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Document 62022CN0278

Processo C-278/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 22 de abril de 2022 — ANTERA d.o.o./Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga

JO C 244 de 27.6.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 244 de 27.6.2022, p. 20–20 (GA)

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu (Croácia) em 22 de abril de 2022 — ANTERA d.o.o./Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga

(Processo C-278/22)

(2022/C 244/26)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravni sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: ANTERA d.o.o.

Outra parte no processo: Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga

Questões prejudiciais

1)

Os serviços de leasing operacional e/ou de aluguer de automóveis de longa duração estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123/CE (Diretiva «Serviços») (1), como indicado no Manual de Execução da Diretiva «Serviços», de 13 de março de 2008, publicado pela Direção-Geral do Mercado Interno e Serviços? Deve um profissional que exerce uma atividade de leasing operacional (mas não de leasing financeiro) e/ou de aluguer de automóveis de longa duração ser considerado uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o , n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão, a atribuição à Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga (Agência Croata de Supervisão dos Serviços Financeiros) (HANFA) de competência para supervisionar a prestação de serviços de leasing operacional e/ou de aluguer de automóveis de longa duração, nos termos do artigo 6.o , n.o 1, da Lei do Leasing, e para impor requisitos e restrições adicionais às empresas que exercem tais atividades, é compatível com o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com os artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123/CE?

3)

Devem o artigo 49.o  do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/123/CE, em circunstâncias como as que estão em causa no presente litígio, em que uma sociedade-mãe de um Estado-Membro pretende, por intermédio de uma filial, prestar noutro Estado-Membro serviços do mesmo tipo dos que presta no Estado-Membro de origem, ser interpretados no sentido de que permitem que a lei nacional (Lei do Leasing) imponha requisitos e restrições adicionais à filial, assim dificultando/tornando menos atrativo o exercício da atividade em causa?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).


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