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Document 62023CN0293
Case C-293/23, ENGIE Deutschland: Request for a preliminary ruling from the Bundesgerichtshof (Germany) lodged on 9 May 2023 — ENGIE Deutschland GmbH v Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
Processo C-293/23, ENGIE Deutschland: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 — ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
Processo C-293/23, ENGIE Deutschland: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 — ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
JO C 286 de 14.8.2023, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 286/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de maio de 2023 — ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
(Processo C-293/23, ENGIE Deutschland)
(2023/C 286/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ENGIE Deutschland GmbH
Recorrida: Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
Outras partes no processo: Zwickauer Energieversorgung GmbH, Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
Questão prejudicial
O artigo 2.o, pontos 28 e 29, e os artigos 30.o e segs. da Diretiva (UE) 2019/944 (1) opõem-se a uma disposição como a do § 3, n.o 24a, em conjugação com o n.o 16 da Energiewirtschaftsgesetz (Lei relativa ao Fornecimento de Eletricidade e de Gás, a seguir «EnWG»), segundo a qual o operador de uma instalação energética destinada a fornecer eletricidade não está sujeito às obrigações de um operador de rede de distribuição quando constrói e explora a instalação energética no lugar da rede de distribuição anteriormente existente, para abastecer, através da eletricidade produzida por uma central de cogeração, vários blocos de habitação com até 200 frações arrendadas e com uma quantidade anual de energia transmitida até 1 000 MWh, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais (arrendatários) como elemento de uma taxa mensal de base única a pagar pelo calor fornecido, vendendo o operador a eletricidade produzida aos arrendatários?
(1) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).