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Document 62023CA0331

Processo C-331/23, Dranken Van Eetvelde: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat [Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 205.o – Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro – Condições e âmbito da responsabilidade – Luta contra a fraude no domínio do IVA – Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal – Princípio da proporcionalidade – Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípio ne bis in idem – Critérios de aplicação – Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal – Infração continuada com unidade de ação – Inexistência de identidade dos factos]

JO C, C/2025/693, 10.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/693

10.2.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent – Bélgica) – Dranken Van Eetvelde NV/Belgische Staat

(Processo C-331/23  (1) , Dranken Van Eetvelde)

(Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 205.o - Responsabilidade solidária por dívidas fiscais de um terceiro - Condições e âmbito da responsabilidade - Luta contra a fraude no domínio do IVA - Responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA que não permite uma apreciação em função da contribuição de cada sujeito passivo para a fraude fiscal - Princípio da proporcionalidade - Artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio ne bis in idem - Critérios de aplicação - Factos relativos a diferentes exercícios fiscais sujeitos a processo administrativo ou penal - Infração continuada com unidade de ação - Inexistência de identidade dos factos)

(C/2025/693)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Dranken Van Eetvelde NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

1)

O artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido à luz do princípio da proporcionalidade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição nacional que, para assegurar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, prevê a responsabilidade solidária objetiva de um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem que, porém, o juiz competente possa exercer um poder de apreciação em função da contribuição das diferentes pessoas implicadas numa fraude fiscal, desde que esse sujeito passivo tenha a faculdade de demonstrar que tomou todas as medidas que lhe podem ser razoavelmente exigidas para se certificar de que as operações que realizava não faziam parte dessa fraude.

2)

O artigo 205.° da Diretiva 2006/112, lido à luz do princípio da neutralidade fiscal,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma disposição nacional que impõe uma obrigação solidária de pagar o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a um sujeito passivo diferente daquele que seria normalmente devedor desse imposto, sem ter em conta o direito deste último à dedução do IVA devido ou pago a montante.

3)

O artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite um cúmulo de sanções penais e de sanções administrativas de natureza penal, resultantes de processos diferentes, por factos da mesma natureza ocorridos em exercícios fiscais consecutivos, que são objeto de processos administrativos de natureza penal referentes a um exercício fiscal e de processos penais relativos a outro exercício fiscal.


(1)   JO C 314, de 4.9.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/693/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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