária, segundo o direito nacional aplicável, para permitir a uma pessoa obter efetivamente o poder de dispor de forma plena do bem em causa (18).
37. No processo que deu origem ao Acórdão Afrasiabi e o., o Tribunal de Justiça examinou especificamente o conceito de «colocação indireta à disposição» no contexto da entrega e da instalação de um recurso económico numa entidade não designada, dirigida por um pessoa não designada que tinha, no entanto, atuado em benefício de uma entidade designada (19).
38. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça começou por declarar (20) que o facto de atuar em nome, sob a direção ou as instruções de uma pessoa designada constitui igualmente um elemento que justifica a inscrição na lista de pessoas que são objeto de medidas restritivas (21). O Tribunal de Justiça especificou, em seguida, que este mesmo elemento também é pertinente para apreciar a proibição da disponibilização indireta de fundos (22). Por último, o Tribunal de Justiça considerou ainda pertinente o facto de ter intenção de explorar o ativo em causa em benefício de uma pessoa designada (23).
39. Resulta da decisão de reenvio que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) se baseou nesses elementos (24). Considerou, portanto, após ter verificado a inexistência dos mesmos, que a proibição enunciada no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 não podia ser aplicada no caso em apreço.
40. No entanto, os elementos enunciados no Acórdão Afrasiabi e o. não podem, a meu ver, constituir uma lista exaustiva das circunstâncias que permitem concluir pela existência de uma disponibilização indireta de fundos. Com efeito, como indicou expressamente o Tribunal de Justiça, trata‑se de elementos pertinentes. Qualquer outra interpretação seria contrária à aceção ampla do conceito de «colocação à disposição de fundos».
41. Ora, esta aceção lata deve ser inscrita no contexto da necessidade de alcançar os objetivos visados pelo Regulamento n.° 1352/2014 e de garantir a efetividade das medidas restritivas nele previstas e de evitar qualquer risco de serem contornadas (25).
42. A este respeito, decorre do preâmbulo da Resolução 2140 (2014)e do considerando 5 do Regulamento n.° 1352/2014, que as medidas restritivas em causa no caso em apreço visam fazer face ao perigo específico que o Iémen representa para a paz e a segurança internacionais na região. De acordo com o artigo 3 deste regulamento, o seu anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que foram identificados pelo Comité de Sanções como praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen. À semelhança da generalidade das medidas restritivas adotadas pela União, as medidas em causa têm natureza preventiva, no sentido de que visam impedir este tipo de atos (26).
43. Por conseguinte, a proibição de disponibilização de fundos destina‑se a evitar qualquer utilização de fundos para cometer ou apoiar atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen (27). Ora, uma interpretação segundo a qual esta proibição se limitaria exclusivamente a situações de detenção ou de controlo seria contrária a este objetivo. Outras situações podem ser abrangidas por esta proibição.
44. A jurisprudência mais recente parece confirmar esta abordagem. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça especificou, no Acórdão SH, que, para que se possa considerar que os fundos foram indiretamente disponibilizados a uma pessoa designada, é necessário que possam ser pagos a essa pessoa ou que esta última tenha o poder de dispor desses fundos, designadamente atendendo à existência de vínculos jurídicos ou financeiros entre o beneficiário dos fundos e tal pessoa (28).
45. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão E F, que a aceção ampla do conceito de «colocação à disposição» é independente da existência, ou não, de relações entre o autor e o destinatário do ato de colocação à disposição em causa (29). É certo que, no processo que deu origem a esse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio questionava se a proibição da disponibilização visava a transferência de fundos a uma entidade designada por um membro não designado desta entidade (30). No entanto, considero que esta conclusão de princípio do Tribunal de Justiça, uma vez que está em consonância com a aceção ampla desta proibição, deve estender‑se à inexistência de relações formais entre o autor e o destinatário do ato de disponibilização.
3. Pertinência da existência de um controlo
46. Parece que, entre os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Afrasiabi e o., para determinar a existência de uma disponibilização indireta de fundos, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) se baseou, em especial, no controlo exercido sobre o destinatário dos fundos por pessoas designadas, à luz dos pontos 55‑B e 55‑D das Diretrizes relativas às Medidas Restritivas . Importa, portanto, especificar a pertinência deste critério.
47. Nos termos do ponto 55‑D dessas diretrizes, se for determinado um controlo, à luz dos critérios mencionados no ponto 55‑B das mesmas, a disponibilização de fundos a pessoas não designadas que são propriedade ou que são controladas por uma pessoa designada será, em princípio, considerada disponibilização indireta à pessoa designada.
48. No entanto, ainda que as referidas diretrizes não tenham efeito jurídico vinculativo (31), considero que deve ser também tido em conta o seu ponto 55‑E que, como alegou a DNO, não foi mencionado pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris).
49. De acordo com esse ponto, a proibição de disponibilização indireta de fundos a pessoas designadas aplica‑se mesmo na falta de relação de propriedade ou de controlo entre essas pessoas designadas e o destinatário dos fundos (32).
50. Assim, em substância, a existência de um controlo permite presumir a existência de uma disponibilização indireta de fundos. Na falta de controlo, esta questão deve ser apreciada caso a caso.
51. Na minha opinião, esta interpretação é conforme ao Acórdão Afrasiabi e o., tal como interpretado no n.° 40 das presentes conclusões, e à jurisprudência subsequente mencionada nos n.os 44 e 45 das mesmas.
52. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode concluir que a proibição enunciada no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 não é aplicável pelo simples facto de o destinatário direto dos fundos não ser controlado por pessoas designadas, na aceção do ponto 55‑B das Diretrizes relativas às Medidas Restritivas . Deve, em contrapartida, examinar se os fundos podem ser entregues a essas pessoas ou se estas têm o poder de dispor desses fundos (33). Este exame depende dos elementos de prova de que dispõe o órgão jurisdicional nacional, como os mencionados nos n.os 19 e 23 a 25 das presentes conclusões.
