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Document 62023CN0413

Processo C-413/23 P: Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

JO C 296 de 21.8.2023, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/24


Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

(Processo C-413/23 P)

(2023/C 296/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: D. Nardi, T. Zerdick, P. Candellier, X. Lareo, G. Devin, agentes)

Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão recorrido;

proferir uma decisão definitive no litígio;

condenar o CUR na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento: interpretação errada dos artigos 3.o, n.o 1, e 3.o, n.o 6, do Regulamento 2018/1725 (1), como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que se pediu à AEPD que analisasse a questão de saber se a informação em causa no litígio podia ser qualificada como dados pessoais na perspetiva do destinatário e uma vez que o conceito de pseudonimização não foi tomado em consideração.

Segundo fundamento: interpretação errada dos artigos 4.o, n.o 2, e 26.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1725 pelo facto de o princípio da responsabilidade não ter sido tomado em consideração e por se ter concluído que a AEPD devia ter provado que o CUR tinha efetivamente anonimizado os dados objeto de tratamento.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).


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