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Document 62023CN0149

    Processo C-149/23: Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/43


    Ação intentada em 14 de março de 2023 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-149/23)

    (2023/C 155/55)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e L. Mantl, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que a República Federal da Alemanha não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 (1) e não as comunicou, em todo o caso, à Comissão, e, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, desta diretiva;

    condenar a República Federal da Alemanha a pagar à Comissão um montante fixo correspondente à mais elevada das duas quantias seguintes: (i) um montante diário de 61 600 euros multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do presente acórdão; (ii) um montante fixo mínimo de 17 248 000 euros;

    no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República Federal da Alemanha a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 240 240 euros por cada dia a partir da data do referido acórdão até à data na qual der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva; e;

    condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com a sua ação, a Comissão censura à República Federal da Alemanha não ter cumprido as suas obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2019/1937 — a qual deve estabelecer um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. Além disso, de acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros são obrigados a comunicar imediatamente à Comissão as disposições legais adotadas.

    Segundo a Comissão, a Alemanha ainda não adotou as medidas para a transposição completa da diretiva ou, em qualquer caso, não lhe comunicou tais medidas mais de 13 meses após o termo do prazo de transposição.


    (1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).


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