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Dokument 62022TN0453

    Processo T-453/22: Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — BASF e o./Comissão

    JO C 389 de 10.10.2022, s. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 389/13


    Recurso interposto em 21 de julho de 2022 — BASF e o./Comissão

    (Processo T-453/22)

    (2022/C 389/15)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha), Dow Europe GmbH (Horgen, Suíça), Nouryon Functional Chemicals BV (Arnhem, Países Baixos) (representantes: J.P. Montfort e P. Chopova-Leprêtre, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (a seguir «regulamento impugnado») (1), na parte em que introduz uma classificação e rotulagem harmonizadas relativamente a três substâncias, a saber, o ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e os seus sais de pentassódio e pentapotássio (a seguir, designados em conjunto, «DTPA» ou «substância»), isto é, os considerandos 2 e 3, os artigos 1.o e 2.o e o anexo do regulamento impugnado, na parte em que respeitam ao DTPA e, em particular, as entradas introduzidas pelo anexo do regulamento impugnado na terceira parte do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «Regulamento CRE»), (2) em relação às substâncias individuais:

    ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético;

    (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio;

    2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio.

    condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação dos critérios de classificação previstos no artigo 36.o, n.o 1, e no ponto 3.7.2.2.1 do anexo I do Regulamento CRE, uma vez que o DTPA não tem «uma propriedade intrínseca e específica para produzir um efeito adverso na reprodução». Embora tenham sido detetados alguns efeitos sobre o desenvolvimento em animais expostos a doses muito elevadas de DTPA, estes efeitos são «efeitos secundários não específicos sobre o desenvolvimento» que não justificam uma classificação como tóxico para a reprodução.

    2.

    Segundo fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do ponto 3.7.2.2.2 do anexo I do Regulamento CRE, na medida em que as autoridades da União não avaliaram nem tomaram em devida consideração a eventual influência da toxicidade materna ao classificarem o DPTA. Este provoca uma deficiência de zinco e anomalias da homeostase materna, toxicidade materna que desencadeia os efeitos secundários não específicos sobre o desenvolvimento detetados. Estes argumentos não podem servir de base à classificação do DPTA como tóxico para a reprodução em conformidade com os requisitos do Regulamento CRE.

    3.

    Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do ponto 3.7.2.1.1 e do quadro 3.7.1 a) do anexo I do Regulamento CRE, uma vez que as provas disponíveis não constituem uma «forte presunção» de que o DTPA pode ter efeitos na reprodução humana, e que não existem «provas claras» de que o DTPA possa ter efeitos sobre o desenvolvimento na ausência de outros efeitos tóxicos (isto é, de toxicidade materna). Reitera-se que, sem estes elementos, a classificação do DTPA como tóxico para a reprodução, categoria 1B, carece de fundamento.

    4.

    Quarto fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do dever da Comissão ao abrigo do artigo 37.o, n.o 5, do Regulamento CRE, de declarar que a proposta de classificação harmonizada é «adequada». A Comissão aprovou os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (a seguir «CAR») sem verificar se são coerentes, fidedignos e passíveis de sustentar a proposta de classificação. Se a Comissão tivesse tomado em consideração todos os dados relevantes sobre as propriedades do DTPA, como foi repetidamente convidada a fazer pelo transmitente do dossiê («TD») entre 2018 e 2022, não teria classificado o DTPA como tóxico para a reprodução, categoria 1B.

    5.

    Quinto fundamento, mediante o qual alegam que o regulamento impugnado foi adotado em violação do requisito procedimental, previsto no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento CRE, de consultar os próprios pareceres do CAR, e não apenas a proposta de classificação e rotulagem harmonizadas apresentada pelo TD.

    6.

    Sexto fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão violou as suas obrigações ao abrigo do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor e o princípio da boa administração ao adotar o regulamento impugnado sem realizar e documentar uma avaliação de impacto prévia.


    (1)  JO 2022, L 129, p. 1.

    (2)  JO 2008, L 353, p. 1.


    Op