4. A influência concorrente
53. Tendo em conta as considerações precedentes, há que observar que a proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 pode incluir o pagamento de fundos a uma entidade não designada quando se demonstre que as pessoas designadas exercem sobre esta uma influência concorrente com a de uma entidade não designada. Com efeito, como alegaram, em substância, os Governos Italiano e Neerlandês, bem como a Comissão, esta proibição deve aplicar‑se a todas as situações de facto que permitem às pessoas designadas aceder aos fundos em causa.
54. O Acórdão Petropars Iran e o./Conselho (34), invocado pelo Governo Francês, não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, o processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito à detenção conjunta do capital social de uma empresa por uma entidade designada e por uma entidade não designada. Neste contexto, o Tribunal Geral concluiu que não era do interesse dos acionistas não designados ajudar o acionista designado a exercer pressão sobre a sua filial comum para contornar o efeito das medidas restritivas que o visam unicamente. O Tribunal Geral sublinhou igualmente que, nesse caso, a existência de um controlo conjunto era suscetível de impedir a entidade designada de exercer pressão sobre a sua filial para contornar o efeito das medidas restritivas que a visam (35).
55. Ora, no caso em apreço, não se trata de uma detenção conjunta do capital social da YOGC, mas de uma influência de facto reivindicada tanto pelo movimento huti como pelo Governo legítimo, num contexto de guerra civil. Devido a esta influência concorrente sobre a YOGC, não se pode, portanto, excluir, a meu ver, que os fundos possam ser transferidos para o movimento huti, ou que este último tenha o poder de dispor desses fundos, na aceção do Acórdão SH (36), o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
56. Por conseguinte, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de fundos, em execução de uma sentença arbitral, a uma entidade sobre a qual tanto pessoas designadas como uma entidade não designada exercem uma influência concorrente é suscetível de ser abrangido por esta disposição quando os fundos possam ser transferidos a essas pessoas ou quando estas últimas tenham o poder de dispor desses fundos.
B. Quanto à terceira questão prejudicial
57. Com a sua terceira questão prejudicial, que importa examinar antes da segunda, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que o risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem da totalidade ou de parte dos fundos pagos a uma entidade não designada, em execução de uma sentença arbitral, implica a aplicação da proibição prevista nesta disposição.
58. Recordo que esta questão é submetida no âmbito da anulação de uma sentença arbitral ao abrigo da qual a DNO, a Petrolin e a MOE foram condenadas a pagar fundos ao Ministério e à YOGC. Além disso, a questão de saber se este pagamento era contrário ao Regulamento n.° 1352/2014 ou à Resolução 2140(2014) não foi examinada nessa sentença. Por conseguinte, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fiscalizar se a DNO, a Petrolin e a MOE deveriam ter retido os fundos, mas determinar se, tendo em conta os elementos de prova de que dispõe, a referida sentença arbitral deve ser anulada, na medida em que a sua execução é contrária à ordem pública internacional. É, portanto, na perspetiva do juiz nacional, no âmbito de um recurso de anulação, que importa determinar o nível de prova exigido para considerar que é aplicável a proibição de disponibilização de fundos, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, desse regulamento.
59. Com efeito, o nível de prova pode variar em função do contexto de tal avaliação. Por conseguinte, considero útil fazer uma distinção entre o nível de prova exigido no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral, como no caso em apreço, o nível de prova exigido a um operador económico para avaliar se existe um risco de uma transação violar o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, e o nível de prova exigido ao Conselho para impor medidas restritivas.
1. Quanto ao grau de certeza exigido a um operador económico para reter fundos em aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014
60. Como decorre do seu artigo 18.°, o âmbito de aplicação territorial e pessoal do Regulamento n.° 1352/2014 é bastante amplo. Este regulamento aplica‑se no território da União a todas as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União (37).
61. Os operadores económicos abrangidos por este âmbito de aplicação são, assim, obrigados a certificar‑se de que o cumprimento de uma obrigação contratual não é proibido pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 (38).
62. Neste contexto, o artigo 11.° do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser tido em conta. O n.° 1 desta disposição prevê que a não disponibilização de fundos deve ser realizada «de boa‑fé», no pressuposto de que essa ação é conforme ao disposto neste regulamento. Além disso, de acordo com uma leitura conjugada dos n.os 1 e 2 da referida disposição, no exame que lhes incumbe por força do referido regulamento, os operadores económicos devem fazer prova de uma certa diligência (39). Por um lado, estão isentos de responsabilidade por terem retido fundos, «exceto se se provar que [esta] retenção [...] resulta de negligência». Por outro lado, uma disponibilização de fundos, mesmo que proibida pelo referido regulamento, não implica responsabilidade se os operadores económicos não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que era esse o caso (40).
63. Considero que resulta do artigo 11.° do Regulamento n.° 1352/2014 que o grau de certeza exigido a um operador económico para reter fundos, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, deste regulamento, é bastante reduzido, sendo suficiente, a este respeito, a convicção, de boa‑fé e não negligente, de que a retenção respeita esta disposição. Além disso, parece‑me que essa disposição se coaduna efetivamente com «uma abordagem baseada no risco» (41), que privilegia, em caso de incerteza, a retenção dos fundos.
2. Quanto ao nível de prova exigido ao Conselho para adotar uma decisão de inscrição
64. Por fazer parte da PESC, a adoção de medidas restritivas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos exige, num primeiro momento, uma decisão do Conselho que defina a abordagem global da União no que respeita a essas medidas (artigo 29.° TUE) e, num segundo momento, um ato da referida instituição adotado com base no artigo 215.° TFUE (42). Nesse âmbito, o Conselho adota geralmente regulamentos que preveem, sendo caso disso, o congelamento dos ativos das pessoas que preencham determinados critérios relacionados com os objetivos que as medidas em causa visam alcançar, bem como a proibição de lhes fornecer, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos (43).
