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Document 62023CN0108
Case C-108/23, SmartSport Reisen: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Groß-Gerau (Germany) lodged on 23 February 2023 — PU v SmartSport Reisen GmbH
Processo C-108/23, SmartSport Reisen: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Groß-Gerau (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — PU/SmartSport Reisen GmbH
Processo C-108/23, SmartSport Reisen: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Groß-Gerau (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — PU/SmartSport Reisen GmbH
JO C 173 de 15.5.2023, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Groß-Gerau (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — PU/SmartSport Reisen GmbH
(Processo C-108/23, SmartSport Reisen)
(2023/C 173/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Groß-Gerau
Partes no processo principal
Demandante: PU
Demandada: SmartSport Reisen GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, além de regulamentar a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm domicílio no mesmo Estado-Membro, mas o destino da viagem não se situa nesse Estado-Membro mas no estrangeiro, tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?