EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022TN0146

Processo T-146/22: Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

JO C 198 de 16.5.2022, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 198 de 16.5.2022, p. 40–41 (GA)

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/56


Recurso interposto em 16 de março de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-146/22)

(2022/C 198/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo e S. Rating, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) da Comissão, de 16 de julho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA.57116–COVID19: Garantia de Estado e empréstimo de Estado a favor da KLM; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter definido adequadamente o beneficiário (i) ao considerar que a KLM era a única beneficiária do auxílio concedido pelos Países Baixos e (ii) ao não garantir que o auxílio anteriormente concedido ao grupo Air France-KLM não podia favorecer a KLM ou estender-se a ela.

2.

Segundo fundamento relativo ao facto de a decisão violar disposições específicas do TFUE e os princípios gerais da do direito da União que estão na base da liberalização do transporte aéreo da União desde o final dos anos 80 (isto é, os princípios da não discriminação, da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento).

3.

Terceiro fundamento relativo ao facto de a Comissão Europeia ter incorrido em abuso de poder e aplicado incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e o seu Quadro Temporário, ao (i) não ter em conta uma perturbação grave na economia neerlandesa e ao (ii) não ponderar os efeitos benéficos do auxílio em relação aos seus efeitos adversos nas condições comerciais e na manutenção de uma concorrência não distorcida (isto é, o «critério do equilíbrio»).

4.

Quarto fundamento relativo ao facto de a Comissão não ter dado início ao procedimento formal de investigação apesar da existência de «dificuldades sérias» e viola os direitos processuais da recorrente.

5.

Quinto fundamento relativo ao facto de a Comissão violado o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


Top