65. Em conformidade com o artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, as pessoas visadas por medidas restritivas podem interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
66. Neste contexto, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que, no âmbito da fiscalização da legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão do Conselho de incluir o nome de uma pessoa na lista de pessoas que são objeto de medidas restritivas (a seguir «decisão de inscrição»), o juiz da União deve assegurar‑se de que essa decisão, que reveste alcance individual para a pessoa em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. A fiscalização jurisdicional não se pode limitar à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear a mesma decisão, estão sustentados (44).
67. Essa apreciação deve ser feita examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem, sendo que o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam concluir que a pessoa em causa preenche, pelo menos, um dos critérios de designação adotados pelo Conselho. Além disso, cabe a este último demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos são infundados (45).
68. A Comissão alega, nas suas observações escritas, que estas mesmas exigências se aplicam «de forma comparável» perante um órgão jurisdicional nacional, quando uma pessoa recusa executar uma sentença arbitral alegando que essa execução constitui uma disponibilização indireta de fundos proibida pelo Regulamento n.° 1352/2014. Pelas razões que exporei a seguir, não partilho inteiramente deste entendimento.
3. Quanto ao nível de prova exigido no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral perante um órgão jurisdicional nacional
a) Um nível inferior ao exigido ao Conselho
69. Em primeiro lugar, ao contrário de uma decisão de inscrição, a anulação de uma sentença arbitral que condena ao pagamento de fundos que podem ser indiretamente disponibilizados a pessoas designadas não constitui uma medida de alcance individual para as pessoas em causa (46). Também não leva à desonra e à desconfiança públicas que uma decisão de inscrição suscita para com essas pessoas (47). Com efeito, não se trata de inscrever o Ministério ou o YOGC numa lista do anexo I do Regulamento n.° 1352/2014. Esta competência pertence exclusivamente ao Conselho.
70. Em segundo lugar, por força do artigo 296.° TFUE, o Conselho está sujeito ao dever de fundamentar essas decisões e ao respeito pelo princípio da boa administração, em conformidade com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (48). Estas disposições não vinculam uma parte privada que, no âmbito de um recurso de anulação, alega que a disponibilização de fundos é proibida pelo Regulamento n.° 1352/2014.
71. Em terceiro lugar, os instrumentos à disposição de um operador económico não são comparáveis aos de que dispõe o Conselho, ao qual foi atribuída uma competência específica nesta matéria.
b) Um nível superior ao exigido fora de um processo judicial
72. Dito isto, considero igualmente que, no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral, como no caso em apreço, não é aplicável o grau de certeza bastante reduzido exigido pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1352/2014.
73. Em primeiro lugar, há que ter presente que a aplicação aqui do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 pode implicar, sendo caso disso, a anulação de uma sentença arbitral legitimamente proferida, à luz da autonomia da vontade das partes (49). Imperativos de segurança jurídica, bem como de eficácia do processo arbitral, impõem que a anulação seja limitada ao estritamente necessário (50).
74. Em segundo lugar, conforme alegou a Comissão em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça na audiência, o juiz nacional dispõe dos elementos de prova fornecidos por ambas as partes, incluindo a parte cujas ligações potenciais com pessoas designadas estão em causa. Isto implica necessariamente um melhor conhecimento das circunstâncias, em comparação com uma situação em que um operador económico, em aplicação de procedimentos internos em matéria de vigilância (due diligence) (51), deve decidir se há que reter fundos.
c) É suficiente um risco razoável?
75. Resulta do exposto que o nível de prova exigido para que um órgão jurisdicional nacional anule uma sentença arbitral devido à proibição enunciada no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser inferior ao exigido perante o juiz da União no âmbito da anulação de uma decisão de inscrição. Este nível deve, em contrapartida, ser superior ao exigido fora de um processo judicial. Coloca‑se então a questão de saber se a existência de um risco razoável de que as pessoas designadas beneficiem da totalidade ou de parte dos fundos é suficiente para aplicar a proibição prevista nessa disposição.
76. A este respeito, observo, antes de mais, que nem o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 nem outra disposição deste regulamento preveem diretamente o nível de prova exigido para que a proibição de disponibilização de fundos seja aplicável. Isto não significa, porém, que esta questão esteja necessariamente sujeita à autonomia processual dos Estados‑Membros (52). Com efeito, considero que o nível de prova exigido para aplicar esta proibição decorre implicitamente dos regimes de medidas restritivas adotados pela União e deve, portanto, ser determinado com base no direito da União.
77. A este respeito, entendo que a aceção ampla do conceito de «colocação à disposição», a que fiz referência no âmbito da análise da primeira questão prejudicial, bem como a própria natureza das medidas restritivas e os objetivos que justificam a sua adoção exigem um nível de prova baseado, em substância, na existência de um risco razoável. Daqui decorre que este risco está intrinsecamente ligado ao conceito de «disponibilização indireta», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, devendo, por conseguinte, fazer parte integrante deste conceito (53).
78. No que respeita, em primeiro lugar, aos objetivos que justificam a adoção de medidas restritivas atendendo à situação no Iémen (54), recordo, em especial, que a proibição enunciada no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 tem natureza preventiva, na medida em que visa evitar que os fundos em causa sejam utilizados para apoiar ou cometer atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade do Iémen.
79. Esse objetivo, bem como a necessidade de garantir o efeito útil do Regulamento n.° 1352/2014 e de evitar que este seja contornado, exigem a aplicação da proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do regulamento, sempre que exista um risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem da totalidade ou de parte dos fundos.
80. Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante, as medidas restritivas são de natureza cautelar, temporária e reversível, uma vez que não se destinam a privar da sua propriedade as pessoas afetadas (55). Além disso, a importância dos objetivos prosseguidos por essas medidas é suscetível de justificar consequências negativas, mesmo consideráveis, para determinados operadores, incluindo para os que não têm responsabilidades na situação que levou à adoção das medidas em causa (56).
