Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023TN0230

    Processo T-230/23: Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Hitit Seramik/Comissão

    JO C 223 de 26.6.2023, p. 38–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/38


    Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Hitit Seramik/Comissão

    (Processo T-230/23)

    (2023/C 223/50)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret AŞ (Maslak, Turquia) (representantes: A. Willems e B. Natens, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível;

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (1), e

    condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao utilizar custos de produção distorcidos para calcular o valor normal de certos produtos, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 2.o, n.os 3, 5, primeiro parágrafo, e 10, primeira frase, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e está viciado por um erro manifesto de apreciação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao não ajustar o valor normal à inflação, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), e primeira frase, do Regulamento 2016/1036 e está viciado por um erro manifesto de apreciação.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, ao calcular uma margem de dumping excessiva e impor um direito antidumping excessivo, o Regulamento de Execução 2023/265 viola os artigos 2.o, n.o 12, e 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/1036.

    4.

    Quarto fundamento, relativo ao facto de que, ao chegar a conclusões não sustentadas pelos factos, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, lido em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, e está viciado por um erro manifesto de apreciação.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO 2023, L 41, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


    Top