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Document 62024CA0633
Case C-633/24, Sovisso: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 22 January 2026 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione – Italy) – F.F. v Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Reference for a preliminary ruling – Social security – Migrant workers – Regulation (EC) No 883/2004 – Equal treatment – Aggregation of periods – Article 58 – Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons – Invalidity benefits – Supplement in order to guarantee receipt of the statutory minimum invalidity benefit – Stricter conditions relating to the contribution period for workers who have exercised their right to freedom of movement)
Processo C-633/24, Sovisso: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – F.F./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Reenvio prejudicial – Segurança social – Trabalhadores migrantes – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Igualdade de tratamento – Totalização dos períodos – Artigo 58.° – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas – Prestações por invalidez – Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez – Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação]
Processo C-633/24, Sovisso: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – F.F./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Reenvio prejudicial – Segurança social – Trabalhadores migrantes – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Igualdade de tratamento – Totalização dos períodos – Artigo 58.° – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas – Prestações por invalidez – Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez – Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação]
JO C, C/2026/1321, 16.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1321/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1321 |
16.3.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione – Itália) – F.F./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(Processo C-633/24 (1) , Sovisso (2) )
(Reenvio prejudicial - Segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.° 883/2004 - Igualdade de tratamento - Totalização dos períodos - Artigo 58.° - Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Prestações por invalidez - Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez - Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação)
(C/2026/1321)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: F.F.
Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Dispositivo
O artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual o pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o montante mínimo de um subsídio de invalidez está subordinado, relativamente aos segurados que contribuíram noutros Estados-Membros, a um período de contribuição de dez anos nesse Estado-Membro, ao passo que, para aqueles que contribuíram exclusivamente no referido Estado-Membro, o pagamento desse complemento está subordinado a um período de contribuição de cinco anos neste último, três dos quais durante os últimos cinco anos.
(1) JO C, C/2025/144.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1321/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)