81. Tendo em conta esta jurisprudência, considero que não é pertinente o argumento do Ministério e do Governo Francês segundo o qual a anulação da sentença arbitral teria como consequência que o Governo legítimo, apoiado pela comunidade internacional, não receberia os fundos em causa.
82. Com efeito, a aplicação da proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 é neutra quanto ao mérito do litígio contratual que opõe, nomeadamente, a DNO ao Ministério e à YOGC. Como a DNO salientou com razão na audiência, nada impede o Ministério de instaurar, isoladamente, um novo procedimento arbitral. Nada impediria também o pagamento de fundos à YOGC quando deixasse de existir o risco de disponibilização indireta de fundos a pessoas designadas ou assim que essas pessoas deixassem de constar da lista do anexo I deste regulamento (57).
83. Em terceiro lugar, a interpretação segundo a qual a proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 se aplica quando existe um risco razoável de que uma pessoa designada beneficie dos fundos é igualmente corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que dá efeito à aceção ampla do conceito de «colocação à disposição de fundos».
84. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão SH, que a possibilidade de os fundos serem entregues a uma pessoa designada está abrangida pela proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 (58).
85. Além disso, o facto de os fundos serem, direta ou indiretamente, disponibilizados a uma pessoa designada, implica, em si mesmo, um risco de contorno para apoiar atividades contrárias aos objetivos das medidas restritivas, independentemente da prova de que os ditos fundos foram efetivamente utilizados pela entidade em causa para atividades dessa natureza (59).
86. Por outro lado, segundo jurisprudência constante, quando os fundos de uma entidade que preenche um critério de designação são congelados, existe um risco não negligenciável de esta exercer pressão sobre as entidades que detém ou controla para contornar o efeito das medidas que a visam. O congelamento dos fundos dessas entidades detidas ou controladas é, portanto, necessário e apropriado para assegurar a eficácia das medidas adotadas e garantir que estas medidas não serão contornadas (60).
87. Assim, decorre desse controlo ou dessa detenção um risco não negligenciável de que a entidade designada possa beneficiar dos fundos pertencentes às entidades detidas ou controladas. É este risco que justifica o congelamento dos fundos dessas entidades, previsto no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1352/2014.
88. Ora, a terceira questão prejudicial baseia‑se na premissa de que já existe um risco razoável de tal benefício. Tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 86 das presentes conclusões, considero que o risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem, finalmente, da totalidade ou de parte dos fundos disponibilizados a uma entidade não designada deve também ser suficiente para tornar aplicável o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014.
89. Além disso, a necessidade de garantir o pleno efeito do direito da União no âmbito de um processo civil pode, em determinadas circunstâncias, implicar uma certa flexibilização das regras em matéria de administração da prova.
90. Como desenvolverei na análise da segunda questão prejudicial, esta flexibilização parece ser aplicável a situações em que, sendo o caso, a parte demandante tem manifestamente maior dificuldade em reunir os elementos de prova pertinentes, desde que seja permitido à parte demandada apresentar elementos pertinentes para se opor à pretensão da parte demandante (61).
91. Nestas circunstâncias, o facto de o conjunto dos elementos de prova de que dispõe um órgão jurisdicional nacional indicar, à primeira vista, que uma proibição prevista pelo direito da União é aplicável, mostra‑se suficiente para que caiba à outra parte produzir prova bastante de que não é esse o caso (62). Na minha opinião, este nível de prova equivale, em substância, ao risco razoável que é objeto da terceira questão prejudicial.
92. Além disso, gostaria de referir que vários intervenientes alegaram que um simples risco hipotético e futuro de uma pessoa designada beneficiar dos fundos não é suficiente para justificar a aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014. Embora, em princípio, partilhe dessa abordagem, considero, no entanto, que o termo «razoável», utilizado na terceira questão, permite, por si só, excluir meras hipóteses que não se baseiem em indícios concretos, precisos e concordantes que permitam corroborar tal risco. De qualquer modo, importa que o juiz nacional não aplique os princípios que caracterizam o regime probatório nacional de uma forma que equivalha, na prática, a admitir provas não pertinentes ou insuficientes (63).
93. Por conseguinte, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que a existência de um risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem da totalidade ou de parte dos fundos pagos a uma entidade não designada, em execução de uma sentença arbitral, implica a aplicação da proibição prevista nesta disposição.
C. Quanto à segunda questão prejudicial
94. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral que declara a condenação no pagamento de uma indemnização, o facto de pessoas designadas exercerem, numa entidade pública não designada, uma influência concorrente com a de uma entidade não designada permite presumir que essas pessoas controlam esta entidade pública. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se tal presunção é inilidível, tendo em conta, nomeadamente, a falta de cooperação entre essa entidade e essas pessoas.
1. Inexistência de presunção de controlo
95. Para responder a esta questão, recordo, antes de mais, que o conceito de «sociedade sob controlo» não tem o mesmo alcance no domínio das medidas restritivas que no direito das sociedades quando se trata de identificar a responsabilidade comercial de uma sociedade que se encontra juridicamente sob o controlo decisório de outra entidade comercial (64).
96. Com efeito, no domínio das medidas restritivas, o conceito de «sociedade sob controlo» refere‑se à situação em que a pessoa ou a entidade designada pode influenciar as escolhas comerciais de outra pessoa ou entidade com a qual mantém relações comerciais, mesmo não existindo qualquer vínculo jurídico, de propriedade ou de participação no capital entre estas duas pessoas ou entidades (65).
97. No entanto, a prática decisória do Conselho permitiu identificar determinadas «situações» que implicam o controlo de uma entidade, cuja lista (não exaustiva) consta do ponto 55‑B das Diretrizes relativas às Medidas Restritivas (66).
