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Document 62022TN0575

Processo T-575/22: Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão

JO C 482 de 19.12.2022, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 482/21


Recurso interposto em 16 de setembro de 2022 — Robin Wood e o./Comissão

(Processo T-575/22)

(2022/C 482/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Robin Wood — Gewaltfreie Aktionsgemeinschaft für Natur und Umwelt eV (Hamburgo, Alemanha) e 6 outras (representante: C. Baldon, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão com a referência Ares(2022)4939323, de 6 de julho de 2022, pela qual esta indeferiu o pedido de reexame interno apresentado pelas recorrentes em 3 de fevereiro de 2022 ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Regulamento Aarhus;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

1.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades de exploração florestal», mediante os quais alegam que a decisão recorrida padece de:

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente à isenção da obrigação de efetuar uma análise dos benefícios climáticos a respeito das explorações florestais com menos de 13 hectares em conformidade com os critérios de avaliação que determinam um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não contribui substancialmente para a adaptação das alterações climáticas;

erros de direito relativamente ao critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente o objetivo de transição para uma economia circular;

erros de direito relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito e erros manifestos de apreciação relativamente aos critérios para determinar em que condições uma atividade não prejudica significativamente a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

2.

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso relativos às «atividades florestais relacionadas com a bioenergia», mediante os quais alegam que a decisão recorrida contém:

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» são adequados para determinar em que condições uma atividade presta um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas;

erros de direito em relação aos princípios utilizados para estabelecer os critérios técnicos de avaliação;

erros manifestos de apreciação ao considerar que os critérios relativos ao «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas», quando aplicados às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, se baseiam em provas científicas conclusivas e no princípio da precaução;

erros manifestos de apreciação ao considerar que o critério de «não prejudicar significativamente», quando aplicado às atividades florestais relacionadas com a bioenergia, assegura que estas atividades não prejudicam significativamente os restantes objetivos ambientais do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 (1);

erros de direito e erros manifestos de apreciação em relação aos critérios relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas;

erros de direito e de apreciação na aplicação do Acordo de Paris e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.


(1)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO 2020, L 198, p. 13).


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