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Document 62022TN0398

    Processo T-398/22: Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Deutsche Bank/CUR

    JO C 380 de 3.10.2022, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 380/10


    Recurso interposto em 28 de junho de 2022 — Deutsche Bank/CUR

    (Processo T-398/22)

    (2022/C 380/12)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Deutsche Bank AG (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Conselho Único de Resolução, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2022 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2022/18), incluindo os seus anexos, na parte em que a decisão impugnada, incluindo os anexos I, II e III, diz respeito à contribuição da recorrente;

    condenar o recorrido nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: a decisão viola o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, dado que contém lacunas na fundamentação, especialmente na aplicação pelo recorrido de numerosas margens de apreciação legais, não revela os dados relativos às outras instituições, e uma fiscalização jurisdicional da decisão é praticamente impossível.

    2.

    Segundo fundamento: a decisão viola o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 (1), em conjugação com os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), bem como os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 52.o da Carta, na medida em que o recorrido fixou o nível-alvo anual para 2022 em 14 253 573 821,46 euros; a título subsidiário os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 violam normas jurídicas de grau superior.

    3.

    Terceiro fundamento: os artigos 6.o, 7.o e 9.o, bem como o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (3) violam normas jurídicas de grau superior, pois violam, nomeadamente, o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco, o princípio da proporcionalidade e o princípio da tomada em consideração de todos os factos.

    4.

    Quarto fundamento: a decisão viola a liberdade de empresa da recorrente ao abrigo do artigo 16.o da Carta e o princípio da proporcionalidade, porque os multiplicadores de ajustamento do risco utilizados não estão em conformidade com a capacidade muito elevada da recorrente de absorção das perdas e, por conseguinte, o risco significativamente menor de utilização do Fundo Único de Resolução em caso de resolução da recorrente.

    5.

    Quinto fundamento: a decisão viola os artigos 16.o e 20.o da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade e o direito a uma boa administração devido a erros manifestos cometidos pelo recorrido no exercício de numerosas margens de apreciação.

    6.

    Sexto fundamento: o artigo 20.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado viola o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE (4), e o princípio do cálculo das contribuições baseado no risco.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    (4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


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