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Document 62022TN0505

    Processo T-505/22: Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Levantur/EUIPO — Fantasia Hotels & Resorts (LUXURY BAHIA PRINCIPE FANTASIA Don Pablo Collection)

    JO C 380 de 3.10.2022, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 380/25


    Recurso interposto em 18 de agosto de 2022 — Levantur/EUIPO — Fantasia Hotels & Resorts (LUXURY BAHIA PRINCIPE FANTASIA Don Pablo Collection)

    (Processo T-505/22)

    (2022/C 380/30)

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Levantur, SA (Murcia, Espanha) (representante: G. Marín Raigal, E. Armero Lavie e C. Caballero Pastor, advogados)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fantasia Hotels & Resorts, SL (Zaragoza, Espanha)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Titular da marca controvertida: Recorrente

    Marca controvertida: Marca figurativa LUXURY BAHIA PRINCIPE FANTASIA Don Pablo Collection — Marca da União Europeia n.o 16 020 547

    Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

    Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de maio de 2022 no processo R 1973/2020-1

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO, e se for caso disso, a interveniente (FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL), nas despesas resultantes do presente recurso no Tribunal Geral;

    condenar a requerente da declaração de nulidade, a FANTASÍA HOTELS & RESORTS, SL, nas despesas resultantes dos processos de recurso R 1973/2020-1 e de anulação n.o 36444C.

    Fundamentos invocados

    Violação dos artigos 16.o, n.o 1, alínea b), 7.o, n.o 2, alínea d), 8.o, n.o 5 e 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão e dos princípios da fundamentação, da segurança jurídica e da boa administração;

    Violação dos artigos 60.o, n.o 1, alínea c), 8.o, n.o 4, 95.o, n.o 1 e 97.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, dos artigos 7.o, n.o 2, alínea d) e 10.o, n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, e da jurisprudência assente;

    Violação dos artigos 8.o, n.o 1, 60.o, n.o 1, alínea c), e 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


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