EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62023CN0413
Case C-413/23 P: Appeal brought on 5 July 2023 by the European Data Protection Supervisor against the judgment of the General Court (Eighth Chamber, Extended Composition) delivered on 26 April 2023 in Case T-557/20, Single Resolution Board v European Data Protection Supervisor
Processo C-413/23 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Processo C-413/23 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
JO C 296 de 21.8.2023, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/24 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(Processo C-413/23 P)
(2023/C 296/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: D. Nardi, T. Zerdick, P. Candellier, X. Lareo, G. Devin, agentes)
Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular na íntegra o acórdão recorrido; |
— |
proferir uma decisão definitive no litígio; |
— |
condenar o CUR na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento: interpretação errada dos artigos 3.o, n.o 1, e 3.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1725 (1), como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que se pediu à AEPD que analisasse a questão de saber se a informação em causa no litígio podia ser qualificada como dados pessoais na perspetiva do destinatário e uma vez que o conceito de pseudonimização não foi tomado em consideração.
Segundo fundamento: interpretação errada dos artigos 4.o, n.o 2, e 26.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1725 pelo facto de o princípio da responsabilidade não ter sido tomado em consideração e por se ter concluído que a AEPD devia ter provado que o CUR tinha efetivamente anonimizado os dados objeto de tratamento.
(1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).