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Document 62023CN0011

    Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

    JO C 155 de 2.5.2023, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

    (Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones)

    (2023/C 155/33)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca

    Partes no processo principal

    Demandante: Eventmedia Soluciones SL

    Demandada: Air Europa Líneas Aéreas SAU

    Questões prejudiciais

    1)

    Pode considerar-se uma exceção proibida[,] na aceção do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] (1), a inclusão no contrato de transporte aéreo de uma cláusula como a que está em causa, por se entender que limita as obrigações da transportadora ao restringir a possibilidade de os passageiros verem satisfeito o direito à indemnização por cancelamento de um voo através da cessão do crédito?

    2)

    Pode o artigo 7.o, n.o 1, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1, alínea c) e 3 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ser interpretado no sentido de que o pagamento da indemnização prevista pelo cancelamento de um voo a cargo da transportadora aérea operadora seria uma obrigação imposta pelo regulamento independentemente da existência de um contrato de transporte com o passageiro e do incumprimento culposo das obrigações contratuais da transportadora aérea?

    A titulo subsidiário, para o caso de se considerar que a referida cláusula não constitui uma exceção proibida nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ou de se alegar que o direito a indemnização tem natureza contratual, coloca-se a seguinte questão prejudicial:

    3)

    Devem os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da [Diretiva] 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretados no sentido de que caberá ao juiz nacional chamado a conhecer de uma ação de fazer valer o direito a indemnização por cancelamento de um voo previsto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] fiscalizar oficiosamente o eventual caráter abusivo de uma cláusula incluída no contrato de transporte, que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação é intentada pelo cessionário, o qual, diversamente do cedente, não detém a condição de consumidor e utente?

    4)

    Caso a fiscalização oficiosa deva ser efetuada, o dever de informar o consumidor e verificar se invoca o caráter abusivo da cláusula ou a aceita pode ser omitido atendendo à declaração tácita que constitui a transmissão do seu crédito em violação da cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1

    (2)  JO 1993, L 95, p. 29


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