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Document 62022CN0650

Processo C-650/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 17 de outubro de 2022 — Fédération internationale de football association (FIFA)/BZ

JO C 35 de 30.1.2023, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 17 de outubro de 2022 — Fédération internationale de football association (FIFA)/BZ

(Processo C-650/22)

(2023/C 35/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA)

Recorrido: BZ

Questão prejudicial

Devem os artigos 45.o e 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ser interpretados no sentido de que proíbem:

O princípio da responsabilidade solidária do jogador e do clube que pretende contratá-lo pelo pagamento da indemnização devida ao clube com o qual foi rescindido o contrato sem justa causa, como estipulado no artigo 17.o, n.o 2, do RETJ [Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferência de Jogadores] da FIFA, em conjugação com as sanções desportivas previstas no artigo 17.o, n.o 4, do mesmo regulamento e com as sanções financeiras previstas no artigo 17.o, n.o 1;

A possibilidade de a federação da qual depende o anterior clube do jogador não emitir o Certificado Internacional de Transferência, necessário para a contratação do jogador por um novo clube, se existir um litígio entre o antigo clube e o jogador (artigo 9.o, n.o 1, do RETJ da FIFA e ponto 8.2.7 do Anexo 3 do referido RETJ)?


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