Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CN0154

    Processo C-154/23: Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Estónia

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/45


    Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República da Estónia

    (Processo C-154/23)

    (2023/C 155/58)

    Língua do processo: estónio

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e L. Maran)

    Demandada: República da Estónia

    Pedidos

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2019/1937 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e ao não as ter comunicado à Comissão;

    condenar a República da Estónia a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: (i) um montante diário de 600 euros multiplicado pelo número de dias que decorreram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do presente acórdão; (ii) um montante fixo mínimo de 168 000 euros;

    no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República da Estónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 2 340 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva;

    condenar a República da Estónia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União deve estabelecer um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios.

    Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Além disso, de acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros são obrigados a comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Uma vez que não recebeu nenhuma comunicação da Estónia acerca da adoção das medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva, a Comissão enviou-lhe uma carta de notificação em 27 de janeiro de 2022. Devido ao facto de a República da Estónia não ter comunicado acerca da transposição da diretiva, a Comissão enviou um parecer fundamentado à Estónia por carta de 15 de julho de 2022, na qual pediu ao país que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento à diretiva no prazo de dois meses após o envio desse parecer.

    A República da Estónia ainda não adotou as medidas necessárias para a transposição completa da diretiva nem comunicou tais medidas à Comissão.


    (1)  JO 2019, L 305, p. 17.


    Top