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Document 62022TN0360
Case T-360/22: Action brought on 16 June 2022 — Berezkin v Council
Processo T-360/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — Berezkin/Conselho
Processo T-360/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — Berezkin/Conselho
JO C 294 de 1.8.2022, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/44 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — Berezkin/Conselho
(Processo T-360/22)
(2022/C 294/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grigory Viktorovitsj Berezkin (Moscovo, Rússia) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2022/582 (1) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na medida em que indica o nome do recorrente no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014; |
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (2) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na medida em que inclui o nome do recorrente no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2014/269 do Conselho, de 17 de março de 2014; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de 1 euro a título de danos morais; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das sanções impostas ao recorrente uma vez que resultam de um erro manifesto de apreciação, baseando-se no facto de que o recorrente não tem nenhuma ligação com os acontecimentos que estão a ocorrer na Ucrânia e não apoia o Governo da Federação da Rússia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho. O recorrente alega que as únicas fontes apresentadas pelo Conselho consistem em artigos de imprensa ou excertos de sítios Internet e não podem, por conseguinte, satisfazer os critérios de prova que justificam a adoção de sanções. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento. Segundo o recorrente, não há nenhuma ligação material entre ele e a política russa na Ucrânia e, consequentemente, as sanções não estão relacionadas com nenhum dos objetivos da decisão e do Regulamento de 17 de março de 2014 (3). |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade. O recorrente alega, a este respeito, a ilegalidade dos critérios constantes das alíneas f) e g) da decisão e do Regulamento de 17 de março de 2014, na medida em que estes violam as obrigações que cabem ao Conselho nos termos do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, bem como o princípio da segurança jurídica. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente e, em especial, do direito de propriedade e à sua liberdade de circulação. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente na medida em que o Conselho não lhe comunicou individualmente as modalidades e razões específicas da sua inclusão na lista de pessoas visadas pelas sanções. Por conseguinte, o recorrente não estava em condições de apresentar as suas observações relativamente às mesmas. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo ao pedido de indemnização. O recorrente considera ter sofrido graves danos de reputação pelos quais pede uma indemnização. |
(1) Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).
(3) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).