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Document 62022CN0484
Case C-484/22: Request for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht (Germany) lodged on 20 July 2022 — Bundesrepublik Deutschland v GS, represented by the parents
Processo C-484/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais
Processo C-484/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais
JO C 380 de 3.10.2022, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais
(Processo C-484/22)
(2022/C 380/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland
Demandante e recorrido em «Revision»: GS, representado pelos pais
Interveniente: Representante dos interesses federais junto do Bundesverwaltungsgericht
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe sem exceções à legalidade de uma decisão de regresso tomada contra um menor nacional de um país terceiro, adotada juntamente com o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, e que lhe impõe um prazo de 30 dias a partir da data da respetiva entrada em vigor para abandonar o país, quando, por motivos jurídicos e por tempo indeterminado, nenhum dos progenitores tenha a possibilidade de regressar a um dos países mencionados no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE e desse modo também não se possa, em virtude do seu direito à vida familiar (artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), razoavelmente obrigar o menor a sair do Estado-Membro, ou basta que o interesse superior da criança e a vida familiar na aceção do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE sejam tomados em consideração ao abrigo de uma disposição legal nacional após a adoção da decisão de regresso, através de uma suspensão do afastamento?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).