98. Estas situações foram igualmente, em substância, «codificadas» por determinados regulamentos na matéria (67). Um dessas situações é aquela em que uma pessoa ou uma entidade tem o direito ou o poder, de facto, de exercer uma influência preponderante. Se uma destas condições estiver preenchida, o controlo é demonstrado, a menos que se possa fazer, casuisticamente, prova do contrário (68).
99. Em contrapartida, se, como resulta da jurisprudência mencionada no n.° 96 das presentes conclusões, outras situações podem ser pertinentes, não é menos verdade que estas não devem permitir presumir o controlo da entidade em causa. A fortiori, como decorre do n.° 50 das presentes conclusões, estas situações também não devem permitir presumir que os fundos são colocados indiretamente à disposição de uma pessoa designada, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 (69). Entre essas outras situações figura, a meu ver, a influência concorrente.
100. Daqui resulta que cabe ao órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um recurso de uma sentença arbitral proferida a favor de uma entidade sobre a qual é exercida uma influência concorrente por pessoas designadas, efetuar uma apreciação baseada não em presunções gerais, mas numa análise dos elementos de prova que lhe são fornecidos no seu conjunto e tendo em conta o contexto em que esses elementos se inserem, a fim de determinar se permitem demonstrar a existência de um risco razoável de os fundos serem colocados indiretamente à disposição dessas pessoas.
101. No entanto, a fim de dar uma resposta plenamente útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é ainda necessário clarificar a repartição do ónus da prova no âmbito de um litígio como o do processo principal.
2. A repartição do ónus da prova
102. Importa recordar que decorre da decisão de reenvio, bem como das explicações dadas pelo Governo Francês na audiência, que, no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral, incumbe ao juiz verificar, concretamente, se a inserção, na ordem jurídica francesa, de uma sentença arbitral viola de forma caracterizada a ordem pública internacional (70). Segundo esse governo, em substância, cabe à parte que invoca uma violação provar (ou caracterizar) a mesma. Assim, no caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o ónus da prova recai na totalidade sobre a pessoa que alega a violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 (71).
103. No entanto, há que observar que esse ónus da prova é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil, tanto para o órgão jurisdicional de reenvio como para a recorrente, a declaração de uma violação da proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, e de comprometer assim a efetividade desta proibição (72).
104. Com efeito, os elementos de prova pertinentes para determinar ou excluir essa violação são dificilmente acessíveis a terceiros, em especial num contexto de guerra civil como o do caso em pareço.
105. O Tribunal de Justiça já reconheceu esta dificuldade no contexto de decisões de inscrição, recordando que pode ser tomado em consideração o contexto em que se inscrevem essas medidas e, em especial, a dificuldade em obter provas mais precisas num Estado em situação de guerra civil (73).
106. Além disso, segundo jurisprudência do Tribunal Geral, na falta de poderes de inquérito em países terceiros, a apreciação das autoridades da União tem, de facto, de se basear em fontes de informação acessíveis ao público, relatórios, artigos de imprensa, relatórios dos serviços secretos ou outras fontes de informação semelhantes. Assim, os artigos de imprensa podem ser utilizados para corroborar a existência de determinados factos quando são suficientemente concretos, precisos e concordantes relativamente aos factos neles descritos. O Tribunal Geral considerou igualmente que seria excessivo e desproporcionado exigir ao Conselho que investigasse ele próprio no terreno a veracidade dos factos veiculados por muitos meios de comunicação social (74).
107. Na minha opinião, estas considerações impõem‑se ainda mais no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
108. Com efeito, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no quadro das suas competências, as disposições do direito da União garantir a sua plena eficácia (75).
109. No âmbito do presente processo, isto também exige que seja tido em conta o caráter essencial das disposições em causa para a ordem jurídica da União ou a sua importância fundamental para o cumprimento das missões confiadas à União (76). Com efeito, o respeito por este tipo de disposições deve ser objeto de uma fiscalização completa e efetiva por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral (77).
110. Nestas circunstâncias, para assegurar o pleno efeito do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, considero que, no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral que tem por objeto à alegada aplicação da proibição prevista nesta disposição, quando todos os elementos de prova de que dispõe o órgão jurisdicional nacional (78) tendem a indicar que existe um risco razoável de pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada, cabe aos recorridos, no presente caso ao Ministério e à YOGC, demonstrar, de forma juridicamente bastante, a inexistência desse risco (79).
111. De acordo com os autos apresentados ao Tribunal de Justiça, os elementos de prova de que dispõem os órgãos jurisdicionais nacionais dizem respeito, em substância, à reivindicação pelo movimento huti do controlo sobre a YOGC, à menção, no sítio Internet oficial desta sociedade, do nome de um ministro huti, ao facto de este sítio utilizar o nome de domínio usado por esse movimento («.ye») e à alegada participação do Primeiro‑Ministro huti numa reunião da YOGC, relatada por uma agência noticiosa iemenita.
112. À luz da jurisprudência que acabo de recordar (80), estes elementos parecem‑me suficientes para indicar a existência de um risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
113. Nestas condições, a fim de garantir a efetividade da proibição de disponibilização de fundos, caberá aos recorridos fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio elementos que tendem a provar que esse risco, na prática, não existe. A este respeito, podem, nomeadamente, demonstrar que estabeleceram procedimentos internos para evitar esse risco, como barreiras de segurança (firewalls), que o sítio Internet da YOGC utiliza o domínio «.com», ou ainda que esse sítio foi pirateado. Como decorre do n.° 104 das presentes conclusões, estas partes são as únicas que podem dispor deste tipo de informação.
114. Por outro lado, o facto de o Governo legítimo não cooperar com o movimento huti também pode ser tido em conta pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da avaliação da força probatória de cada um dos elementos de que este dispõe (81). No entanto, considero que esta circunstância não pode ser decisiva. Com efeito, não é a influência do movimento huti sobre o Ministério, mas a sua influência sobre a YOGC, que pode justificar a aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014. É, portanto, a amplitude da influência do Ministério sobre a YOGC que será determinante, nomeadamente, para demonstrar a adoção de procedimentos internos que garantam que o movimento huti não terá acesso aos fundos.
