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Document 62022CA0183

    Processo C-183/22, Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Estatutos das organizações de produtores — Artigo 153.°, n.° 1, alínea b) — Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores — Alcance — Artigo 153.°, n.° 2, alínea c) — Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores — Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»]

    JO C 271 de 31.7.2023, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

    [Processo C-183/22 (1), Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores)]

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Estatutos das organizações de produtores - Artigo 153.o, n.o 1, alínea b) - Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores - Alcance - Artigo 153.o, n.o 2, alínea c) - Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores - Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»)

    (2023/C 271/08)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saint-Louis Sucre

    Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny

    Dispositivo

    1)

    O artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    a exigência de pertença a uma única organização de produtores visa exclusivamente os seus membros que tenham a qualidade de produtores.

    2)

    O artigo 153.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    para determinar se os estatutos de uma organização de produtores contêm regras que permitem aos seus produtores membros controlar, de forma democrática, a sua organização e as decisões tomadas por esta última, a autoridade nacional encarregada do reconhecimento dessa organização deve:

    examinar se uma pessoa controla determinados membros da organização de produtores tendo em conta não só o facto de essa pessoa deter uma participação no capital social desses membros, mas também o facto de essa pessoa manter com eles outros tipos de relações, tais como, no caso de membros não produtores, a sua filiação numa mesma confederação sindical ou, no caso de membros produtores, o seu exercício de responsabilidades de direção nessa confederação;

    depois de ter verificado que os produtores membros da organização de produtores dispõem da maioria dos votos na assembleia geral da organização, é necessário ainda examinar se, tendo em conta a repartição dos votos entre os membros que não são controlados por outras pessoas, um ou mais membros não produtores, devido a uma influência determinante que possam por isso exercer, têm a possibilidade de controlar, mesmo sem maioria, as decisões tomadas pela organização de produtores.


    (1)  JO C 213, de 30.5.2022


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