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Document 62022TN0820

    Processo T-820/22: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — Coppo Gavazzi/Parlamento

    JO C 94 de 13.3.2023, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 94/50


    Recurso interposto em 23 de dezembro de 2022 — Coppo Gavazzi/Parlamento

    (Processo T-820/22)

    (2023/C 94/60)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Maria Teresa Coppo Gavazzi (Milão, Itália) (representante: M. Merola, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar inexistente ou, em alternativa, anular na íntegra, a medida de que a recorrente foi informada através da Comunicação emitida pelo Chefe da Unidade Remuneração e Direitos Sociais da Direção dos Direitos Financeiros e Sociais dos deputados da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu relativa à redefinição do seu direito à pensão por cessação de funções, notificada por carta registada (Ref. D311149), recebida em 13 de outubro de 2022, pela qual o Parlamento Europeu procedeu à redefinição do seu direito à pensão por cessação de funções e ordenou a recuperação do montante pago com base na determinação anterior da pensão;

    ordenar ao Parlamento Europeu a restituição de todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos de juros legais desde a data da retenção até à data de pagamento, e condenar o Parlamento Europeu no cumprimento da sentença a ser proferida e na adoção de todos os atos, medidas ou iniciativas indispensáveis para assegurar o restabelecimento imediato e integral do montante original da pensão;

    condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao vício de incompetência do autor do ato lesivo, à violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação e consequente violação do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica e aplicação errada do artigo 75.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação manifesta do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção das expectativas legítimas e dos direitos adquiridos, e consequente violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.


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