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Document 62023TA0038

Processo T-38/23: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2024 – IB/EUIPO

JO C, C/2024/3328, 3.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3328/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3328/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/3328

3.6.2024

Acórdão do Tribunal Geral de 10 de abril de 2024 – IB/EUIPO

(Processo T-38/23)  (1)

(Função pública - Funcionários - Invalidez total e permanente - Recusa de reabertura do processo de invalidez - Artigo 266.° TFUE - Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal Geral - Medidas que a execução de um acórdão de anulação implica - Processo disciplinar - Demissão - Responsabilidade)

(C/2024/3328)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IB (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Lukošiūtė, E. Lekan e D. Botis, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, o recorrente pede, em substância, em primeiro lugar, a anulação da Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2022 adotada em execução do Acórdão de 13 de outubro de 2021, IB/EUIPO (T-22/20, EU:T:2021:689), bem como, na medida do necessário, da Decisão de 2 de novembro de 2022 que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão de 11 de abril de 2022, em segundo lugar, a título principal, a indemnização do dano sofrido com essa decisão ou, a título subsidiário, que o EUIPO seja intimado a reabrir o processo de invalidez e, em terceiro lugar, que o terceiro médico da Comissão de Invalidez seja nomeado oficiosamente.

Dispositivo

1)

A Decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2022 adotada em execução do Acórdão de 13 de outubro de 2021, IB/EUIPO (T-22/20), é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a pagar a IB, pelo dano moral sofrido, a quantia de 4 000 euros.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por IB bem como as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal Geral a título de apoio judiciário.


(1)   JO C 223, de 26.6.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3328/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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