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Document 62022CN0517

    Processo C-517/22 P: Recurso interposto em 2 de agosto de 2022 pela Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV e a ASF Fischer BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 18 de maio de 2022 no processo T-479/20, Eurobolt e o./Comissão

    JO C 398 de 17.10.2022, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/15


    Recurso interposto em 2 de agosto de 2022 pela Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV e a ASF Fischer BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 18 de maio de 2022 no processo T-479/20, Eurobolt e o./Comissão

    (Processo C-517/22 P)

    (2022/C 398/19)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Eurobolt BV, Fabory Nederland BV, ASF Fischer BV (representantes: B. Natens e A. Willems, advocaten)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Stafa Group BV

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    dar provimento ao recurso em primeira instância e anular o Regulamento de Execução (UE) 2020/611 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que reinstitui o direito antidumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (1) (a seguir «regulamento impugnado») na parte em que respeita às recorrentes; e

    condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelas recorrentes e nas suas próprias despesas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça e condenar as outras partes no recurso nas respetivas despesas;

    ou, a título subsidiário,

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie; e

    reservar para final a decisão quanto às despesas no âmbito dos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça até que o Tribunal Geral se pronuncie, e condenar as outras partes no processo nas respetivas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 266.o TFUE e o princípio da não retroatividade ao considerar que o regulamento impugnado pode retroativamente reinstituir direitos antievasão e impedir o seu reembolso.

    Segundo fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 266.o TFUE ao considerar que o regulamento impugnado pode «sanar» uma preterição de formalidades essenciais no âmbito de procedimentos antidumping.

    Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 266.o TFUE e o princípio da não retroatividade ao considerar que o regulamento impugnado pode «sanar» a violação declarada no Acórdão de 3 de julho de 2019, Eurobolt (C-644/17, EU:C:2019:555).

    Quarto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os artigos 264.o e 266.o TFUE ao considerar que a Comissão pode usurpar a competência do Tribunal de Justiça violando, assim, o artigo 296.o TFUE.

    Quinto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o princípio da proteção jurisdicional efetiva ao considerar que este princípio não exige o reembolso integral dos direitos no presente caso.

    Sexto fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2), os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TUE, bem como o princípio da boa administração, ao considerar que o regulamento impugnado tem uma base jurídica adequada.

    Sétimo fundamento, mediante o qual alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TUE ao considerar que o regulamento impugnado pode proibir a título definitivo o reembolso dos direitos declarados inválidos no Acórdão Eurobolt.


    (1)  JO 2020, L 141, p. 1.

    (2)  JO 2016, L 176, p. 21.


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