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Document 62023CN0040
Case C-40/23 P: Appeal brought on 26 January 2023 by European Commission against the judgment of the General Court (Seventh Chamber — Extended Composition) delivered on 16 November 2022 in Case T-469/20, Kingdom of the Netherlands v Commission
Processo C-40/23 P: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 16 de novembro de 2022 no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão
Processo C-40/23 P: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 16 de novembro de 2022 no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão
JO C 173 de 15.5.2023, p. 14–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/14 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 16 de novembro de 2022 no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão
(Processo C-40/23 P)
(2023/C 173/20)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, H. van Vliet e I. Georgiopoulos, agentes)
Outra parte no processo: Reino dos Países Baixos
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 16 de novembro de 2022, proferido no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão, EU:T:2022:713; |
— |
julgar improcedentes o quarto e quinto fundamentos do recurso no processo T-469/20; |
— |
no uso da competência que lhe é reconhecida pelo artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente o litígio e declarar o recurso totalmente improcedente, e |
— |
condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta um único fundamento de recurso, dividido em duas partes.
A decisão (1) da Comissão impugnada na primeira instância (a seguir «decisão») declarou uma medida compatível com o mercado interno sem se pronunciar definitivamente sobre se a medida constituía um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
Na primeira parte do recurso, alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação jurídica errada ao declarar que a Comissão só pode adotar uma decisão de não formular objeções, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 (2) se se pronunciar apenas sobre se a medida controvertida constitui um auxílio de Estado. A Comissão alega que os diversos métodos interpretativos do direito da União não sustentam esta conclusão. Em especial, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola o objetivo do legislador da União para que se esclareça rapidamente se as medidas de apoio são compatíveis com o mercado interno. Com efeito, se o acórdão for mantido, poderia levar a que a Comissão estivesse obrigada a investigar, desnecessária e prolongadamente, se uma determinada medida preenche todos os elementos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de considerar que, em todo o caso, a medida é compatível com o mercado interno.
Na segunda parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação jurídica errada ao declarar que a decisão viola o princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, a decisão incrementou a segurança jurídica ao declarar que a medida é compatível com o mercado interno logo que a Comissão chegou a essa conclusão.
(1) Decisão C(2020) final 2998 da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.54537 (2020/NN) — Países Baixos — Proibição da utilização do carvão na produção de eletricidade nos Países Baixos.
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).