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Document 62022TN0032

Processo T-32/22: Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Vyatsky Plywood Mill/Comissão

JO C 109 de 7.3.2022, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 109 de 7.3.2022, p. 17–17 (GA)

7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/32


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — Vyatsky Plywood Mill/Comissão

(Processo T-32/22)

(2022/C 109/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vyatsky Plywood Mill OOO (Kirov, Rússia) (representantes: M. Krestiyanova e N. Tuominen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (1) na parte em que é aplicável à recorrente;

condenar a recorrida a suportar as despesas do presente processo e as despesas ocasionadas pelo presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 3.o e 4.o do regulamento de base (2), cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter tomado em consideração os argumentos das associações de contraplacados da União quando procedeu à determinação da definição do produto, da composição e definição da indústria da União e violou o princípio da boa administração. De facto, enquanto autoridade de investigação imparcial, a Comissão devia ter-se concentrado nos elementos de prova apresentados pelas associações de contraplacados da União por sua própria iniciativa, devia tê-los verificado e devia ter efetuado uma apreciação factual e jurídica adequada no âmbito da definição do produto, que é um elemento fundamental de uma investigação antidumping que afeta todas as conclusões. Além disso, a Comissão rejeitou/desconsiderou efetivamente todos os elementos de prova ou argumentos da recorrente relativos à alegação das associações de contraplacados da União.

2.

Segundo fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 3.o do regulamento de base ao ter realizado uma análise de preços incorreta no âmbito do prejuízo e do nexo de causalidade. Em primeiro lugar, a Comissão ignorou a evolução dos preços posteriores ao PI e não tomou em devida consideração a aparente segmentação do mercado. Em segundo lugar, a Comissão não apreciou o efeito do acesso que a indústria da União tem à matéria-prima principal, o impacto das importações de países terceiros e qualquer eventual discriminação contra a Rússia.

3.

Terceiro fundamento, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 21.o do regulamento de base, uma vez que a imposição de medidas antidumping sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia é contrária ao interesse geral da União. A indústria da União, os importadores independentes e os utilizadores ficarão expostos a uma escassez de contraplacado de bétula de alta qualidade, respeitador do ambiente e a preços acessíveis.

4.

Quarto fundamento, apresentado a título subsidiário no caso de o Tribunal Geral vir a considerar que o regulamento impugnado deve ser confirmado, por meio do qual a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando impôs a medida na sua forma atual, que é contrária ao interesse da União. O âmbito do processo ficaria mais bem acautelado se as medidas revestissem a forma de um direito variável assente num direito ad valorem limitado por um preço mínimo de importação.


(1)  JO 2021, L 394, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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