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Document 62022CN0017

Processo C-17/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG/Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

JO C 198 de 16.5.2022, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 198 de 16.5.2022, p. 15–15 (GA)

16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 198/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 7 de janeiro de 2022 — HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG/Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

(Processo C-17/22)

(2022/C 198/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo principal

Demandante: HTB Neunte Immobilien Portfolio geschlossene Investment UG & Co. KG

Demandada: Müller Rechtsanwaltsgesellschaft mbH

Questões prejudiciais

1.

a

Resulta da interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (1) que, no caso de uma sociedade de pessoas aberta ao investimento do público, a participação no capital da sociedade enquanto sócio não gerente, não responsável pessoalmente e apenas responsável de maneira limitada é suficiente para concluir pela existência de um «interesse legítimo» em obter informações sobre todos os sócios que detêm participações indiretas por intermédio de um fiduciário, sobre os seus contactos e a sua participação no capital da sociedade de pessoas e para deduzir do contrato social uma obrigação contratual correspondente

b

ou, em tais circunstâncias, o interesse legítimo limita-se à obtenção, por parte da sociedade, de informações sobre os detentores de participações indiretas que não têm uma responsabilidade limitada e detêm uma quota mínima pelo menos suscetível de influenciar o destino da sociedade?

2.

a

É suficiente, para não exceder o limite inerente ao abuso de direito no caso de um direito ilimitado deste tipo (1.a), ou para derrogar à restrição a um direito limitado à informação (1.b), a intenção de estabelecer contactos para conhecer melhor a pessoa, de trocar opiniões ou de negociar a aquisição de partes sociais

b

ou deve entender-se que o interesse na informação apenas pode ser considerado pertinente quando é exigida uma divulgação com a intenção expressa de contactar outros sócios a fim de obter uma coordenação por motivos concretos que exigem a formação de uma vontade comum no âmbito de decisões tomadas pelos sócios?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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