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Document 62023CN0121

    Processo C-121/23 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 por Swissgrid AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-127/21, Swissgrid/Comissão

    JO C 127 de 11.4.2023, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 127/29


    Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2023 por Swissgrid AG do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de dezembro de 2022 no processo T-127/21, Swissgrid/Comissão

    (Processo C-121/23 P)

    (2023/C 127/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Swissgrid AG (representantes: P. De Baere, P. L'Ecluse, K. T'Syen e V. Lefever, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o despacho recorrido;

    julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da Comissão, declarar admissível o recurso de anulação e remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento do mérito da causa;

    reservar para final a decisão quanto às despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico incorreto para decidir se a decisão contida na carta de 17 de dezembro de 2020 assinada pelo Diretor da Direção-Geral da Energia da Comissão (a seguir «decisão impugnada») constitui um ato impugnável nos termos do artigo 263.o TFUE.

    Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que os artigos 1.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (1), não conferem à recorrente direitos suscetíveis de serem afetados pela decisão impugnada.

    Terceiro fundamento: o despacho recorrido carece de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão determinante de que o artigo 1.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão não confere quaisquer direitos à recorrente.


    (1)  JO 2017, L 312, p. 6.


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