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Document 62021TN0743

    Processo T-743/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão

    JO C 37 de 24.1.2022, p. 50–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/50


    Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão

    (Processo T-743/21)

    (2022/C 37/65)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representante: E. Vahida, F-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da recorrida de 16 de julho de 2021 relativa ao auxílio estatal SA. 57369 (2020/N) — Portugal — Rescue aid to TAP SGPS (1); e

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao afirmar que o auxílio estatal está abrangido pelo âmbito de aplicação material das Orientações E & R [de Emergência e Reestruturação], sem ter determinado corretamente se as dificuldades da recorrente eram demasiado graves para serem resolvidas pela própria, e se são intrínsecas ou resultado de uma afetação arbitrária dos custos dentro do grupo a que pertence.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. A recorrente alega que a reapreciação da recorrida sobre o cumprimento do requisito de compatibilidade, nos termos do qual o auxílio deve contribuir para um objetivo de interesse comum, e a sua avaliação quanto à adequação e proporcionalidade do auxílio de emergência, bem como dos seus efeitos negativos, estão viciadas por erros de direito e erros manifestos de apreciação.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da livre prestação de serviços (aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (2)) e também o princípio da liberdade de estabelecimento.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação da Comissão nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE.


    (1)  JO 2021, C 345, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3 a20).


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