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Document 62023CN0040

    Processo C-40/23 P: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 16 de novembro de 2022 no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão

    JO C 173 de 15.5.2023, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/14


    Recurso interposto em 26 de janeiro de 2023 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 16 de novembro de 2022 no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão

    (Processo C-40/23 P)

    (2023/C 173/20)

    Língua do processo: neerlandês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, H. van Vliet e I. Georgiopoulos, agentes)

    Outra parte no processo: Reino dos Países Baixos

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) de 16 de novembro de 2022, proferido no processo T-469/20, Reino dos Países Baixos/Comissão, EU:T:2022:713;

    julgar improcedentes o quarto e quinto fundamentos do recurso no processo T-469/20;

    no uso da competência que lhe é reconhecida pelo artigo 61.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente o litígio e declarar o recurso totalmente improcedente, e

    condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente apresenta um único fundamento de recurso, dividido em duas partes.

    A decisão (1) da Comissão impugnada na primeira instância (a seguir «decisão») declarou uma medida compatível com o mercado interno sem se pronunciar definitivamente sobre se a medida constituía um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

    Na primeira parte do recurso, alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação jurídica errada ao declarar que a Comissão só pode adotar uma decisão de não formular objeções, na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589 (2) se se pronunciar apenas sobre se a medida controvertida constitui um auxílio de Estado. A Comissão alega que os diversos métodos interpretativos do direito da União não sustentam esta conclusão. Em especial, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola o objetivo do legislador da União para que se esclareça rapidamente se as medidas de apoio são compatíveis com o mercado interno. Com efeito, se o acórdão for mantido, poderia levar a que a Comissão estivesse obrigada a investigar, desnecessária e prolongadamente, se uma determinada medida preenche todos os elementos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de considerar que, em todo o caso, a medida é compatível com o mercado interno.

    Na segunda parte, a recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma interpretação jurídica errada ao declarar que a decisão viola o princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, a decisão incrementou a segurança jurídica ao declarar que a medida é compatível com o mercado interno logo que a Comissão chegou a essa conclusão.


    (1)  Decisão C(2020) final 2998 da Comissão, de 12 de maio de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.54537 (2020/NN) — Países Baixos — Proibição da utilização do carvão na produção de eletricidade nos Países Baixos.

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).


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