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Document 62022CA0265

    Processo C-265/22, Banco Santander (Referência a um índice oficial): Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n° 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — ZR, PI/Banco Santander, SA [«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de mútuo hipotecário — Cláusula que prevê uma taxa de juro variável — Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito — Índice estabelecido por um ato regulamentar ou administrativo — Indicações que figuram no preâmbulo desse ato — Fiscalização relativa à exigência de transparência — Avaliação do caráter abusivo»]

    JO C 321 de 11.9.2023, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 321/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca — Espanha) — ZR, PI/Banco Santander, SA

    [Processo C-265/22 (1), Banco Santander (Referência a um índice oficial)]

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contratos de mútuo hipotecário - Cláusula que prevê uma taxa de juro variável - Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito - Índice estabelecido por um ato regulamentar ou administrativo - Indicações que figuram no preâmbulo desse ato - Fiscalização relativa à exigência de transparência - Avaliação do caráter abusivo»)

    (2023/C 321/16)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia no 17 de Palma de Mallorca

    Partes no processo principal

    Recorrentes: ZR, PI

    Recorrido: Banco Santander, SA

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, e os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

    devem ser interpretados no sentido de que:

    é pertinente para avaliar a transparência e o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que designa como índice de referência, para a revisão periódica da taxa de juro aplicável a esse mútuo, um índice fixado numa circular que foi objeto de publicação oficial, ao qual é aplicada uma majoração, o teor das informações contidas noutra circular, que indicam a necessidade de aplicar a esse índice, tendo em conta o seu modo de cálculo, um diferencial negativo com vista a alinhar esta taxa de juro com a taxa do mercado. É igualmente pertinente a questão de saber se essas informações são suficientemente inteligíveis para um consumidor médio.


    (1)   JO C 326, de 29.8.2022


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