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Document 62024CA0391

Processo C-391/24, Nolgers: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de outubro de 2025 (pedido de decisão prejudicial de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel – Bélgica) – processo penal contra LZ (Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão-Quadro 2008/947/JAI – Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional – Artigo 1.° – Âmbito de aplicação – Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado – Medida privativa de liberdade – Obrigação de reconhecimento e de execução)

JO C, C/2025/6144, 24.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6144/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6144/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6144

24.11.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de outubro de 2025 (pedido de decisão prejudicial de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel – Bélgica) – processo penal contra LZ

(Processo C-391/24  (1) , Nolgers  (2) )

(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/947/JAI - Reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões relativas à liberdade condicional - Artigo 1.° - Âmbito de aplicação - Libertação sob vigilância com obrigação de sujeição a tratamento hospitalar num centro fechado - Medida privativa de liberdade - Obrigação de reconhecimento e de execução)

(C/2025/6144)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Parte no processo nacional

LZ

Dispositivo

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas,

deve ser interpretada no sentido de que:

o reconhecimento e a execução de uma sentença através da qual é decretada a libertação sob vigilância de uma pessoa que cumpre uma pena privativa de liberdade, acompanhada de uma condição especial que exige que essa pessoa se submeta a um «tratamento hospitalar» das suas perturbações mentais num centro fechado, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta decisão-quadro, pelo que a autoridade competente do Estado de execução não pode ser obrigada a reconhecer e a executar essa sentença com fundamento na referida decisão-quadro.


(1)  JO C, C/2024/5599.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6144/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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