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Document 62022CN0484

Processo C-484/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais

JO C 380 de 3.10.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 380/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 20 de julho de 2022 — Bundesrepublik Deutschland/GS, representado pelos pais

(Processo C-484/22)

(2022/C 380/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em «Revision»: Bundesrepublik Deutschland

Demandante e recorrido em «Revision»: GS, representado pelos pais

Interveniente: Representante dos interesses federais junto do Bundesverwaltungsgericht

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe sem exceções à legalidade de uma decisão de regresso tomada contra um menor nacional de um país terceiro, adotada juntamente com o indeferimento do seu pedido de proteção internacional, e que lhe impõe um prazo de 30 dias a partir da data da respetiva entrada em vigor para abandonar o país, quando, por motivos jurídicos e por tempo indeterminado, nenhum dos progenitores tenha a possibilidade de regressar a um dos países mencionados no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE e desse modo também não se possa, em virtude do seu direito à vida familiar (artigos 7.o e 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) e artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), razoavelmente obrigar o menor a sair do Estado-Membro, ou basta que o interesse superior da criança e a vida familiar na aceção do artigo 5.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2008/115/CE sejam tomados em consideração ao abrigo de uma disposição legal nacional após a adoção da decisão de regresso, através de uma suspensão do afastamento?


(1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

(2)  JO 2000, C 364, p. 1.


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