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Document 62022TN0028

Processo T-28/22: interposto em 14 de janeiro de 2022 — Ryanair/Comissão

JO C 109 de 7.3.2022, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 109 de 7.3.2022, p. 16–16 (GA)

7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/31


interposto em 14 de janeiro de 2022 — Ryanair/Comissão

(Processo T-28/22)

(2022/C 109/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, S. Rating e G.-I. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da recorrida de 26 de julho de 2021, relativa ao auxílio de Estado SA. 63203 (2021/N) — Alemanha — Auxílio à reestruturação a favor da Condor; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito e que o auxílio de Estado impugnado não está abrangido pelo âmbito material das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação (1), uma vez que a Condor Flugdienst GmbH (a seguir «Condor») está em vias de ser adquirida por um grupo empresarial de maior dimensão, e as suas dificuldades não lhe são específicas e resultam de uma afetação arbitrária de custos.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a recorrida não demonstrou uma falha do mercado ou dificuldades sociais.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a recorrida não apresentou uma comparação com um cenário alternativo credível que não implique um auxílio de Estado e não demonstra que a «Condor» esgotou todas as opções do mercado.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra que o plano de restruturação é realista, coerente e de grande envergadura e é adequado para restabelecer a viabilidade a longo prazo da «Condor» sem recorrer a mais auxílios de Estado num prazo razoável.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra a adequação do auxílio de Estado em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

6.

Com o sexto fundamento, alega que a decisão impugnada não demonstra a proporcionalidade do auxílio de Estado em relação ao dano causado pela crise da COVID-19.

7.

Com o sétimo fundamento, alega que a decisão impugnada não examinou adequadamente os efeitos negativos do auxílio de Estado.

8.

Com o oitavo fundamento, alega que a decisão impugnada violou disposições específicas do TFUE e os princípios gerais do direito da União que estiveram na base da liberalização do transporte aéreo na União Europeia desde o final da década de 1980 (ou seja, da não discriminação, da livre prestação de serviços — aplicados ao transporte aéreo pelo Regulamento 1008/2008 (2) — e da liberdade de estabelecimento).

9.

Com o nono fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

10.

Com o décimo fundamento, alega que a recorrida violou o seu dever de fundamentação.


(1)  Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO 2014, C 249, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, p. 3).


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