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Document 62023CN0108

Processo C-108/23, SmartSport Reisen: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Groß-Gerau (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — PU/SmartSport Reisen GmbH

JO C 173 de 15.5.2023, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Groß-Gerau (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — PU/SmartSport Reisen GmbH

(Processo C-108/23, SmartSport Reisen)

(2023/C 173/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Groß-Gerau

Partes no processo principal

Demandante: PU

Demandada: SmartSport Reisen GmbH

Questão prejudicial

Deve o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que, além de regulamentar a competência internacional, esta disposição também contém uma norma relativa à competência territorial dos tribunais nacionais em matéria de contratos de viagem que o órgão jurisdicional de reenvio deve aplicar, nos casos em que tanto o consumidor, na qualidade de viajante, como a sua contraparte, o operador turístico, têm domicílio no mesmo Estado-Membro, mas o destino da viagem não se situa nesse Estado-Membro mas no estrangeiro, tendo por consequência que o consumidor pode, em complemento das disposições nacionais, demandar o operador turístico com base em direitos resultantes do contrato no tribunal do seu domicílio?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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