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Document 62023CN0293

Processo C-293/23, ENGIE Deutschland: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 — ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr

JO C 286 de 14.8.2023, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 286/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 — ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr

(Processo C-293/23, ENGIE Deutschland)

(2023/C 286/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: ENGIE Deutschland GmbH

Recorrida: Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr

Outras partes no processo: Zwickauer Energieversorgung GmbH, Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen

Questão prejudicial

O artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o e segs. da Diretiva (UE) 2019/944 (1) opõem-se a uma disposição como a do § 3, n.o 24a, em conjugação com o n.o 16 da Energiewirtschaftsgesetz (Lei relativa ao Fornecimento de Eletricidade e de Gás, a seguir «EnWG»), segundo a qual o operador de uma instalação energética destinada a fornecer eletricidade não está sujeito às obrigações de um operador de rede de distribuição quando constrói e explora a instalação energética no lugar da rede de distribuição anteriormente existente, para abastecer, através da eletricidade produzida por uma central de cogeração, vários blocos de habitação com até 200 frações arrendadas e com uma quantidade anual de energia transmitida até 1 000 MWh, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais (arrendatários) como elemento de uma taxa mensal de base única a pagar pelo calor fornecido, vendendo o operador a eletricidade produzida aos arrendatários?


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).


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