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Document 62023CN0021

    Processo C-21/23, Lindenapotheke: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de janeiro de 2023 — ND/DR

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 19 de janeiro de 2023 — ND/DR

    (Processo C-21/23, Lindenapotheke)

    (2023/C 155/35)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandado e recorrente em «Revision»: ND

    Demandante e recorrido em «Revision»: DR

    Questões prejudiciais

    1)

    As disposições do capítulo VIII do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) opõem-se a disposições nacionais que, além dos poderes de intervenção das autoridades de supervisão responsáveis pelo controlo e pela aplicação do regulamento e das vias de recurso à disposição dos interessados, conferem aos concorrentes o poder de, em caso de violação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados («RGPD»), intentar uma ação cível contra o autor da violação com fundamento na proibição de práticas comerciais desleais?

    2)

    Os dados que os clientes de um farmacêutico que atua como vendedor numa plataforma de comércio eletrónico introduzem nessa plataforma quando encomendam medicamentos de venda reservada às farmácias mas não sujeitos a receita médica (nome do cliente, endereço de entrega e informações necessárias para a individualização do medicamento encomendado de venda reservada às farmácias), constituem dados relativos à saúde na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do RGPD, e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE (2)?


    (1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

    (2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


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