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Document 62022TN0250

    Processo T-250/22: Recurso interposto em 6 de maio de 2022 — Indetec/Comissão e o.

    JO C 244 de 27.6.2022, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 244 de 27.6.2022, p. 43–44 (GA)

    27.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 244/44


    Recurso interposto em 6 de maio de 2022 — Indetec/Comissão e o.

    (Processo T-250/22)

    (2022/C 244/60)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Ingeniería para el Desarrollo Tecnológico, SL (Indetec) (Valência, Espanha) (representante: J. Navas Marqués, advogado)

    Recorridas: Comissão Europeia, Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA), Agência de Execução do Conselho Europeu da Inovação e das PME (EISMEA)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão Ares (2022) 1775149, de 10 de março de 2022, da Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA) (atualmente «EASME»), que é uma agência delegada da Comissão Europeia;

    declarar, com base no artigo 272.o TFUE, que a recorrente aplicou corretamente a Cláusula II.9.1 das Condições Gerais do Acordo de Subvenção do Programa LIFE (1), assinado em 10 de junho de 2016 entre a EASME e, entre outros, a recorrente, a qual foi devidamente representada para efeitos da referida assinatura pelo coordenador beneficiário, a sociedade INNOTECNO;

    condenar a Comissão Europeia, através da sua Agência EASME, a pagar à recorrente o montante total de 335 900 euros a título das suas obrigações contratuais ao abrigo do Acordo de Subvenção do Programa LIFE, assinado em 10 de junho de 2016 entre a EASME e, entre outros, a recorrente, a qual foi devidamente representada para efeitos da referida assinatura pelo coordenador beneficiário, a sociedade INNOTECNO;

    condenar expressamente a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, do seu artigo 298.o, bem como do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo ao dever de boa administração.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 202.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 (2).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação da Cláusula II.9.1 das Condições Gerais do Acordo de Subvenção.


    (1)  Programa da União Europeia para o Ambiente e a Ação Climática.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).


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