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Document 62021TN0693

Processo T-693/21: Ação intentada em 25 de outubro de 2021 — NJ/Comissão

JO C 37 de 24.1.2022, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/39


Ação intentada em 25 de outubro de 2021 — NJ/Comissão

(Processo T-693/21)

(2022/C 37/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: NJ (representante: C. Maczkovics, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar, em conformidade com o artigo 265.o TFUE, que a Comissão incorreu ilegalmente numa omissão por não ter dado seguimento à sua denúncia de 19 de abril de 2018 sobre o Auxílio estatal SA.50952(2018FC);

ordenar à Comissão que tome, sem demora, uma posição sobre a denúncia registada com o número SA.50952(2018FC);

condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as suportadas pela demandante, ainda que, após a apresentação da presente ação, a Comissão adote medidas que, segundo o Tribunal Geral, privem a ação do seu objeto, ou que o Tribunal Geral declare o pedido improcedente por inadmissível.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um fundamento único de recurso relativo à violação pela Comissão das suas obrigações ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em particular, alega a violação do artigo 265.o TFUE, bem como do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento 2015/1589 (1), da exigência de análise diligente e imparcial, do princípio da boa administração e do princípio da adoção das decisões num prazo razoável, porque a Comissão não adotou nenhuma decisão nos termos do Artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4 do Regulamento 2015/1589 decorridos mais de três anos e seis meses após a demandante ter apresentado a sua denúncia sobre o Auxílio estatal SA.50952(2018FC). A demandante alega que a Comissão devia ter adotado tal decisão num período de doze meses, em conformidade com o seu Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (2), ou pelo menos num prazo razoável.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

(2)  Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO 2009, C 136, p. 13).


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