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Document 62023CN0172

Processo C-172/23: Ação intentada em 21 de março de 2023 — Comissão Europeia/Irlanda

JO C 173 de 15.5.2023, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/25


Ação intentada em 21 de março de 2023 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-172/23)

(2023/C 173/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), ao não ter criado e aplicado planos de ação para controlar todas as vias prioritárias de introdução definidas, e ao não tê-los enviado sem demora à Comissão;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 13.o, n.os 2 e 5, do Regulamento n.o 1143/2014, a Irlanda tinha um prazo três anos a contar da adoção da lista da União, para criar, aplicar e enviar à Comissão um conjunto de planos de ação para controlar as vias prioritárias não intencionais de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, definidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1143/2014. A Comissão adotou a lista mencionada no artigo 13.o do Regulamento n.o 1143/2014 em 13 de julho de 2016, pelo que o prazo de três anos terminou em 13 de julho de 2019.

De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento, a Irlanda identificou três vias prioritárias (pesca à linha, náutica de recreio e transporte de material de habitat).

No entanto, a Irlanda criou e enviou à Comissão planos de ação apenas para duas dessas três vias prioritárias identificadas.


(1)  JO 2014, L 317, p. 35.


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