Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62023CA0324

Processo C-324/23, Myszak: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – OF, EI, RI/M.K., na qualidade de liquidatário de Getin Noble Bank S.A. em liquidação (Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 – Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira – Ação judicial do consumidor destinada a obter a declaração de nulidade do contrato – Pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da execução do contrato – Diretiva 2014/59/UE – Recuperação e resolução de instituições de crédito – Banco objeto de resolução – Artigo 1.o, n.o 2 – Competência dos Estados-Membros para adotar regras mais rigorosas do que as desta diretiva ou que as completam – Regra nacional que impõe o indeferimento de pedidos de medidas cautelares contra uma instituição objeto de um procedimento de resolução em curso)

JO C, C/2025/3375, 30.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3375/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3375/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3375

30.6.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – OF, EI, RI/M.K., na qualidade de liquidatário de Getin Noble Bank S.A. em liquidação

(Processo C-324/23  (1) , Myszak  (2) )

(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 - Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira - Ação judicial do consumidor destinada a obter a declaração de nulidade do contrato - Pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da execução do contrato - Diretiva 2014/59/UE - Recuperação e resolução de instituições de crédito - Banco objeto de resolução - Artigo 1.o, n.o 2 - Competência dos Estados-Membros para adotar regras mais rigorosas do que as desta diretiva ou que as completam - Regra nacional que impõe o indeferimento de pedidos de medidas cautelares contra uma instituição objeto de um procedimento de resolução em curso)

(C/2025/3375)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: OF, EI, RI

Demandado: M.K., na qualidade de liquidatário de Getin Noble Bank S.A. em liquidação

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e em conjugação com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a disposições do direito nacional que impõem ao juiz nacional que indefira um pedido de medidas cautelares apresentado por um consumidor, com vista à suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por este por força de um contrato de mútuo cuja declaração de nulidade pede em razão das cláusulas abusivas que comporta, enquanto se aguarda por uma decisão definitiva relativa a este último pedido, pelo simples facto de o banco com o qual esse contrato foi celebrado estar sujeito a um procedimento de resolução, na aceção da Diretiva 2014/59, em cujo âmbito se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição através da constituição de outro banco para o qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações do banco objeto de resolução, mas não o contrato em causa, que permaneceu no património da instituição residual, apesar de essas medidas cautelares serem necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão definitiva. Ao apreciar a necessidade de deferir este pedido de medidas cautelares, o juiz nacional deve ter em conta o facto de que o consumidor pagou ou pode vir a pagar um montante superior ao montante que é efetivamente devido no caso de o referido contrato ser declarado inválido.


(1)  JO C, C/2024/619.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3375/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


Top