115. Além disso, o Ministério alegou, na audiência, que, uma vez que, por um lado, a DNO lhe pagou, em dezembro de 2023, o montante devido por força da sentença arbitral e, por outro, a YOGC declarou, em 2022, ter cedido ao Ministério todos os seus direitos ao abrigo dessa sentença e não tinha a intenção de lhe reclamar os montantes já pagos último, o risco de violação da proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 era inexistente no caso em apreço.
116. Embora estes elementos possam ser tidos em conta pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz do princípio da livre apreciação das provas, não são, a meu ver, decisivos para fundamentar a inexistência desse risco. Com efeito, mesmo que o montante devido tenha sido pago ao Ministério, não deixa de ser verdade que a sentença arbitral também foi proferida a favor da YOGC. Ademais, a cessão dos direitos em causa poderia ser revertida, na medida em que constitui um ato jurídico que apenas produz efeitos inter partes.
117. Acresce que, segundo o Ministério, o facto de inverter o ónus da prova, fazendo‑o recair sobre o recorrido uma vez demonstrada a existência de um risco razoável de pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada, é contrário à jurisprudência segundo a qual não cabe à pessoa em causa fazer prova negativa da falta de fundamento dos motivos contra si invocados (82). Pelas razões adiante expostas, não partilho deste entendimento.
118. Em primeiro lugar, importa observar que esta jurisprudência diz respeito a uma decisão de inscrição. Como já expus, esta situação está sujeita a exigências específicas em matéria de prova.
119. Em segundo lugar, como resulta da minha análise (83), esta inversão do ónus da prova é necessária para garantir a efetividade da proibição prevista no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014. Isto explica‑se pelo facto de, normalmente, ser o recorrido a dispor mais facilmente dos elementos de prova pertinentes para demonstrar a inexistência de um risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada. Trata‑se, portanto, de encontrar um equilíbrio entre os diversos interesses em presença, não prevendo regras nem demasiado estritas, nomeadamente no que respeita a esta prova negativa, nem muito pouco exigentes, cuja aplicação conduziria, na prática, à inversão total do ónus da prova (84).
120. Por conseguinte, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral que tem por objeto à alegada aplicação da proibição prevista nesta disposição, o facto de as pessoas designadas exercerem, numa entidade pública não designada, uma influência concorrente da que exerce uma entidade não designada não permite presumir que essas pessoas controlam esta entidade pública, entendendo‑se que, no âmbito desse recurso de anulação, quando todos os elementos de prova de que dispõe o órgão jurisdicional nacional tendem a indicar que existe um risco razoável de pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada, esta última deve demonstrar de forma juridicamente bastante a inexistência desse risco.
V. Conclusão
121. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) do seguinte modo:
O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
deve ser interpretado no sentido de que:
– o pagamento de fundos, em execução de uma sentença arbitral, a uma entidade sobre a qual tanto pessoas designadas como uma entidade não designada exercem uma influência concorrente é suscetível de ser abrangido por esta disposição quando os fundos possam ser transferidos a essas pessoas ou quando estas últimas tenham o poder de dispor desses fundos;
– a existência de um risco razoável de as pessoas designadas beneficiarem da totalidade ou de parte dos fundos pagos a uma entidade não designada, em execução de uma sentença arbitral, implica a aplicação da proibição prevista na referida disposição;
– no âmbito de um recurso de anulação de uma sentença arbitral que tem por objeto à alegada aplicação da proibição prevista na mesma disposição, o facto de as pessoas designadas exercerem, numa entidade pública não designada, uma influência concorrente da que exerce uma entidade não designada não permite presumir que essas pessoas controlam esta entidade pública, entendendo‑se que, no âmbito desse recurso de anulação, quando todos os elementos de prova de que dispõe o órgão jurisdicional nacional tendem a indicar que existe um risco razoável de pessoas designadas beneficiarem dos fundos pagos a uma entidade não designada, esta última deve demonstrar de forma juridicamente bastante a inexistência desse risco.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Conselho de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO 2014, L 365, p. 60).
3 Assinada em São Francisco (Estados Unidos), em 26 de junho de 1945.
4 Como decorre do seu preâmbulo, este regulamento foi adotado com fundamento no artigo 215.° TFUE e na Decisão 2014/932/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO 2014, L 365, p. 147).
5 Uma proibição redigida de forma idêntica figura na maioria dos regulamentos da União que impõem medidas restritivas. A respetiva interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência é, portanto, em princípio, pertinente para efeitos da interpretação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014.
6 V. n.° 19 da Resolução 2140(2014).
7 V. anexo I da Decisão 2014/932, com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/2035 do Conselho, de 24 de outubro de 2022 (JO 274I, L 2022, p. 4), e anexo I do Regulamento n.° 1352/2014, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/2034 do Conselho, de 24 de outubro de 2022 (JO 274I, L 2022, p. 1).
8 V. artigo 1.° da Decisão de Execução (PESC) 2022/420 do Conselho, de 14 de março de 2022, que dá execução à Decisão 2014/932/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO 2022, L 86, p. 4), e artigo 1.° do Regulamento de Execução (UE) 2022/419 do Conselho, de 14 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (JO 2022, L 86, p. 1).
9 Diretrizes adotadas pelo Conselho em 8 de dezembro de 2003 (15579/03). Foram atualizadas em 4 de maio de 2018 (5664/18). Nas presentes conclusões, referir‑me‑ei a esta última versão.
10 A redação dos pontos 55‑B a 55‑E destas diretrizes corresponde, em substância, à dos pontos 64, 68 e 70 do documento do Conselho intitulado «Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas» (a seguir «Documento relativo às melhores práticas»), na sua versão de 3 de julho de 2024 (11623/24).
