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Document 62022CA0558

Processo C-558/22 , Fallimento Esperia e GSE: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA - GSE «Reenvio prejudicial — Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis aos produtores nacionais de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis — Importação de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis noutro Estado-Membro — Obrigação de compra de certificados verdes — Sanção — Isenção — Diretiva 2001/77/CE — Diretiva 2009/28/CE — Regime de apoio — Garantias de origem — Livre circulação de mercadorias — Artigos 18.o, 28.o, 30.o, 34.o e 110.o TFUE — Auxílios de Estado — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Recursos estatais — Vantagem seletiva»

JO C, C/2024/2905, 6.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2905/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2905/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/2905

6.5.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de março de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)/Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA - GSE

(Processo C-558/22  (1) , Fallimento Esperia e GSE)

(Reenvio prejudicial - Regime nacional de apoio que prevê a concessão de certificados verdes negociáveis aos produtores nacionais de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis - Importação de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis noutro Estado-Membro - Obrigação de compra de certificados verdes - Sanção - Isenção - Diretiva 2001/77/CE - Diretiva 2009/28/CE - Regime de apoio - Garantias de origem - Livre circulação de mercadorias - Artigos 18.o, 28.o, 30.o, 34.o e 110.o TFUE - Auxílios de Estado - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Recursos estatais - Vantagem seletiva)

(C/2024/2905)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di Regolazione per Energia Reti e Ambiente (ARERA)

Recorridos: Fallimento Esperia SpA, Gestore dei Servizi Energetici SpA - GSE

Dispositivo

1)

Os artigos 28.o, 30.o e 110.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma medida nacional que, por um lado, obriga os importadores de eletricidade proveniente de outro Estado-Membro, que não demonstrem que essa eletricidade é produzida a partir de fontes renováveis através da apresentação de garantias de origem, a comprar aos produtores nacionais quer certificados verdes quer eletricidade produzida a partir de fontes renováveis proporcionalmente à quantidade de eletricidade que importam, e, por outro, prevê a aplicação de uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação, ao passo que os produtores nacionais de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis não estão sujeitos a essa obrigação de compra.

2)

O artigo 34.o TFUE e a Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade, e a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77 e 2003/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a esta medida nacional se se demonstrar que esta não vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de aumento da produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis.

3)

Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem à referida medida nacional desde que a diferença de tratamento entre os produtores nacionais de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e os importadores de eletricidade que não apresentam uma garantia de origem se justifique pela natureza e pela economia do sistema de referência em que esta se insere.

(1)   JO C 441, de 21.11.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2905/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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