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Document 62024CA0633

Processo C-633/24, Sovisso: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – F.F./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Reenvio prejudicial – Segurança social – Trabalhadores migrantes – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Igualdade de tratamento – Totalização dos períodos – Artigo 58.° – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas – Prestações por invalidez – Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez – Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação]

JO C, C/2026/1321, 16.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1321/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1321/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1321

16.3.2026

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – F.F./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-633/24  (1) , Sovisso  (2) )

(Reenvio prejudicial - Segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.° 883/2004 - Igualdade de tratamento - Totalização dos períodos - Artigo 58.° - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Prestações por invalidez - Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez - Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação)

(C/2026/1321)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: F.F.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Dispositivo

O artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual o pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o montante mínimo de um subsídio de invalidez está subordinado, relativamente aos segurados que contribuíram noutros Estados-Membros, a um período de contribuição de dez anos nesse Estado-Membro, ao passo que, para aqueles que contribuíram exclusivamente no referido Estado-Membro, o pagamento desse complemento está subordinado a um período de contribuição de cinco anos neste último, três dos quais durante os últimos cinco anos.


(1)  JO C, C/2025/144.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1321/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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