11 O órgão jurisdicional de reenvio faz referência, a este respeito, ao Acórdão de 17 de maio de 2023 (recurso n.° 21‑24.106, FR:CCASS:2023:C100324).
12 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, bem como dos debates na audiência, que a sede da YOGC se encontra atualmente em Áden. Nas suas observações escritas, a DNO indicou, no entanto, que a sede da YOGC se situava em Sanaa. Além disso, na audiência, o Ministério especificou que o movimento huti tinha criado uma sociedade YOGC «espelho» com sede em Sanaa.
13 V. documento intitulado «Action Document for Supporting Pathways for Economic Recovery in Yemen», Annex II to the Commission Implementing Decision on the financing of the special measure in favour of Yemen for 2023 («Documento de ação para apoiar as vias de recuperação económica no Iémen», anexo II, da Decisão de Execução da Comissão relativa ao financiamento da medida especial a favor do Iémen para 2023), p. 6.
14 Acórdão Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus (C‑117/06, a seguir «Acórdão Möllendorf», EU:C:2007:596, n.° 51).
15 Acórdão de 11 de novembro de 2021, Bank Sepah (C‑340/20, a seguir «Acórdão Bank Sepah», EU:C:2021:903, n.os 53 e 54).
16 Devo especificar que o órgão jurisdicional de reenvio não questiona o Tribunal de Justiça sobre se a execução de uma sentença arbitral, enquanto tal, constitui uma «disponibilização de fundos», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014, nem, sendo caso disso, quais as consequências que daí advêm. Em contrapartida, este aspeto é objeto do processo Graudu sabiedrība, C‑701/25, pendente no Tribunal de Justiça. As minhas propostas de resposta nas presentes conclusões não prejudicam, portanto, a apreciação a efetuar pelo Tribunal de Justiça nesse processo. De qualquer modo, os fundos em causa no caso vertente já foram transferidos para o Ministério (v. n.° 27 das presentes conclusões).
17 V. n.° 23 das presentes conclusões.
18 Acórdão Möllendorf, n.os 50 e 51.
19 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Afrasiabi e o. (C‑72/11, a seguir «Acórdão Afrasiabi e o.», EU:C:2011:874, n.° 50).
20 Referindo‑se, nomeadamente, à resolução das Nações Unidas, que serviu de base à adoção das medidas restritivas em causa nesse processo.
21 Acórdão Afrasiabi e o., n.° 51.
22 Acórdão Afrasiabi e o., n.° 52.
23 Acórdão Afrasiabi e o., n.° 53. Saliento que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1), a que se refere o Acórdão Afrasiabi e o., proíbe que fundos sejam «utilizados em [...] benefício» de pessoas designadas. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 refere‑se a «disponibilizá‑los em [...] benefício» de pessoas designadas.
24 V. n.os 21 e 22 das presentes conclusões.
25 V., por analogia, Acórdão Bank Sepah, n.° 56. V., igualmente, Acórdão de 12 de março de 2026, EM System (C-84/24, EU:C.2026:181, n.°79), no qual o Tribunal de Justiça sublinhou que, para alcançar o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas, é necessário que estas sejam aplicadas a um conjunto o mais amplo possível de pessoas, grupos ou entidades, com vista a evitar que seja contornado.
26 V., neste sentido, Acórdão Bank Sepah, n.° 54 e jurisprudência aí referida.
27 V., por analogia, Acórdão Bank Sepah, n.° 55 e jurisprudência aí referida.
28 Acórdão de 17 de janeiro de 2019, SH (C‑168/17, a seguir «Acórdão SH», EU:C:2019:36, n.° 62).
29 Acórdão de 29 de junho de 2010, E F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.° 68).
30 V. Acórdão de 29 de junho de 2010, E F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.° 63).
31 V. Acórdão de 18 de setembro de 2024, Kozitsyn/Conselho (T‑607/22 e T‑731/22, EU:T:2024:635, n.° 65). No que respeita ao efeito não vinculativo do documento da Comissão atualizado em 23 de janeiro de 2026, relativo às suas orientações, intitulado «Frequently asked questions on the implementation of Council Regulation No 833/2014 and Council Regulation No 269/2014» («Perguntas frequentes sobre a aplicação do Regulamento n.° 833/2014 e do Regulamento n.° 269/2014»), v. Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Jemerak (C‑109/23, EU:C:2024:307, n.° 69).
32 V. também, no mesmo sentido, documento intitulado «Perguntas frequentes sobre a aplicação do Regulamento n.° 833/2014 e do Regulamento n.° 269/2014», p. 29.
33 V. Acórdão SH, n.° 62.
34 Acórdão de 5 de maio de 2015 (T‑433/13, EU:T:2015:255).
35 Acórdão de 5 de maio de 2015, Petropars Iran e o./Conselho (T‑433/13, EU:T:2015:255, n.° 80).
36 N.° 62 desse acórdão.
37 V., por analogia, Conclusões do advogado-geral Biondi no processo Reibel (C-802/24, EU:C:2026:110, n.° 37).
38 V., neste sentido, Acórdão Möllendorf, n.° 62. V., igualmente, Documento relativo às melhores práticas, ponto 33.
39 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Afrasiabi e o. (C‑72/11, EU:C:2011:737, n.° 92).
40 V., neste sentido, Acórdão Afrasiabi e o., n.os 55 e 56.
41 V. Documento relativo às melhores práticas, ponto 68.
42 V. considerando 3 do Regulamento n.° 1352/2014.
43 V. Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 55, 88 e 89), e de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 45).
44 V., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
45 V., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
46 V. n.° 66 das presentes conclusões.
47 V. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 132 e jurisprudência aí referida).
48 V. Acórdão de 12 de março de 2026, EM System (C-84/24, EU:C:2026:181, n.°102).
49 V. Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 55), e de 1 de agosto de 2025, Royal Football Club Seraing (C‑600/23, a seguir «Acórdão Royal Football Club Seraing», EU:C:2025:617, n.os 78 e 79).
