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Document 62022CA0183
Case C-183/22, Saint-Louis Sucre (Recognition of a producer organisation): Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 15 June 2023 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Saint-Louis Sucre v Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny (Reference for a preliminary ruling — Agriculture — Common organisation of the markets — Regulation (EU) No 1308/2013 — Statutes of producer organisations — Article 153(1)(b) — Rule that members may belong to only one producer organisation — Scope — Article 153(2)(c) — Democratic scrutiny by producer members of the producer organisation and the decisions taken within it — Control exercised by one person over certain members of a producer organisation)
Processo C-183/22, Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Estatutos das organizações de produtores — Artigo 153.°, n.° 1, alínea b) — Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores — Alcance — Artigo 153.°, n.° 2, alínea c) — Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores — Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»]
Processo C-183/22, Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Estatutos das organizações de produtores — Artigo 153.°, n.° 1, alínea b) — Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores — Alcance — Artigo 153.°, n.° 2, alínea c) — Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores — Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»]
JO C 271 de 31.7.2023, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Saint-Louis Sucre/Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny
[Processo C-183/22 (1), Saint-Louis Sucre (Reconhecimento de uma organização de produtores)]
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Estatutos das organizações de produtores - Artigo 153.o, n.o 1, alínea b) - Regra da pertença dos membros a uma única organização de produtores - Alcance - Artigo 153.o, n.o 2, alínea c) - Controlo democrático da organização de produtores e das decisões nela tomadas pelos membros produtores - Controlo exercido por uma pessoa sobre determinados membros da organização de produtores»)
(2023/C 271/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Saint-Louis Sucre
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, SICA des betteraviers d’Etrepagny
Dispositivo
1) |
O artigo 153.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que: a exigência de pertença a uma única organização de produtores visa exclusivamente os seus membros que tenham a qualidade de produtores. |
2) |
O artigo 153.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1308/2013, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393, deve ser interpretado no sentido de que: para determinar se os estatutos de uma organização de produtores contêm regras que permitem aos seus produtores membros controlar, de forma democrática, a sua organização e as decisões tomadas por esta última, a autoridade nacional encarregada do reconhecimento dessa organização deve:
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