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Document 62023CN0011
Case C-11/23, Eventmedia Soluciones: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil No 1 de Palma de Mallorca (Spain) lodged on 12 January 2023 — Eventmedia Soluciones, S.L. v Air Europa Líneas Aéreas, S.A.U.
Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU
Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU
JO C 155 de 2.5.2023, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 12 de janeiro de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU
(Processo C-11/23, Eventmedia Soluciones)
(2023/C 155/33)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Demandante: Eventmedia Soluciones SL
Demandada: Air Europa Líneas Aéreas SAU
Questões prejudiciais
1) |
Pode considerar-se uma exceção proibida[,] na aceção do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] (1), a inclusão no contrato de transporte aéreo de uma cláusula como a que está em causa, por se entender que limita as obrigações da transportadora ao restringir a possibilidade de os passageiros verem satisfeito o direito à indemnização por cancelamento de um voo através da cessão do crédito? |
2) |
Pode o artigo 7.o, n.o 1, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1, alínea c) e 3 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ser interpretado no sentido de que o pagamento da indemnização prevista pelo cancelamento de um voo a cargo da transportadora aérea operadora seria uma obrigação imposta pelo regulamento independentemente da existência de um contrato de transporte com o passageiro e do incumprimento culposo das obrigações contratuais da transportadora aérea? A titulo subsidiário, para o caso de se considerar que a referida cláusula não constitui uma exceção proibida nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) [n.o 261/2004], ou de se alegar que o direito a indemnização tem natureza contratual, coloca-se a seguinte questão prejudicial: |
3) |
Devem os artigos 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da [Diretiva] 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), ser interpretados no sentido de que caberá ao juiz nacional chamado a conhecer de uma ação de fazer valer o direito a indemnização por cancelamento de um voo previsto no artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) [n.o 261/2004] fiscalizar oficiosamente o eventual caráter abusivo de uma cláusula incluída no contrato de transporte, que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação é intentada pelo cessionário, o qual, diversamente do cedente, não detém a condição de consumidor e utente? |
4) |
Caso a fiscalização oficiosa deva ser efetuada, o dever de informar o consumidor e verificar se invoca o caráter abusivo da cláusula ou a aceita pode ser omitido atendendo à declaração tácita que constitui a transmissão do seu crédito em violação da cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito? |
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 — JO 2004, L 46, p. 1