50 V., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.° 35); de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 34); e Royal Football Club Seraing (n.° 84).
51 V. documento intitulado «Parecer da Comissão sobre o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho», C(2021) 4223 final, p. 4.
52 V., por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 46, 52 e 53).
53 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 51 à 53), e de 21 de janeiro de 2016, Eturas e o. (C‑74/14, EU:C:2016:42, n.° 33).
54 V. n.os 41 a 43 das presentes conclusões.
55 V. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Instrubel e o. (C‑753/21 e C‑754/21, EU:C:2022:987, n.° 50 e jurisprudência aí referida).
56 V. Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.° 361 e jurisprudência aí referida), e de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑703/23 P, EU:C:2025:608, n.° 62).
57 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo SH (C‑168/17, EU:C:2018:798, n.° 53).
58 Acórdão SH, n.° 62.
59 Acórdão de 29 de junho de 2010, E F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.° 77).
60 V. Acórdãos de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho (C‑380/09 P, EU:C:2012:137, n.° 58); de 22 de setembro de 2016, NIOC e o./Conselho (C‑595/15 P, EU:C:2016:721, n.° 89); e de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.° 110).
61 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, a seguir «Acórdão Bank Melli Iran», EU:C:2021:10351035, n.os 65 a 67), bem como Conclusões do advogado‑geral G. Hogan nesse processo (EU:C:2021:386, n.° 95). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.os 28 a 32).
62 V. Acórdão Bank Melli Iran (n.° 67).
63 V., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2017, W e o. (C‑621/15, EU:C:2017:484, n.os 34 e 35).
64 V. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 70).
65 V. Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 71).
66 V. n.° 47 das presentes conclusões.
67 V., nomeadamente, artigo 1.°, ponto 6, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), e artigo 1.°, alínea j), do Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6). No que respeita a este último regulamento, v. igualmente considerando 6 do Regulamento (UE) 2025/2037 do Conselho, de 23 de outubro de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2025/2037).
68 V. Diretrizes relativas às medidas restritivas, ponto 55‑B, in fine. V., igualmente, Acórdão de 12 de março de 2026, EU System (C-84/24, EU:C:2026:181, n.° 88).
69 V., a contrario, ponto 55‑D das Diretrizes relativas às medidas restritivas.
70 V. n.° 14 das presentes conclusões.
71 V., por analogia, Acórdão Bank Melli Iran (n.° 64).
72 V., por analogia, Acórdão Bank Melli Iran (n.° 65).
73 Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 46). V., igualmente, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Drex Technologies/Conselho (C‑348/19 P, EU:C:2020:782, n.° 89).
74 Acórdão de 6 de novembro de 2024, Karić/Conselho (T‑520/22, EU:T:2024:774, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
75 Acórdão de 17 de setembro de 2002, Muñoz e Superior Fruiticola (C‑253/00, EU:C:2002:497, n.° 28 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, no que respeita ao caso específico dos regulamentos que impõem medidas restritivas, Conclusões do advogado‑geral R. Norkus no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.° 41).
76 Observo que, no caso em apreço, nenhuma das questões prejudiciais incide sobre o caráter de ordem pública das medidas restritivas adotadas pela União. Em contrapartida, este ponto é objeto dos processos Reibel, C‑802/24, e Graudu sabiedrība, C‑701/25, pendentes no Tribunal de Justiça. Limitar‑me‑ei, portanto, a salientar que parece inegável a importância dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas adotadas pela União (v., por analogia, Acórdão Royal Football Club Seraing, n.os 87 a 89, e Conclusões do advogado-geral Biondi no processo Reibel, C-802/24, EU:C:2026:110, n.° 63). De qualquer modo, todos os intervenientes no presente processo reconhecem que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1352/2014 pertence à ordem pública da União. Além disso, esta disposição faz parte da ordem pública internacional francesa. V., no que respeita à articulação entre a ordem pública da União e a ordem pública dos Estados‑Membros, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Real Madrid Club de Fútbol (C‑633/22, EU:C:2024:843, n.° 39).
77 V., neste sentido, Acórdão Royal Football Club Seraing (n.os 82 e 85 a 87). V., igualmente, Conclusões do advogado-geral Biondi no processo Reibel (C-802/24, EU:C:2026:110, n.° 58).
78 A questão de saber se o juiz nacional é obrigado a verificar oficiosamente se uma das partes no processo é uma pessoa visada por medidas restritivas está em causa no processo pendente Čiekuri‑Shishki (C‑480/24). Nas suas conclusões nesse processo, o advogado‑geral R. Norkus propõe que se responda no sentido de que «o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é obrigado a verificar oficiosamente, quando esteja em presença de indícios, se uma das partes no processo figura entre as pessoas referidas no artigo 2.° ou no artigo 11.°, n.° 1, alíneas a) ou b) do Regulamento n.° 269/2014 e, para esse efeito, a exercer todos os poderes de instrução de que dispõe. Em particular, é obrigado a solicitar as informações necessárias às autoridades competentes especializadas, a fim de poder proceder a esse exame» (Conclusões do advogado‑geral R. Norkus no processo Čiekuri‑Shishki (C‑480/24, EU:C:2025:672, n.° 60).
79 V., por analogia, Acórdão Bank Melli Iran (n.° 67). V., igualmente, por analogia, Acórdãos de 27 de outubro de 1993, Enderby (C‑127/92, EU:C:1993:859, n.os 14 e 18), e de 31 de maio de 1995, Royal Copenhagen (C‑400/93, EU:C:1995:155, n.os 24 e 26).
80 V. n.os 105 e 106 das presentes conclusões.
81 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Afrasiabi e o. (C‑72/11, EU:C:2011:737, n.° 58).
82 Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 121).
83 V. n.° 104 das presentes conclusões.
84 V., por analogia, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.° 29).