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Document 62022TN0493

    Processo T-493/22: Recurso interposto em 10 de agosto de 2022 — Cecoforma e Sopexa/REA

    JO C 380 de 3.10.2022, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 380/22


    Recurso interposto em 10 de agosto de 2022 — Cecoforma e Sopexa/REA

    (Processo T-493/22)

    (2022/C 380/26)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Conception, études et coopération de formation (Cecoforma) (Liège, Bélgica), Société pour l’expansion des ventes des produits agricoles et alimentaires (Sopexa) (Paris, França) (representantes: B. Schutyser e R. Meylemans, advogados)

    Recorrida: Agência de Execução Europeia da Investigação (REA)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Agência de Execução Europeia da Investigação, não datada, mas notificada à Cecoforma em 20 de julho de 2022, de adjudicar o lote 1 do contrato público (REA/2021/OP/0002) relativo à organização de eventos de promoção e de campanhas e informações sobre o mercado em países terceiros para o setor agroalimentar à One (Gopa Com, Edelman Public Relations Worldwide SA, Opera Business Dreams SL) e não à Cecoforma e à Sopexa;

    condenar a Agência de Execução Europeia da Investigação nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 170.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro (1), dos pontos 23 e 31 do anexo I do Regulamento Financeiro, dos princípios gerais de transparência, de não discriminação e de igualdade de tratamento, e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, as recorrentes alegam que a Agência não procedeu ao exame do caráter, à primeira vista, anormalmente baixo da proposta do proponente a quem o contrato foi adjudicado, ou considerou que a proposta apresentada por este não era anormalmente baixa, ou aceitou as justificações do mesmo e considerou que a sua proposta não era anormalmente baixa.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 167.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, do artigo 168.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, do ponto 30.2, alínea c), do anexo I do Regulamento Financeiro e dos princípios gerais de transparência, de não discriminação e de igualdade de tratamento. As recorrentes consideram que a Agência não procedeu a uma verificação da regularidade das propostas ou considerou erradamente que a proposta do adjudicatário era regular.


    (1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


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