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Document 62021TN0743
Case T-743/21: Action brought on 22 November 2021 — Ryanair v Commission
Processo T-743/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão
Processo T-743/21: Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão
JO C 37 de 24.1.2022, p. 50–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/50 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2021 — Ryanair/Comissão
(Processo T-743/21)
(2022/C 37/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representante: E. Vahida, F-C. Laprévote, V. Blanc, D. Pérez de Lamo, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da recorrida de 16 de julho de 2021 relativa ao auxílio estatal SA. 57369 (2020/N) — Portugal — Rescue aid to TAP SGPS (1); e |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao afirmar que o auxílio estatal está abrangido pelo âmbito de aplicação material das Orientações E & R [de Emergência e Reestruturação], sem ter determinado corretamente se as dificuldades da recorrente eram demasiado graves para serem resolvidas pela própria, e se são intrínsecas ou resultado de uma afetação arbitrária dos custos dentro do grupo a que pertence. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a recorrida aplicou incorretamente o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE. A recorrente alega que a reapreciação da recorrida sobre o cumprimento do requisito de compatibilidade, nos termos do qual o auxílio deve contribuir para um objetivo de interesse comum, e a sua avaliação quanto à adequação e proporcionalidade do auxílio de emergência, bem como dos seus efeitos negativos, estão viciadas por erros de direito e erros manifestos de apreciação. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a decisão impugnada viola os princípios da não discriminação e da livre prestação de serviços (aplicados ao transporte aéreo através do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (2)) e também o princípio da liberdade de estabelecimento. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a recorrida não deu início a um procedimento formal de investigação apesar das sérias dificuldades e violou os direitos processuais da recorrente. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação da Comissão nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. |
(2) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE) (JO 2008, L 293, pp. 3 a20).