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Document 62022TN0360

Processo T-360/22: Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — Berezkin/Conselho

JO C 294 de 1.8.2022, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/44


Recurso interposto em 16 de junho de 2022 — Berezkin/Conselho

(Processo T-360/22)

(2022/C 294/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grigory Viktorovitsj Berezkin (Moscovo, Rússia) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/582 (1) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na medida em que indica o nome do recorrente no anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/581 (2) do Conselho, de 8 de abril de 2022, na medida em que inclui o nome do recorrente no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2014/269 do Conselho, de 17 de março de 2014;

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento de 1 euro a título de danos morais;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das sanções impostas ao recorrente uma vez que resultam de um erro manifesto de apreciação, baseando-se no facto de que o recorrente não tem nenhuma ligação com os acontecimentos que estão a ocorrer na Ucrânia e não apoia o Governo da Federação da Rússia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho. O recorrente alega que as únicas fontes apresentadas pelo Conselho consistem em artigos de imprensa ou excertos de sítios Internet e não podem, por conseguinte, satisfazer os critérios de prova que justificam a adoção de sanções.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento. Segundo o recorrente, não há nenhuma ligação material entre ele e a política russa na Ucrânia e, consequentemente, as sanções não estão relacionadas com nenhum dos objetivos da decisão e do Regulamento de 17 de março de 2014 (3).

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da legalidade. O recorrente alega, a este respeito, a ilegalidade dos critérios constantes das alíneas f) e g) da decisão e do Regulamento de 17 de março de 2014, na medida em que estes violam as obrigações que cabem ao Conselho nos termos do artigo 215.o, n.o 2, TFUE, bem como o princípio da segurança jurídica.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente e, em especial, do direito de propriedade e à sua liberdade de circulação.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente na medida em que o Conselho não lhe comunicou individualmente as modalidades e razões específicas da sua inclusão na lista de pessoas visadas pelas sanções. Por conseguinte, o recorrente não estava em condições de apresentar as suas observações relativamente às mesmas.

7.

Sétimo fundamento, relativo ao pedido de indemnização. O recorrente considera ter sofrido graves danos de reputação pelos quais pede uma indemnização.


(1)  Decisão (PESC) 2022/582 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 55).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/581 do Conselho, de 8 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 110, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).


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