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Document 62023CA0331
Case C-331/23, Dranken Van Eetvelde: Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 12 December 2024 (request for a preliminary ruling from the rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Belgium) – Dranken Van Eetvelde NV v Belgische Staat (Reference for a preliminary ruling – Taxation – Common system of value added tax (VAT) – Directive 2006/112/EC – Article 205 – Joint and several liability for tax debts owed by a third party – Conditions and scope of liability – Fight against VAT fraud – Joint and several liability for the payment of VAT which does not allow an assessment to be made on the basis of the contribution of each taxable person in the tax evasion – Principle of proportionality – Article 50 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union – Principle non bis in idem – Criteria for application – Facts relating to different tax years against which administrative or criminal proceedings are brought – Continuing offence with unity of purpose – Facts not identical)
Processo C-331/23, Dranken Van Eetvelde: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat [Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 205.o – Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro – Condições e âmbito da responsabilidade – Luta contra a fraude no domínio do IVA – Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal – Princípio da proporcionalidade – Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípio ne bis in idem – Critérios de aplicação – Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal – Infração continuada com unidade de ação – Inexistência de identidade dos factos]
Processo C-331/23, Dranken Van Eetvelde: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat [Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 205.o – Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro – Condições e âmbito da responsabilidade – Luta contra a fraude no domínio do IVA – Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal – Princípio da proporcionalidade – Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípio ne bis in idem – Critérios de aplicação – Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal – Infração continuada com unidade de ação – Inexistência de identidade dos factos]
JO C, C/2025/693, 10.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/693 |
10.2.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat
(Processo C-331/23 (1) , Dranken Van Eetvelde)
(Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 205.o - Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro - Condições e âmbito da responsabilidade - Luta contra a fraude no domínio do IVA - Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade - Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Critérios de aplicação - Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal - Infração continuada com unidade de ação - Inexistência de identidade dos factos)
(C/2025/693)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Dranken Van Eetvelde NV
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
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1) |
O artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma disposição nacional que, para assegurar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, prevê a responsabilidade solidária objetiva de um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem que, porém, o juiz competente possa exercer um poder de apreciação em função da contribuição das diferentes pessoas implicadas numa fraude fiscal, desde que esse sujeito passivo tenha a faculdade de demonstrar que tomou todas as medidas que lhe podem ser razoavelmente exigidas para se certificar de que as operações que realizava não faziam parte dessa fraude. |
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2) |
O artigo 205.° da Diretiva 2006/112, lido à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma disposição nacional que impõe uma obrigação solidária de pagar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem ter em conta o direito deste último à dedução do IVA devido ou pago a montante. |
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3) |
O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite um cúmulo de sanções penais e de sanções administrativas de natureza penal, resultantes de processos diferentes, por factos da mesma natureza ocorridos em exercícios fiscais consecutivos, que são objeto de processos administrativos de natureza penal referentes a um exercício fiscal e de processos penais relativos a outro exercício fiscal. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)