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Document 62023TN0231

Processo T-231/23: Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — Akgün Seramik e o./Comissão

JO C 223 de 26.6.2023, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/38


Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — Akgün Seramik e o./Comissão

(Processo T-231/23)

(2023/C 223/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Akgün Seramik Sanayi ve Ticaret AŞ (Pazaryeri, Turquia) e 14 outros (representantes: F. Di Gianni, A. Scalini e G. Coppo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), no que diz respeito aos recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «regulamento de base»), na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as importações provenientes dos países em causa causaram um prejuízo à indústria dominante da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base na medida em que a Comissão efetuou uma análise do prejuízo que não se baseou na parte importante da produção total da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Antidumping da OMC.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, na medida em que (i) a Comissão deduziu erradamente do preço de exportação os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros do comerciante associado da Bien & Qua e, a título subsidiário, (ii) a Comissão, ao não aplicar as mesmas deduções sobre o valor normal, não efetuou uma comparação equitativa.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO 2023, L 41, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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